TJPB - 0823471-34.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823471-34.2020.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: BANCO PAN EXECUTADO: MARIA DA LUZ DE ARAUJO ALVES SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Pagamento do débito.
Liquidação da obrigação de pagar.
Satisfação do direito do credor.
Extinção da execução.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA DA LUZ DE ARAÚJO ALVES contra BANCO PANAMERICANO S/A, todos devidamente qualificados.
De acordo a Petição encartada no ID 121056685, ocorreu a integral liquidação do quantum exequendo, requerendo as partes executadas a extinção da execução. É o sucinto relatório.
DECIDO: Extinção por satisfação do direito do credor – O fim da execução é a satisfação coativa do direito do credor.
Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a missão do processo.
O pagamento, no curso da ação, quando se trata de execução por quantia certa, faz-se por meio da remissão da execução, e deve compreender o principal, juros, custas e honorários advocatícios (art. 651), bem como a correção monetária prevista na Lei nº 6.889, de 08.04.811”.
No caso dos autos, verifica-se a extinção da dívida mediante o cumprimento da obrigação correspondente, ensejando a extinção da execução, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Isto posto, EXTINGO POR SENTENÇA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais e honorários advocatícios já satisfeitos.
Após o trânsito, ARQUIVE-SE com baixa.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito em Substituição -
07/06/2024 22:42
Baixa Definitiva
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07/06/2024 22:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/06/2024 21:35
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE ARAUJO ALVES em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 22/05/2024 23:59.
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29/04/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:13
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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09/04/2024 22:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 19:40
Juntada de Certidão de julgamento
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09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2024 17:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:26
Recebidos os autos
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06/03/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 10:26
Distribuído por sorteio
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0823471-34.2020.8.15.2001 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADA: MARIA DA LUZ DE ARAÚJO ALVES SENTENÇA DOS RECURSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Função tipicamente integradora do julgado.
Omissões na decisão.
Aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO BANCO PAN S.A., já qualificado(a), por conduto de seus advogados, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 81297950) objetivando sanar omissões subsistentes na SENTENÇA que julgou a presente demanda, alegando que deveria ter sido deferida a compensação da quantia de R$ 1.343,48 (um mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), recebida pela embargada, a fim de que se evite o enriquecimento ilícito, e que sobre tal valor seja fixado marco inicial de incidência da correção monetária.
Além disso, arguiu o embargante que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por danos morais se dê a partir do arbitramento, e não da data de citação, conforme determinado na sentença.
Após devidamente intimada (ID 81319345), a parte embargante não apresentou suas contrarrazões, e vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
Da omissão quanto à devolução de valor recebido pela parte autora e da incidência de correção monetária sobre tal montante Conforme relatado, o embargante alega ter havido omissão na sentença quanto à necessidade de devolução do valor depositado na conta corrente do embargado, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito.
No entanto, extrai-se da sentença vergastada que este Juízo fez menção expressa a tal possibilidade, conforme se verifica no seguinte trecho da fundamentação sentencial e em sua parte dispositiva: Por conseguinte, sendo ilegítimos os descontos realizados nos rendimentos do suplicante, nos moldes do pedido autoral, declaro a inexistência da contratação e do débito.
Outrossim, o valor do indébito a ser devolvido deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir das datas de cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação, devendo ser compensado o valor corrigido creditado em favor da autora, sob pena de enriquecimento indevido. (...) 3.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais em face do primeiro promovido, BANCO PAN, para: a) DECLARAR inexistente o débito decorrente do contrato de refinanciamento - CDC n° 330189092; b) CONDENAR o suplicado Banco PAN a devolver, de forma singela, os valores declarados ilegais descontados a partir de julho/2023, a serem apurados na fase de eventual cumprimento de sentença.
Destaque-se que o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir das datas de cada desconto e, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação, devendo ser compensado o valor corrigido creditado em favor da autora, sob pena de enriquecimento indevido.
Para tanto deverá ser juntada planilha de cálculo, acompanhada de todos os contracheques mensais; (grifei).
Assim, não há qualquer omissão a ser suprida quanto ao referido ponto.
Quanto à incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado, conquanto se imponha à embargada o dever de restituir as quantias depositadas em sua conta corrente ao banco embargante, é certo que sobre o referido valor não deve incidir qualquer índice de correção monetária.
Como cediço, a correção monetária objetiva recompor a perda de valor da moeda durante o decurso do tempo.
No entanto, o prejuízo inflacionário em questão não pode ser imputado à autora, que jamais concordou com o depósito de valores em sua conta corrente e que, inclusive, ajuizou a ação em apreço objetivando declarar a inexistência da contratação que deu origem à transferência em tela.
Diante disso, o montante em questão deverá ser compensado e sem acréscimo de correção monetária, porquanto o prejuízo inflacionário deve recair sobre o banco réu, responsável pela falha na prestação do serviço.
Não se pode impor à autora, consumidora hipossuficiente e idosa, o ônus de devolver valor atualizado ao réu, neste caso para efeito de compensação de valores, pois apesar da perda do valor monetário decorrente da desvalorização da moeda, ela foi vítima da falha da prestação dos serviços do réu, que se recusou a receber o valor depositado indevidamente por ele na conta da autora.
Portanto, acolhe-se o pleito recursal de omissão quanto à análise da correção monetária sobre o valor depositado pelo embargante em conta da embargada, sanando-a para efeito de afastar a sua incidência sobre o valor a ser compensado em favor da parte autora/embargante, referentes à restituição do indébito reconhecida na sentença embargada.
Do marco inicial de incidência dos juros de mora sobre o valor arbitrado a título de danos morais No que diz respeito ao pleito em comento, este Juízo indicou, de forma expressa, que o termo inicial de incidência dos juros de mora, sobre o quantum fixado a título de indenização por dano moral, é a partir da citação, conforme o disposto no art. 405 do Código Civil, uma vez que se trata de responsabilidade contratual, quando a autora já possuía um contrato vigente com a embargante, o qual foi refinanciado sem consentimento da autora e contra o qual a autora se insurgiu conforme a inicial. 3.
DECISUM Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, OS PRESENTES EMBARGOS, com efeito integrativo, suprindo-se omissões no julgado, conforme fundamentação acima, mantendo-se a sentença embargada incólume em seus termos.
Observe-se a prática dos atos ordinatórios.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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