TJPB - 0823693-31.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
Aguarde-se o julgamento do agravo nº 0829597-50.2024.8.15.0000, autos conclusos, conforme consulta, ID 115639097. -
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0823693-31.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A..
EXECUTADO: IANCA SANTOS COSTA.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
Conforme consta nos autos, foi proferida sentença declarando a purgação da mora e extinguindo o processo com resolução do mérito, determinando o levantamento das quantias depositadas em juízo pela parte autora e a devolução do veículo à parte ré.
Em face da sentença, a parte autora interpôs apelação, sustentando a impossibilidade de devolução do veículo, em razão de sua alienação a terceiros.
O E.
Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) proveu o recurso para condenar a parte autora a devolver o valor equivalente à importância do automóvel na tabela FIP, à época da apreensão, em favor da parte ré.
Transitado em julgado, a parte exequente/ré requereu a intimação da parte devedora/autora para adimplir o débito, mas esta permaneceu inerte, o que ensejou o bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 377.994,72.
A parte devedora/autora apresentou impugnação à penhora, requerendo a compensação do saldo devedor do contrato de financiamento firmado entre as partes com o débito.
Em contrapartida, a parte exequente/ré alegou que tal saldo devedor foi integralmente adimplido por ocasião da purgação da mora, conforme comprovado nos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 525, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser fundamentada na alegação de compensação, desde que demonstrada a existência de valores líquidos, certos e exigíveis que possam ser abatidos do débito.
No caso em tela, a parte devedora pretende a compensação do saldo devedor do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Contudo, conforme reconhecido na sentença de mérito transitada em julgado e nos documentos apresentados nos autos, tal saldo devedor foi integralmente quitado com os depósitos realizados para purgação da mora no ID. 61854633, já devidamente homologados judicialmente.
Assim, inexiste saldo devedor a ser compensado, tornando a impugnação ao bloqueio indevida.
Por outro lado, verifica-se que o valor bloqueado no montante de R$ 377.994,72 via SISBAJUD corresponde ao débito fixado no título executivo judicial, sendo suficiente para a quitação integral da obrigação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a impugnação ao bloqueio no SISBAJUD apresentada pela parte devedora/autora e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo o cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação.
O gabinete procedeu com a transferência da quantia bloqueada via SISBAJUD para conta judicial vinculada aos autos.
Após o trânsito em julgado do presente decisum, procedam com os seguintes atos: 1 - Intimem as partes para, no prazo de 5 dias, indicar as contas bancárias, para levantamento do débito, em favor da exequente/ré, e da quantia referente à purgação da mora, em favor do devedor/autor.
Deve a parte exequente/ré indicar a quantia devida para a credora e para o seu advogado, e, em caso de honorários contratuais, anexar o instrumento contratual; 2 - Indicadas as contas, EXPEÇAM ALVARÁS, sendo um em favor da parte exequente/ré e do seu advogado para levantamento da quantia bloqueada no SISBAJUD, e outro em favor da parte devedora/autora, para levantamento da quantia depositada no ID. 61854633; 3 - Ultimadas as providências, considerando que as custas finais ficaram a cargo da parte ré/devedora, que é beneficiária da gratuidade judiciária, arquivem os autos.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0823693-31.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A..
EXECUTADO: IANCA SANTOS COSTA.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte devedora/autora foi devidamente intimada para adimplir o débito, no entanto, se manteve inerte.
Desse modo, faz-se necessária a utilização dos sistemas de bloqueio de bens, com o fim de satisfazer a dívida.
Sob esse prisma, cabível a aplicação de multa e honorários de 10%, em razão do inadimplemento voluntário da dívida (art. 523, §1º, do CPC).
Assim sendo, determino o bloqueio do valor de R$ 377.994,72, no SISBAJUD, em face da parte devedora.
O gabinete protocolou bloqueio (protocolo anexo).
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 – Havendo o bloqueio de valor pertencente ao executado/autor, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado por advogado, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC, assim como, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias; 2 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente/réu para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 4 – Atendida a determinação do item 3, EXPEÇA O ALVARÁ em favor do credor e dos advogados; 5 - Satisfeita a dívida, ao cartório para elaborar minuta de baixa complexidade de extinção do cumprimento de sentença; 6 - Após atendidas as determinações supra, arquivem os autos mediante as cautelas legais. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
As partes foram intimadas da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/10/2023 11:34
Baixa Definitiva
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25/10/2023 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2023 11:33
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de IANCA SANTOS COSTA em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 10/10/2023 23:59.
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13/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 22:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2023 00:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 00:34
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2023 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2023 07:43
Conclusos para despacho
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04/08/2023 00:21
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:20
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 08:16
Conclusos para despacho
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04/07/2023 04:34
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:29
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:33
Conhecido o recurso de ITAÚCARD - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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30/05/2023 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2023 11:01
Juntada de Certidão de julgamento
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26/05/2023 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 23/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:19
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2022 07:28
Conclusos para despacho
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24/10/2022 07:28
Juntada de Certidão
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23/10/2022 23:35
Recebidos os autos
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23/10/2022 23:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2022 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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