TJPB - 0825212-12.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aurelio da Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: CARLOS ONOFRE NOBREGA FILHO Advogado do(a) AUTOR: MICHEL DE MOURA DANTAS - PB21938 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA CIVIL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
DIREITO PESSOAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS EXCLUÍDAS.
PLEITO QUE NÃO SE AMOLDA À NATUREZA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos.
Na presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, de partes acima especificadas, devidamente qualificadas, a parte autora alega que foram excluídas tarifas ilegais, através de decisão transitada em julgado em sede de Juizado Especial, que lhe foram cobradas pelo banco promovido quando da celebração de contrato de financiamento.
Pugna, em suma, pela restituição em dobro dos valores cobrados pela parte promovida em razão da incidência de juros sobre os valores já excluídos e restituídos.
TJPB anulou a sentença ao afastar a prescrição da ação, determinando prosseguimento do feito.
A parte promovida apresentou contestação, arguindo preliminares de coisa julgada, bem como impugnou a justiça gratuita concedida ao autor.
Suscitou, ainda, a prescrição trienal/decenal e, no mérito, rebateu os argumentos autorais, pugnando pela improcedência da ação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando pedido de procedência.
Diante do desinteresse das partes na produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Prefacialmente, cumpre ressaltar que a matéria in casu é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, máxime diante da desnecessidade de dilação probatória, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES As preliminares de prescrição e coisa julgada suscitadas já foram afastadas em sede de apelação pelo TJPB, portanto, superadas.
Da impugnação à justiça gratuita A parte impugnou a justiça gratuita concedida ao autor de forma genérica, sem trazer aos autos qualquer elemento para evidenciar a falta de pressupostos legais capaz de revogar o referido benefício, em que pese se tratar de presunção relativa.
Sendo assim, mantenho a justiça gratuita concedida.
MÉRITO Infere-se da narrativa dos fatos que o suplicante busca o Judiciário pleiteando a repetição de indébito em dobro dos juros remuneratórios cobrados sobre tarifas já declaradas indevidas em sentença transitada em julgado perante o Juizado Especial.
Acontece que, da análise do negócio jurídico celebrado entre as partes, percebe-se que o contrato objeto da ação é de arrendamento mercantil, que não se confunde com os contratos típicos de financiamento.
No arrendamento mercantil há a locação de um bem, com a possibilidade de compra ao final do pacto, pagando o arrendatário mensalmente um valor a título de aluguel, acrescida, eventualmente, de parte do preço estimado para a aquisição (VRG).
Assim, nesse tipo de contrato, não há cobrança de juros remuneratórios, pois não há o empréstimo de capital, de modo que, por questão óbvia, não se pode falar em incidência de juros remuneratórios sobre as tarifas.
Sobre o tema, assim tem decidido o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS.
CONTRATO DE LEASING.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA NESSA ESPÉCIE DE CONTRATO.
SENTENÇA mantida.
APELO DESPROVIDO. - "O contrato de arrendamento mercantil não se confunde com os típicos contratos de financiamento, preservando as suas particularidades, dentre elas, aquela que se refere ao fato de não contemplar os juros remuneratórios.
Exatamente por não haver a incidência de juros remuneratórios, por decorrência lógica, não há se cogitar de capitalização desses".
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800019-59.2020.8.15.0751, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA NESSA ESPÉCIE DE CONTRATO.
REFORMA DA SENTENÇA POR OUTRA FUNDMENTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao agravo interno. (0884952-32.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2023) Por oportuno e pertinente, não é demais lembrar que segundo a Súmula nº 293, do STJ - “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”.
Portanto, não havendo estipulação de taxa de juros remuneratórios nos contratos de arrendamento mercantil, mas sim previsão de uma contraprestação fixa para vigorar durante toda a vigência do contrato, não há que se falar em cobrança de devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas excluídas. À luz do exposto, por tudo o que dos autos consta e com supedâneo nos princípios de direito que regem a espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da ação, e, via de consequência, condeno o promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no valor de 10% do valor atribuído à causa, suspendendo sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/12/2022 16:37
Baixa Definitiva
-
19/12/2022 16:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/12/2022 12:53
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
17/12/2022 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ONOFRE NOBREGA FILHO em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ONOFRE NOBREGA FILHO em 16/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:14
Conhecido o recurso de CARLOS ONOFRE NOBREGA FILHO - CPF: *08.***.*51-53 (APELANTE) e provido
-
27/09/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ONOFRE NOBREGA FILHO em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ONOFRE NOBREGA FILHO em 23/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 00:25
Decorrido prazo de CARLOS ONOFRE NOBREGA FILHO em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de CARLOS ONOFRE NOBREGA FILHO em 10/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 04:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
06/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
05/08/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 00:23
Decorrido prazo de CARLOS ONOFRE NOBREGA FILHO em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 00:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 11:55
Determinada diligência
-
02/06/2021 00:18
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 00:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 00:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 11:09
Recebidos os autos
-
27/05/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825951-53.2018.8.15.2001
Pedro Alberto Lacerda Rodrigues
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Heitor Cabral da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2018 23:17
Processo nº 0825876-77.2019.8.15.2001
Jose Teixeira da Silva Juinor
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Rayssa de Queiroz Chaves Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2019 11:34
Processo nº 0827838-67.2021.8.15.2001
Reinaldo Fernandes Gomes
Jose Cesar Cavalcanti Neto
Advogado: Filipe de Mendonca Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 09:56
Processo nº 0823127-92.2016.8.15.2001
Universidade do Futuro, Ciencias Educati...
Sylvio da Silva Torres Filho
Advogado: Daniel Henrique Antunes Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2016 20:40
Processo nº 0825028-37.2023.8.15.0001
Thaisa Lorrana Batista Alves
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2023 10:34