TJPB - 0823977-44.2019.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/10/2024 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 23:41
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2024 01:25
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:01
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO DIAS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:10
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823977-44.2019.8.15.2001 [Agência e Distribuição, Cobrança indevida de ligações, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE IVANILDO DIAS REU: SOMPO SEGUROS S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por SOMPO SEGUROS S/A, em face da Sentença de ID. 88343964.
Em suas razões (ID. 91214256), o embargante, alega, em síntese, que o decisum se encontra eivado por vício de omissão, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da sentença.
Apresentadas as contrarrazões (ID. 91882861), o embargado alegou inexistir vício a ser sanado em sede de embargos declaratórios.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória, nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial do feito, com o enfrentamento de todos os pontos questionados pelo embargante.
A bem da verdade, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e requerimentos preclusos, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que a omissão apontada na sentença vergastada enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “omissão” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do CPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.
R.
I. 1.
Havendo apelação nos autos e preenchidos os requisitos do art. 1.110, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Suscitadas questões preliminares quando do oferecimento das contrarrazões, intime-se o respectivo recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (art. 1009, §2º, do CPC); 3.
Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, §3º, do CPC).
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
12/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2024 06:48
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 23:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/06/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823977-44.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 00:40
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823977-44.2019.8.15.2001 [Agêncie e Distribuição, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: JOSE IVANILDO DIAS REU: SOMPO SEGUROS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO José Ivanildo Dias, ajuizou a presente Ação de Cobrança c/c Danos Morais e Materiais, em desfavor de Sompo Seguros S.A., ambos qualificados nos autos.
Na exordial, alega que contratou um seguro com a promovida, referente a duas retroescavadeiras, avaliadas em R$ 180.000.00 (cento e oitenta mil reais) cada máquina.
Afirma que o seguro foi devidamente quitado.
Aduz que, roubaram peças e atearam fogo nas retroescavadeiras cerca de um ano após adquiri-las.
O sinistro foi comunicado a seguradora, que pagou a metade do valor inicialmente contratado, porém, somente após oito meses, do acionamento do seguro, causando diversos prejuízos financeiros ao autor.
Isto posto, pugna pela procedência da ação. (ID. 21315269).
Acostou documentação (ID. 21315272 a ID. 21315566).
Deferida a justiça gratuita (ID. 22206999).
Contestação apresentada, preliminarmente, impugna a concessão da justiça gratuita.
No mérito, alega a desvalorização dos bens assegurados devido ao uso contínuo por cerca de um ano, e que o pagamento foi em concordância com os valores de mercado dos bens a época do sinistro, visto que o autor não forneceu os documentos requisitados pela promovida, e que eram necessários para uma avaliação mais precisa da quantia correta.
Sendo assim, afirma que não praticou ato ilícito, por isso não existe dever de indenizar material e moralmente.
Por tais razões, requer a improcedência da ação (ID. 25131109).
Impugnação à contestação (ID. 30695536).
A promovida requer a produção de prova pericial (ID. 34751078).
Laudo sob o ID. 82635007, subscrito pela engenheira civil Lívia Ferreira Nunes “Valor da Retroescavadeira em 2018: R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil e quinhentos reais)”.
Manifestações das partes quanto ao laudo pericial: autor (ID. 84265596), promovida (ID. 83616586).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
DECISÃO PRELIMINARMENTE Da impugnação à justiça gratuita Em sede de contestação, o promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, alegando que a parte autora não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência financeira.
Em que pese, à época dos fatos, a legislação em vigor expressamente previsse que a impugnação à gratuidade judiciária devesse ser proposta em petição autônoma, autuada em autos apartados, por força do art. 4º, § 2º da Lei nº 1.060/50, invoco o princípio da instrumentalidade das formas e, considerando os ditames do art. 100 do NCPC, passo a apreciar o pedido.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Embora não tenha por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
Ademais, não tendo o impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar os documentos e a declaração de pobreza do autor, é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 98 e do art. 99, §3º, ambos do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária.
Ausentes demais questões preliminares ou prejudiciais de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Pois bem.
Trata-se da integralização da indenização securitária máxima prevista na apólice, concernentes às máquinas do autor, que foram roubadas e incendiadas cerca de um ano após a compra, e de indenização por danos morais e materiais, em decorrência do período temporal de oito meses entre a ocorrência do sinistro e o efetivo pagamento por parte da seguradora.
Neste contexto, o Código Civil dispõe: “Art. 781.
A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.” No entanto, apesar de controvérsias quanto a possibilidade de indenização ultrapassar o limite máximo da apólice, é imperioso ressaltar que o ordenamento jurídico veda que o seguro possa constituir fonte de lucro ou enriquecimento indevido para o segurado, o que certamente ocorreria nesta ação, se o valor da condenação, no que tange à integralização da indenização securitária, consubstanciasse no laudo pericial.
