TJPB - 0823643-78.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
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Movimentações
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823643-78.2017.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: HILTON HRIL MARTINS MAIA REU: PLANC ALFREDO VOLPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA AÇÃO AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE MULTA POR ATRASO C/C LUCROS CESSANTES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Inércia do promovente.
Abandono da causa.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
HILTON HRIL MARTINS MAIA, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE MULTA POR ATRASO C/C LUCROS CESSANTES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de e PLANC ALFREDO VOLPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, também qualificado nos autos.
O processo seguiu seu trâmite, deixando o autor de dar o devido impulso, abandonando-o por mais de trinta dias.
Intimado pessoalmente o promovente para impulsionar o processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, permaneceu inerte.
O demandado peticionou no ID 100902143, requerendo a extinção do feito por abandono.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso III do art. 485, do NCPC, elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias, quando não promover atos e diligências que lhe competem.
Deve-se observar, porém, que segundo o § 1º do mesmo artigo, o autor deve ser intimado pessoalmente para suprir a falta, e não o fazendo, será o processo extinto sem resolução de mérito.
No caso vertente, apesar da insistência para que o autor manifestasse interesse no prosseguimento da demanda, debalde foram as tentativas para que o processo fosse corretamente impulsionado.
Chamada a parte autora para suprir a omissão, no prazo disposto em lei, decorrido o prazo, o processo permaneceu na inércia, ficando demonstrada a falta de interesse do promovente em dar continuidade ao feito.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Condeno o promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823643-78.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o demandante, para que no prazo de 5(cinco) dias comprove que no período de atraso da entrega do imóvel encontrava-se pagando aluguel e os valores pertinentes.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
28/11/2022 07:48
Baixa Definitiva
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28/11/2022 07:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/11/2022 07:47
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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24/11/2022 00:09
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:07
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 23/11/2022 23:59.
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21/10/2022 12:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 20/10/2022 23:59.
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19/10/2022 20:12
Conhecido o recurso de HILTON HRIL MARTINS MAIA - CPF: *08.***.*97-70 (APELANTE) e provido
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17/10/2022 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 14:06
Juntada de Certidão de julgamento
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04/10/2022 13:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2022 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2022 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 11:00
Conclusos para despacho
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28/09/2022 10:59
Juntada de
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28/09/2022 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 20:11
Conclusos para despacho
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19/09/2022 20:07
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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19/09/2022 20:02
Juntada de Certidão de julgamento
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13/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 16:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/09/2022 23:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:15
Retirado pedido de pauta virtual
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09/09/2022 09:50
Conclusos para despacho
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09/09/2022 01:13
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2022 19:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2022 08:22
Conclusos para despacho
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13/07/2022 08:22
Juntada de Certidão
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13/07/2022 06:30
Recebidos os autos
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13/07/2022 06:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2022 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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