TJPB - 0823051-58.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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17/07/2025 08:00
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:50
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:50
Juntada de Certidão de prevenção
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22/04/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de JULIO SERGIO FONTES DA FONSECA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de CILENE FONTES DA FONSECA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de CILENE FONTES DA FONSECA em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823051-58.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação das parte contrária para, querendo, contrarrazoarem a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:30
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2024 00:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823051-58.2022.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JULIO SERGIO FONTES DA FONSECA, CILENE FONTES DA FONSECAREPRESENTANTE: CILENE FONTES DA FONSECA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 608 STJ.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NEGATIVA TEMPORÁRIA NA COBERTURA DE ATENDIMENTO.
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO CILENE FONTES DA FONSECA, inscrita no CPF/MF n° *55.***.*48-87, e JULIO SERGIO FONTES DA FONSECA, menor impúbere, representado por sua genitora, ora coautora, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ n° 08.***.***/0003-39, nos termos da inicial de ID 57249869.
Narra o autor que no dia 25 de dezembro de 2021, na cidade de Fortaleza – CE, o menor apresentou fortes dores, febre alta e mal estar, similar a virose.
Diante do quadro a família imediatamente dirigiu-se a urgência do hospital UNIMED Fortaleza.
Alega que para ter o atendimento no referido hospital, informaram da necessidade de autorização do hospital domicílio do paciente.
Neste momento, aduz que a solicitação poderia ser feita pela atendente no qual detém de todos os mecanismos necessários para resolver a parte administrativa.
Todavia, a genitora teve que realizar a solicitação através do aparelho celular, alegando que teve de se desdobrar para fazer a solicitação e cuidar do filho.
Afirma que tentou realizar a solicitação quatro vezes no qual foram todas negadas, e sem autorização do hospital sede não fariam o atendimento.
Aduz que chegou ao hospital as 09h 55min e apenas conseguiu autorização do hospital sede para que o menor fosse atendido as 13h 35min em sua quinta tentativa de solicitação.
Narra que passou 6 (seis) horas de desespero diante da negligência do hospital e ao questionar o porquê de ter que aguardar tanto tempo, se limitaram a informar que seriam questões administrativas.
Com esteio em tais argumentos, requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais a cada autor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atribuindo à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), instruiu a petição inicial com procuração e documentos (ID’s 57249871 a 57249880).
Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 63054691).
A promovida apresentou a sua peça contestatória (ID 79032587) sustentando, em síntese, que o autor é um usuário de plano de saúde da Unimed João Pessoa, regido pela Lei nº 9.656/98, e que a cobertura é baseada no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Agência Nacional de Saúde), sendo que o contrato firmado pelos promoventes é de plano de abrangência municipal e se limita aos atendimentos em João Pessoa e outros municípios da região.
Ressalta que a cidade de Fortaleza-CE não está na área de cobertura do plano escolhido pela promovente e que agiu em conformidade com a lei e com o estabelecido no contrato firmado.
Aduz ainda que, mesmo que se se tratasse de caso de urgência ou emergência, não estaria o plano obrigado a cobrir o atendimento fora da abrangência geográfica.
Ao final requereu a total improcedência da demanda.
Acostou documentos (ID 79032589 a 79033149).
Intimada a apresentar impugnação a contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação e promovida requereu julgamento antecipado (ID 82626377) Prejudicada a fase instrutória, vieram-me os autos conclusos para julgamento É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 AB INITIO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas apontado pelas partes, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. 2.2 MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização por danos morais, em decorrência da negativa da promovida em autorizar atendimento hospitalar fora da área de cobertura contratual.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A princípio tem-se que o contrato estabelecido entre as partes deve ser analisado e interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação tratada nos autos é de consumo, já que há um fornecimento de serviço pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à demandante, estando submetido o feito às disposições do CDC, em consonância com o disposto na Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A aplicabilidade do CDC ao caso em tela também se extrai da leitura do art. 35 da Lei nº 9.656/98 e do artigo 3º, §2º, do CDC: Art. 3º, § 2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O CDC, por sua vez, conferiu aos usuários de plano de saúde maior guarida e mecanismos de defesa, notadamente no que diz respeito aos abusos cometidos pelas empresas prestadoras de serviços, posto que estabeleceu o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
Do ônus da prova A questão posta em debate deve fundamentar-se na análise das provas trazidas aos autos pelas partes, conforme art. 373 do CPC.