Vejamos, a apólice de seguro das máquinas em questão, traz previsão de pagamento de indenização no limite máximo de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais) por máquina, valor pelo qual foram adquiridas, conforme recibo constante no ID. 21315296.
Do laudo pericial (ID. 82635007), infere-se que o valor da retroescavadeira em questão, no ano de 2018, à época do sinistro, era de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil e quinhentos reais)”.
Desse modo, subtraindo o valor da indenização paga R$ 90.000,00 (noventa mil reais), o autor receberia R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), por máquina, quantia superior ao limite máximo previsto na apólice, ao interesse do segurado no momento da contratação e à época do sinistro, e ao valor desembolsado no ato de compra dos bens, o que auferiria lucro ao autor.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE DANO.
INCÊNDIO.
IMÓVEL.
PERDA TOTAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
EFETIVO PREJUÍZO.
MOMENTO DO SINISTRO.
PRINCÍPIO INDENITÁRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em caso de perda total do bem segurado, a indenização securitária deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado, contudo, o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano, nos termos dos arts. 778 e 781 do CC/2002. 2.
Recurso especial provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja apurado o prejuízo decorrente da perda total do bem imóvel no momento da ocorrência do sinistro, a fim de fixar o valor a ser pago a título de indenização securitária. (REsp n. 1.955.422/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/8/2022.)(gn) Ademais, arbitrar o pagamento de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) por máquina, como complementação da indenização, configuraria julgamento extra petita, uma vez que o pedido feito pelo autor na exordial é da complementação do valor pactuado: “ao final, julgar PROCEDENTE os pedidos na inicial, condenando a demandada ao pagamento do saldo do valor pactuado referente ao seguro das máquinas objeto desta ação” (ID. 21315269, pág. 17).
Sobre o assunto, veja: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA EM CAUSA DE PEDIR NÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir" (EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.285.769/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) Destarte, a indenização securitária deve ser feita respeitando dois parâmetros: o valor do interesse do segurado e o limite máximo previsto na apólice, assim, a promovida deverá pagar ao autor, a título de indenização securitária, a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por retroescavadeira.
No tocante ao dano material, o autor pleiteia lucros cessantes pela demora de oito meses no pagamento do benefício, tendo em vista que aufere renda ao alugar os equipamentos para terceiros.
Em contrapartida, a promovida afirma que o autor não entregou os documentos pedidos, resultando na demora, e que há cláusula de exclusão dos lucros cessantes resultantes de riscos cobertos.
Assim, compulsando os autos, depreende-se do contrato de seguro, na cláusula 4ª alínea q, a exclusão expressa dos lucros cessantes: “[...] ainda que resultantes de um dos riscos cobertos” (ID. 25131114, pág. 5 a 7).
Nesta toada, seguem os julgados: APELAÇÃO.
Ação de indenização.
Sinistro de incêndio em equipamento objeto do contrato de seguro empresarial celebrado entre as partes.
Insurgência da autora segurada, pugnando pela reforma da sentença de parcial procedência, para que a seguradora ré seja condenada em indenização por lucros cessantes.
Irresignação que não prospera.
Cláusula contratual que exclui da cobertura securitária os lucros cessantes.
Inexistência de abusividade.
Indenizações decorrentes de sinistro que se limitam às coberturas especificamente contratadas na apólice.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001733-12.2021.8.26.0272; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024) E mais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
VEÍCULO SINISTRADO.
REALIZAÇÃO DOS REPAROS.
ATRASO INJUSTIFICADO.
DEVER DE INDENIZAR.
LUCROS CESSANTES.
EXCLUSÃO NA APÓLICE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Demonstradas as razões de fato e de direito pelas quais se chegou à decisão final, ainda que de forma sucinta, não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2. É de ser afastado o pedido de condenação da associação no pagamento de lucros cessantes, quando há cláusula expressa de exclusão, sendo certo que não há abusividade quando o associado tem conhecimento prévio daquela exclusão, que constava de um tópico destacado, nos termos do que estabelece o Código de Defesa do Consumidor. 3.
Nos termos da jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça, o atraso injustificado na reparação de veículo pode caracterizar dano moral decorrente da má prestação do serviço ao consumidor. 4.
Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.572023-8/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2021, publicação da súmula em 05/03/2021) (gn) E ainda: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO.
VEÍCULO.
SINISTRO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL.
FRANQUIA.
LUCROS CESSANTES.
RISCOS EXCLUÍDOS. 1.
Não tendo havido descumprimento das condições contratuais por parte do segurado, a negativa de cobertura pela seguradora é indevida. 2.
A previsão de cobertura de indenização integral, vulgarmente conhecida como ""perda total"", tem previsão no contrato firmado entre as partes e, se o conserto do veículo suplanta os limites impostos pelo contrato, há que se reconhecer o direito do segurado em receber o valor integral, conforme contratado. 3.
