TJPB - 0825028-37.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 10:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/05/2025 00:15
Publicado Expediente em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:52
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 01:43
Publicado Expediente em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:58
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 11:13
Juntada de Petição de cota
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11/03/2025 08:51
Expedição de Carta.
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11/03/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:55
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 18:18
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:36
Juntada de Petição de parecer
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27/11/2024 03:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de THAISA LORRANA ALVES DE LIMA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:52
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825028-37.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por THAISA LORRANA ALVES DE LIMA em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, todos devidamente qualificados.
Informa a requerente que seu filho Lorran Batista Oliveira é pessoa com deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0), e que mantém contrato de plano de saúde com a promovida.
Narra ter recebido recomendação médica para iniciar tratamento multidisciplinar baseado no método Applied Behavior Analysis (ABA).
Alega que, ao solicitar a autorização da operadora de plano de saúde requerida, fora informada que a Unimed não cobre as intervenções da Equoterapia, Analista do Comportamento e Terapeuta Ocupacional.
Diante disso, pugna pela concessão de provimento jurisdicional de urgência de natureza antecipada, consistente na imposição a que o plano custeie os tratamentos com Analista de Comportamento, Treinamento Semanal da equipe no programa individualizado por terapeuta ocupacional e Equoterapia.
A título de provimento jurisdicional definitivo, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer a concessão de gratuidade processual.
Concedida a gratuidade judiciária e postergada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação da contestação (ID. 77272982).
Citada, a promovida apresentou contestação (ID. 80365233), no bojo da qual, preliminarmente, impugnou a pretensão de gratuidade processual.
Alegou ilegitimidade ativa, já que todos os pedidos são para o seu filho, e não para a autora.
No mérito, alega que a terapêutica ABA não consta do rol de procedimentos e eventos da ANS, que teria por característica a taxatividade.
Sustenta que a terapêutica em questão não é ministrada exclusivamente por profissionais da área da saúde (sendo alguns dos exercícios de responsabilidade de profissionais da Educação Física e da Psicopedagogia), de modo que não haveria evidências de que os exercícios em questão seriam necessários para a melhora do quadro do filho da promovente.
Infirma a ocorrência de danos morais.
Pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Subsidiariamente, requer que haja o custeio mediante coparticipação extracontratual de 50% do valor do tratamento e que sejam apresentados relatórios médicos periódicos.
Réplica da autora (id. 80808976).
Intimadas para especificação de provas, a Unimed requereu a realização de perícia médica por neuropediatra e a parte autora não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Preliminares Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
REJEITO, pois, a impugnação.
Ilegitimidade Ativa Em sede de contestação, a ré levantou preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento que a autora estaria pleiteando tratamento para seu filho que é terceiro estranho e não participa da lide.
Sem razão.
Afasto a referida preliminar, uma vez que se trata de ação em que se almeja o cumprimento de contrato de plano de saúde cuja titularidade é da promovente.
Assim, ainda que a pretensão formulada diga respeito à cobertura de tratamento para o filho da autora, que é dependente no plano, tal circunstância não afasta a sua legitimidade.
Neste sentido: "Ação declaratória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela Plano de saúde Legitimidade ativa do titular do plano de saúde para ajuizar demanda pugnando pela cobertura de procedimento previsto em contrato, mesmo que a prestação do serviço em questão seja destinada a um de seus dependentes Preliminar afastada Requerida que se recusa a cobrir parto a termo, afirmando que a vigência do contrato de plano de saúde teria tido início um mês depois da data em que firmado o ajuste - Carência contratual não verificada Ajuste que teve início na data de subscrição do contrato pelas partes, diante da ausência de disposição em sentido contrário Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Prazo de carência de 300 dias que já havia sido encerrado quando do ajuizamento da demanda Honorários advocatícios bem fixados e que não comportam redução Possibilidade, ademais, de majoração, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil Sentença de procedência Manutenção Recurso não provido.
Nega-se provimento ao recurso." (TJSP; Apelação Cível 1014236-72.2016.8.26.0003; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2017; Data de Registro: 07/03/2017) "CONDIÇÕES DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE 'AD CAUSAM' ATIVA.
PEDIDO FORMULADO POR TITULAR DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA EM BENEFÍCIO DE SUA DEPENDENTE.
ADMISSIBILIDADE.
AUTOR QUE FIGURA COMO TITULAR E RESPONSÁVEL PELO CONTRATO.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1002795-07.2016.8.26.0032; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2017; Data de Registro: 01/02/2017) PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da legalidade da negativa proferida pelo Plano de Saúde réu, quanto aos tratamentos de Equoterapia, Analista do Comportamento e Terapeuta Ocupacional indicados pelo médico assistente do filho da autora.
Em se tratando de tratamento cujo beneficiário é menor de idade, autos ao MP.
Reservo-me a apreciar o pedido de realização de perícia médica após manifestação do Ministério Público.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Campina Grande, 25 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
25/10/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2024 04:15
Juntada de provimento correcional
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01/11/2023 13:54
Conclusos para despacho
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31/10/2023 03:54
Decorrido prazo de THAISA LORRANA ALVES DE LIMA em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:29
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 21:50
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:01
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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11/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:12
Conclusos para despacho
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07/10/2023 00:58
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 08:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/08/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2023 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAISA LORRANA ALVES DE LIMA - CPF: *01.***.*66-45 (AUTOR).
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03/08/2023 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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