TJPB - 0825508-63.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825508-63.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Vistos, etc.
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Execução de Título Extrajudicial em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 100095384, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 771 do CPC/15, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso).
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 100095384, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15.
Honorários na forma acordada.
Destarte, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, em contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.[ Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
15/05/2024 14:11
Baixa Definitiva
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15/05/2024 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/05/2024 14:11
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:03
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:41
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 16:08
Juntada de Certidão de julgamento
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12/03/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/02/2024 14:29
Juntada de Certidão de julgamento
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19/02/2024 11:25
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2024 11:25
Retirado pedido de pauta virtual
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19/02/2024 10:41
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 23:35
Conclusos para despacho
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08/01/2024 19:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2023 09:54
Conclusos para despacho
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18/12/2023 09:54
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:41
Recebidos os autos
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18/12/2023 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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