TJPB - 0826168-67.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
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Polo Ativo
Movimentações
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826168-67.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: OTAVIANI TORRES MARTINS EXECUTADO: BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de contradições, omissões e obscuridades.
Pretensão a reexame de questões já decididas.
Rejeição dos embargos. - Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
OTAVIANI TORRES MARTINS, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 80832650, alegando omissão na referida sentença, sob argumentação de que “A sentença embargada entendeu que a parte Embargada demonstrou, por meio de telas sistêmicas, o estorno diretamente na conta da parte Embargante, relacionados aos valores descontos, declarando satisfeita a obrigação e declarando extinto o processo.” sobre decisão juntada pelo embargante, percebendo-se a sua intenção de apenas rediscutir o mérito (ID 81367593).
Intimado, o embargado não se manifestou conforme ID 98429487. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que este Juízo deixou de analisar decisão juntada pelo mesmo.
Pleiteia o efeito modificativo para que este Juízo dê continuidade ao cumprimento de sentença e desconsidere a comprovação juntada pelo Banco promovido nas telas ID 77711412.
A sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que o embargante alega a omissão, no momento em que este Juízo reconhece a comprovação do valor remanescente, conforme trecho : A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, uma vez que o réu demonstrou, através das telas sistêmicas, o estorno diretamente na conta da parte autora, dos valores que haviam sido descontados, conforme ID 77711412. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença constante no ID 80832650.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24081508244584600000092603113, Decisão: 24070416060022400000087485694, Decisão: 24070416060022400000087485694, Petição: 23110309523369400000076810049, Embargos de Declaração: 23102716025033000000076564101, Sentença: 23101819272260900000076066773, Sentença: 23101819272260900000076066773, Petição: 23100918074284700000075716576, Substabelecimento: 23100418124410000000075504501, Petição de habilitação nos autos: 23100418124325700000075504499] -
07/02/2023 06:12
Baixa Definitiva
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07/02/2023 06:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/02/2023 06:11
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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07/02/2023 00:18
Decorrido prazo de OTAVIANI TORRES MARTINS em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2023 23:59.
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12/12/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 19:55
Conhecido o recurso de BANCO BS2 S.A. (REPRESENTANTE) e provido em parte
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01/12/2022 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/11/2022 23:59.
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25/11/2022 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2022 12:03
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2022 21:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2022 08:05
Conclusos para despacho
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22/10/2022 08:05
Juntada de Certidão
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22/10/2022 00:08
Decorrido prazo de OTAVIANI TORRES MARTINS em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:08
Decorrido prazo de OTAVIANI TORRES MARTINS em 21/10/2022 23:59.
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11/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 15:39
Conclusos para despacho
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06/07/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 12:11
Conclusos para despacho
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23/03/2022 12:11
Juntada de Certidão
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23/03/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 00:12
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
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12/01/2022 09:58
Conclusos para despacho
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12/01/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 15:57
Conclusos para despacho
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07/10/2021 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2021 00:01
Decorrido prazo de OTAVIANI TORRES MARTINS em 29/09/2021 23:59:59.
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30/09/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 29/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:37
Juntada de Petição de agravo (interno)
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02/09/2021 07:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 22:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2021 00:04
Decorrido prazo de OTAVIANI TORRES MARTINS em 01/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 22/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:18
Decorrido prazo de OTAVIANI TORRES MARTINS em 14/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 10:36
Conclusos para despacho
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14/06/2021 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 15:14
Conhecido o recurso de OTAVIANI TORRES MARTINS - CPF: *95.***.*55-49 (APELANTE) e provido
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12/05/2021 10:55
Conclusos para despacho
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12/05/2021 10:53
Juntada de Petição de cota
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26/04/2021 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 10:03
Conclusos para despacho
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23/04/2021 10:03
Juntada de Certidão
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23/04/2021 10:03
Juntada de Certidão
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23/04/2021 08:28
Recebidos os autos
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23/04/2021 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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