Como é cediço, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e à demandada provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso I e II, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II -ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Todavia, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em caso de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, como segue: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Os promoventes ajuizaram a ação no dia 19/04/2022, com documentos que demostram as tentativas da autora de conseguir autorização de sua rede credenciada para o atendimento do menor, onde fica evidente que houve negativas da promovida até de fato ser autorizado (ID 57249875 e 57249878).
Não obstante, os promoventes demonstraram que, passadas 3 horas de tentativas de realização do atendimento pela cobertura, conseguiram, na quinta tentativa, a autorização requerida.
A promovida,
por outro lado, argumentou que agiu em conformidade com o estabelecido no contrato, no qual limitava atendimento na área de João Pessoa e região.
Como consequência não ensejaria danos morais, pois a negativa se deu com base na interpretação do contrato, não configurando a falha na prestação de serviço.
Juntou aos autos o contrato assinado pela promovente (ID 79033150 a 79033149).
A promovida defendeu ainda que, por mais que se tratasse de situação de urgência, a operadora não estava obrigada a autorizar o atendimento, haja vista a inexistência de abrangência geográfica.
Acontece que a promovida, após diversas tentativas dos promoventes, autorizou o atendimento, demonstrando, assim, que os promoventes faziam jus à cobertura.
Destarte, no presente caso, vislumbro verossimilhança nas alegações da parte autora (cf. art. 6, VIII, do CDC), motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova.
Dos danos morais No caso vertente, extrai-se dos autos que o requerente, menor impúbere, é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e que no dia 25/12/2021 enquanto fazia uma viajem por Fortaleza – CE necessitou de atendimento médico e dirigiu-se para a UNIMED Fortaleza (ID 57249876).
Em virtude da situação em que o menor se encontrava, sua genitora, também promovente, tentou realizar o atendimento na urgência e emergência, momento em que foi informada que necessitava de autorização do hospital sede do plano para prosseguir com o atendimento.
Com isso, através do aparelho celular, a coautora solicitou a autorização 5 vezes, no qual foram negadas 4 e apenas na quinta tentativa conseguiu a autorização (ID 57249878).
Em contrapartida, a promovida argumentou que agiu em conformidade com cláusula prevista no contrato firmado pela parte autora, visto que a mesma escolheu o plano em que a área de cobertura se limitava a João Pessoa e região, e na ocasião encontravam-se fora do Estado.
Ora, em observância às disposições do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que toda cláusula restritiva de direito deve ser interpretada com cautela, podendo ser revogada se produzir significativa desvantagem econômica entre as partes.
Nesse sentido, o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, em seu inciso IV, averba a nulidade absoluta “das cláusulas contratuais relacionadas ao fornecimento de produtos e serviços que estipulem compromissos injustos, abusivos, que coloquem o consumidor em uma desvantagem desproporcional, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
O parágrafo 1º, inciso II do mesmo dispositivo legal, presume como desproporcional a vantagem que “restringe direitos ou deveres fundamentais inerentes à essência do contrato, de forma a ameaçar seu propósito ou o equilíbrio contratual”.
In casu, a parte requerida recusou-se inicialmente a autorizar o atendimento fora do estado, utilizando da cláusula I prevista em contrato (ID 79033149) em que limita a área de cobertura de atendimento.
Acontece que a operadora ré nada explanou sobre a motivação da autorização concedida após a quarta tentativa dos promoventes.
Além disso, a ré também não juntou qualquer prova que pudesse demonstrar que não se tratava de situação de urgência/emergência.
Assim, depreende-se que, conforme aduz a parte autora, se tratava de situação de urgência/emergência, sendo as 04 primeiras negativas realizadas de forma indevida, culminando na correção da situação, após auditoria, com a autorização da guia na quinta e derradeira tentativa.
O entendimento jurisprudencial é unânime quanto a concessão de atendimento/tratamento fora da área de cobertura prevista em contrato, desde que se trate de casos excepcionais em que não há atendimento público ou de casos de urgência e emergência.
Vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - PEDIDO DE COBERTURA DE TRATAMENTO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - CIRURGIA ELETIVA - RECUSA DE COBERTURA - LICITUDE - AUTORIZAÇÃO ANTERIOR DE OUTRO PROCEDIMENTO - ATO ISOLADO - MERA LIBERALIDADE - SURRECTIO NÃO CONFIGURADA. - Ressalvados os casos de urgência e emergência, a operadora de plano de saúde não está obrigada a cobrir atendimento ou procedimento médico realizado fora da área de abrangência geográfica do plano de saúde. - Comprovado o caráter eletivo da cirurgia que o beneficiário optou por realizar em hospital localizado fora da área de abrangência do plano, afigura-se lícita a recusa da operadora em cobrir as despesas do procedimento. - O instituto da surrectio pressupõe o exercício continuado de uma situação jurídico de modo diverso do convencionado, portanto, o fato de a operadora do plano já ter autorizado, em outra ocasião, a realização de um único procedimento cuja cobertura não era obrigatória, não pode ser interpretado como anuência prévia à cobertura ampla e irrestrita de atendimentos fora da área de abrangência do plano, e menos ainda como ampliação tácita do objeto do contrato, caracterizando ato isolado de mera liberalidade.
V.V.: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA.
URGÊNCIA CARACTERIZADA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 35-C, da Lei 9.656/98, os planos de saúde são obrigados a fornecer cobertura de atendimento nos casos de emergência e urgência, mesmo fora da área territorial contratada. 2 - Consoante precedentes do STJ, a recusa indevida / injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. (TJ-MG - AC: 10024110405701004 Belo Horizonte, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) Inicialmente, de fato, houve a negativa da autorização, ao passo que posteriormente, algumas horas depois, foi autorizado o atendimento, tendo sido o menor atendido pelo plano no mesmo dia, como mostra nos próprios documentos acostados pela parte promovida.
Diante da negativa da promovida, os requerentes alegam que sofreram danos extrapatrimoniais, tendo em vista a espera injustificada para o atendimento e o desgaste diante das diversas tentativas de resolução administrativa.
Com relação à negativa de atendimento por plano de saúde em situação de urgência e/ou emergência, a jurisprudência é pacífica que esta enseja a configuração de danos morais.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECUSA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 469, afirmando o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. - Não é razoável se aguardar o transcurso do prazo de carência para a internação, inclusive de um tratamento coberto pelo plano de saúde, quando a situação é emergencial, havendo indicação médica específica para a intervenção. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento emergencial, como ocorrido no presente caso, a orientação da Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. - Enseja danos de ordem moral, e não simplesmente mero aborrecimento, a negativa de cobertura por parte do plano de saúde de tratamento de saúde antes do decurso do prazo de carência, quando se tratar de situação de emergência/urgência.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB; 0858703-10.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2022) (Grifei).
Assim, tratando-se de dano moral puro, não há de se exigir do ofendido a prova de sua extensão, até porque a dor, o sofrimento, a angústia, enfim, as manifestações do espírito, projetando-se no âmago do ofendido, são insusceptíveis de mensuração.
Daí porque, demonstrados o evento danoso e o nexo de causalidade (ambos compreendidos pela negativa de atendimento ao paciente em situação de urgência e/ou emergência), a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se presume in re ipsa.
Em tal contexto, entendo perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, devendo a parte suplicada arcar com as reparações devidas, caso em que reputo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor adequado para punição do agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e suficiente para recomposição do patrimônio imaterial do ofendido, bem como razoável para a condição econômica das partes e as demais circunstâncias do ato ilícito.
Em síntese, reputo fundada a pretensão condenatória veiculada na presente demanda em face da promovida. 3.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por dano moral no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 devidos para cada autor, a ser atualizado pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. a contar da data da citação.
Condeno a promovida, como decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2023.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
18/12/2023 11:32
Determinado o arquivamento
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18/12/2023 11:32
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de JULIO SERGIO FONTES DA FONSECA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de CILENE FONTES DA FONSECA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de CILENE FONTES DA FONSECA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de JULIO SERGIO FONTES DA FONSECA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de CILENE FONTES DA FONSECA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de CILENE FONTES DA FONSECA em 10/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:00
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:27
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/07/2023 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 14:22
Juntada de Petição de resposta
-
03/07/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 10:03
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2023 14:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 23:36
Conclusos para despacho
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14/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/07/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:20
Determinada diligência
-
06/05/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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