TJPB - 0826681-74.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 08:59
Recebidos os autos
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05/09/2025 08:59
Juntada de decisão
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18/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0826681-74.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA HELENA PAULINO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 24 de maio de 2025 De ordem, ADRIANA DA SILVA AZEVEDO DANTAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 00:25
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:21
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:34
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 05:59
Expedido alvará de levantamento
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07/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA HELENA PAULINO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826681-74.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista decisão do TJPB, designo produção de perícia grafotécnica.
Nomeio como perito o expert FELIPE QUEIROGA GADELHA, Engenheiro Civil e do Trabalho, e especialista em grafotécnica, com endereço na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf.
Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected].
Fixo honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos) reais, valor que deverá ser pago após a entrega do laudo pericial.
Cadastre-se o perito nomeado como terceiro interessado, devendo ser intimado de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (CPC, §2º do art. 465), se aceita o encargo e se é possível realizar a perícia analisando apenas o contrato digitalizado que já se encontra nos autos ou se é necessária a apresentação de respectivo original, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui, ou se é necessário comparecimento para coleta de material gráfico.
O perito só deve dar início à perícia com a comprovação de depósito de honorários nos autos.
Observo que o STJ, em julgamento do tema 1061, fixou tese no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, é responsabilidade da instituição financeira⁄ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II) por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). É bem verdade que não significa que a instituição financeira obrigatoriamente deva arcar com o custo da perícia, mas vai suportar as consequências jurídicas de eventual não produção dessa prova.
Na prática, acaba com a obrigação desse pagamento.
Ficam as partes intimadas da nomeação supra e para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, em até 15 (quinze) dias (§1º do art. 465 do CPC).
No mesmo prazo, deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais.
Ressalto que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação.
Campina Grande (PB), 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:36
Nomeado perito
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14/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
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14/08/2024 05:35
Recebidos os autos
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14/08/2024 05:35
Juntada de Certidão de prevenção
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04/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
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27/03/2024 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 00:25
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826681-74.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte promovida intimada para, em até 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação da parte autora.
CG, 22 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 08:30
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 21:59
Juntada de Petição de apelação
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29/02/2024 00:48
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826681-74.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA HELENA PAULINO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO MARIA HELENA PAULINO DA SILVA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO DO BRASIL, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é aposentada e desconhece empréstimo consignado realizado em seu nome, em 28/03/2019.
O negócio jurídico foi feito junto ao Banco do Brasil, através do contrato de nº 916479048, no montante de R$ 20.820,96 (vinte mil, oitocentos e vinte reais e noventa e seis centavos) em 72 parcelas de R$ 289,18.
Diz que, até o protocolo da presente ação, teriam sido descontadas 7 parcelas.
Informa que os valores referentes ao empréstimo não foram depositados em sua conta.
Ao final, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) repetição do indébito; d) declaração de inexistência do contrato de empréstimo; e e) danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 78845861).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 79972282) impugnando a gratuidade judiciária.
Sustentou, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, informou que o empréstimo impugnado renovou o contrato nº 890925263, havendo o pagamento de “troco” à promovente no valor de R$ 1.400,00.
Pugnou pela condenação do autor em litigância de má-fé e, no caso de o contrato se anulado, a devolução/compensação dos valores por ele recebidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 81869583).
Decisão de id. 82116867 rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária e afastou a preliminar de falta de interesse de agir.
Fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, a título de empréstimo consignado, bem como a validade do contrato nº 916479048 firmado junto ao Banco do Brasil.
Intimou a demandante para informar se já realizou algum empréstimo junto ao Banco do Brasil e apresentar histórico de créditos do INSS desde a data de concessão do benefício.
Também intimou o réu para esclarecer qual foi o primeiro empréstimo realizado junto a si e se todos os demais negócios localizados no extrato de empréstimos consignados se referem a empréstimos novos ou refinanciamentos.
Quando aos questionamentos, ambas as partes se quedaram inertes.
Em sede de especificação de provas, a parte ré requereu realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora e realização de prova pericial sobre o contrato constante no id. 79972286.
A demandante silenciou.