A franquia, conforme disposto no contrato, nos casos de indenização integral, não será devida, não havendo que se cogitar a sua dedução do valor da indenização a ser paga ao segurado. 4.
Os lucros cessantes, por expressa previsão contratual, estão excluídos dos riscos do contrato de seguro firmado entre as partes, razão pela qual, não são devidos.
A condenação da seguradora nestes danos causa desequilíbrio contratual, o que não se pode admitir. 5.
A cláusula restritiva de direito, por si só, não é abusiva, servindo para delimitar a extensão do contrato.
Se pretendesse a cobertura integral deveria o segurado buscar contratar um seguro mais amplo, com menos restrições, e pagar o prêmio correspondente que seria naturalmente maior, uma vez que o veículo assegurado é instrumento de trabalho. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.488558-3/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2008, publicação da súmula em 21/10/2008) (gn).
Portanto, conclui-se a pacificidade da jurisprudência quanto a exclusão dos lucros cessantes quando estão previstos no instrumento contratual.
Dessa maneira, indefere-se o pedido de danos materiais.
No que diz respeito aos danos morais, vislumbra-se a sua incidência.
Na análise do conjunto fático-probatório, nota-se falha na prestação do serviço, causando um atraso de oito meses no pagamento do seguro, período bastante considerável a ponto de causar transtornos prolongados ao longo do tempo, violando os direitos da personalidade do autor, tal demora não pode ser confundida com mero aborrecimento.
Observa-se: “[…] 5.
A demora no conserto e entrega do automóvel ao consumidor, bem como os reclames inerentes à prestação dos serviços, causam constrangimentos, aborrecimentos, humilhação, frustração e angustia, repercutindo na esfera íntima do consumidor, acarretando dano moral indenizável. 6.
Embora o dano moral não possa ser causa de enriquecimento ilícito do ofendido, o seu valor deve ser fixado levando em consideração o caráter punitivo da indenização e a situação financeira do ofensor.
Mantido o quantum indenizatório fixado na sentença. (...)." (TJDFT, Acórdão n.1069100, 20160110660804APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 26/01/2018.
Pág.: 339/343).
Posto isso, considerando o tempo que o autor ficou privado dos seus instrumentos de trabalho, entende-se razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando a complementação pecuniária ao valor limite da indenização previsto na apólice sob o ID. 21315281, pág. 7, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada máquina, totalizando a quantia de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
CONDENO o promovido ao pagamento de danos morais ao autor, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, com arrimo no art. 85, § 2º, I e IV, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação atualizado, condenando autor na proporção de 50% e o réu na proporção de 50%, referente aos honorários advocatícios e nas custas e despesas processuais.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/05/2024 19:40
Determinado o arquivamento
-
19/05/2024 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 13:45
Juntada de Alvará
-
15/12/2023 12:20
Expedido alvará de levantamento
-
14/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 05:51
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 19:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/11/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 05:54
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/11/2023 00:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/11/2023 13:45
Determinada diligência
-
16/11/2023 13:45
Deferido o pedido de
-
07/11/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2023 02:11
Decorrido prazo de LIVIA FERREIRA NUNES em 06/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:17
Determinada diligência
-
30/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 00:41
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:45
Determinada diligência
-
13/07/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:13
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:09
Determinada diligência
-
31/05/2023 09:09
Deferido o pedido de
-
30/05/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/05/2023 08:57
Determinada diligência
-
29/05/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 20:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 02:52
Decorrido prazo de JESSICA DA COSTA OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:51
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:51
Decorrido prazo de LIVIA FERREIRA NUNES em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:48
Decorrido prazo de LIVIA FERREIRA NUNES em 31/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 21:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/03/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/08/2022 11:00
Determinada diligência
-
11/08/2022 11:00
Deferido o pedido de
-
10/08/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 01:25
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 01:00
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 20:13
Determinada diligência
-
11/07/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/06/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 08:53
Determinada diligência
-
26/05/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 04:18
Decorrido prazo de LIVIA FERREIRA NUNES em 11/04/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 01:20
Decorrido prazo de FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO em 22/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 16/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 20:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/11/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 02:43
Decorrido prazo de FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO em 28/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:43
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 28/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 23/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 19:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 10:09
Decorrido prazo de FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 16:17
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 17:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/09/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 17:36
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2019 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 10:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822905-56.2018.8.15.2001
Maria da Conceicao Farias Leite Quinho
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2018 09:29
Processo nº 0826733-94.2017.8.15.2001
Elaine Cristina da Nobrega Carvalho
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Osmanyo Caetano Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2017 21:02
Processo nº 0824910-85.2017.8.15.2001
Clodoaldo dos Santos Negreiros
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Raoni Freire Ataide
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2017 17:23
Processo nº 0825778-58.2020.8.15.2001
Banco Panamericano SA
Thiago Antonio da Silva
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2021 13:50
Processo nº 0825392-28.2020.8.15.2001
Welligton da Rocha Gomes
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2020 12:43