Decisão de id. 84348617 indeferiu o pleito de realização de audiência de instrução e intimou, mais uma vez, as partes para responderem aos questionamentos feitos na decisão de id. 82116867.
Nenhuma das partes respondeu.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a demanda aqui trazida sobre a eventual falha na prestação de serviço praticada pelo réu, ao efetuar descontos no benefício previdenciário da autora em virtude de contrato que, segundo a promovente, não foi por ele firmado.
Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A relação mantida entre a requerente e o requerido é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.078/90.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Analisando os presentes autos, não observo a presença de um dos requisitos, pelo que não é cabível a inversão do ônus da prova.
A previsão do art. 6°, inc.
VIII, do CDC, não afasta a necessidade de a parte autora demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das suas alegações.
Neste sentido, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O autor alegou que possuía TV por assinatura com a ré e, devido a má qualidade do sinal, realizou um acordo de rescisão de contrato.
Disse que logo após, ao tentar efetuar uma compra, deparou-se com a negativa, eis que seu nome estava inscrito em órgão de proteção ao crédito, em razão de dívida com a demandada.
Afirmou que tentou contato com a ré para saber o motivo do débito e para requerer a baixa junto ao SPC/SERASA, mas sem êxito.
Requereu a desconstituição da dívida no valor de R$ 96,41, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 pela falta de notificação de abertura do cadastro negativo. 2.
Ainda que seja caso de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo existente entre as partes, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 333, I, do CPC. 3.
A prova produzida pelo autor é frágil à conclusão de que realizou acordo para rescindir a contratação havida entre as partes.
Não há indicação de número de protocolo ou juntada de comprovantes de pagamentos das faturas anteriores até a ocorrência da suposta rescisão amigável, a fim de demonstrar a verossimilhança das alegações.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*72-57, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 01/10/2015) Da validade do empréstimo consignado De uma análise detida das provas carreadas nos presentes autos, compreendo que a celebração do contrato ocorreu de forma regular, pelos motivos que passo a expor.
Em sede de contestação, o promovido informa que o contrato ora questionado, na verdade, se trata de um refinanciamento do contrato de nº 890925263, em que houve a quitação do débito de R$ 9.575,48 e foi pago à promovente um “troco” no valor de R$ 1.400,00.
Somando as quantias, o valor resultante é, justamente, R$ 10.975,48 (valor que consta como “liberado” no extrato de empréstimos consignados de id. 77796127 - Pág. 3).
O referido troco, de fato, foi depositado na conta de titularidade da autora, conforme se depreende do extrato juntado por ela mesma no id. 77796125 - Pág. 1 (29/03/2019 – Crédito Automático CDC – R$ 1.400,00).
Além disso, analisando detidamente o extrato de empréstimos consignados (id. 77796127) é possível identificar a existência de diversos empréstimos contraídos junto ao Banco do Brasil, tendo sido o primeiro realizado em 17/04/2006, sob o número 710637776.
Todos os empréstimos foram “excluídos” antes mesmo de serem quitados e a data de exclusão sempre coincide com a data de inclusão do próximo.
A título de exemplo, temos: EMPRESTIMOS BANCO DO BRASIL Nº do contrato Inclusão Exclusão 710637776 17/04/2006 02/04/2008 722089480 04/04/2008 02/09/2009 744800171 02/09/2009 30/12/2009 750078205 30/12/2009 13/12/2012 805007842 13/12/2012 08/04/2013 812060855 08/04/2013 27/05/2015 851008185 27/05/2015 24/06/2016 870546705 24/06/2016 08/03/2017 880387581 08/03/2017 07/11/2017 890925263 07/11/2017 28/03/2019 916479048 28/03/2019 17/10/2019 928314119 17/10/2019 06/02/2020 935031582 05/02/2020 17/04/2020 O que nos leva a concluir que todos os empréstimos discutidos pela autora judicialmente (nove processos, no total), se referem – tão somente – a refinanciamentos do primeiro empréstimo firmado junto ao Banco do Brasil (contrato nº 710637776).
A demandante foi intimada para apresentar os históricos de créditos do INSS a fim de comprovar que, de fato, os descontos existiram, mas quedou-se inerte.
Também chama atenção deste juízo o fato de a promovente buscar o judiciário questionando descontos que se encerraram em 10/2019 (conforme extrato de empréstimos – id. 77796127 - Pág. 3), quase quatro anos antes do ajuizamento da presente ação.
A afirmação de inexistência do contrato foi afastada com a juntada do mencionado negócio jurídico (id. 79972286), demonstrativo de origem e evolução de dívida, em que consta a informação de que se trata de renovação de consignação (id. 79972292), acompanhados de transferência dos valores (IDs 79972294).
Portanto, ainda que, eventualmente, tenha sido objeto de fraude, esta foi em benefício da autora que, não tendo contratado o empréstimo, deveria ter desconfiado da origem do dinheiro creditado em sua conta e devolvido à instituição financeira, o que sequer foi aventado nos autos.
Destaco que não há, nos autos, qualquer menção de fraude quanto à conta corrente da promovente, que seguiu sendo utilizada normalmente por essa após a data dos créditos, não havendo sequer indícios de que possa ter sido objeto, igualmente, de fraude.
A primeira notícia que se tem de que a demandante buscou solucionar o problema foi o protocolo da presente ação, mais de quatro anos depois que os descontos tiveram início, sem ter havido qualquer diligência anterior no sentido de devolver a quantia ao banco réu, seja pela via administrativa, seja pela via judicial.
Com efeito, a utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente, além da sua inércia por mais de quatro anos configuram incontestável aceitação tácita do negócio jurídico, considerando que tal conduta é incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PERICIA GRAFOTÉCNICA.
DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
Embora sustente a autora não ter firmado o contrato, o que é corroborado pela prova pericial, os extratos comprovam o depósito, mediante TED, do valor contratado na conta corrente da autora.
Assim, ainda que possa ter sido objeto de fraude a contratação, beneficiou-se desta a autora, não podendo esquivar-se do pagamento do valor contratado.
Sentença reformada.
Demanda julgada improcedente.
APELO PROVIDO.
APELO ADESIVO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-35, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 26/11/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*20-35 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 26/11/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2015) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - ANUÊNCIA TÁCITA - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Alegação autoral de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado.
Quantia depositada em conta corrente.
Valor efetivamente utilizado pelo consumidor.
A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico.
Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato.
Falha na prestação dos serviços não evidenciada, tendo em vista a licitude dos descontos.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 01697150820188190001, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos).
Portanto, comprovado nos autos o benefício da autora com a contratação do empréstimo, não há que se falar em inexigibilidade do débito, restituição em dobro ou condenação em danos morais.
Desnecessidade de perícia grafotécnica Da interpretação do artigo 370 do CPC, verifica-se que a lei confere a autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas periciais e testemunhais.
Compulsando os autos, verifico que a assinatura aposta no documento que autoriza os descontos em muito se assemelha à assinatura constante na procuração de id. 77796128.
Além disso, aguardou o lapso de mais de quatro anos, em que os descontos foram efetuados mensalmente, para perceber que o benefício previdenciário estaria vindo abaixo do valor normal.
Dessa forma, pelo conjunto probatório constante no caderno processual e diante da existência de outros elementos que comprovam a validade do negócio, desnecessária a produção de prova pericial.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 15% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e Registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
27/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 19:06
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA PAULINO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:00
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826681-74.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Na petição de id. 82333007 a parte ré requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora.
Entendo que o objeto da lide, qual seja, existência e validade de contratação de empréstimo consignado, trata unicamente de matéria de direito, facilmente esclarecida através de prova documental, razão pela qual INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento.
Ficam as partes intimadas para ciência do conteúdo desta decisão e para, mais uma vez, no prazo de até 15 (quinze) dias, responderem aos questionamentos realizados na decisão de id. 82116867, priorizando a busca da verdade real.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de direito. -
22/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:37
Outras Decisões
-
15/12/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA HELENA PAULINO DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
17/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:58
Decorrido prazo de MARIA HELENA PAULINO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/09/2023 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA PAULINO DA SILVA - CPF: *25.***.*56-04 (AUTOR).
-
17/08/2023 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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