TJPB - 0827083-82.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 09:19
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2025 14:41
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/07/2025 14:41
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de NEUSA VIEIRA DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:24
Decorrido prazo de NEUSA VIEIRA DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:20
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 00:12
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:18
Conhecido o recurso de NEUSA VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*94-91 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 07:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 03:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 22:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 15:03
Distribuído por sorteio
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827083-82.2017.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: NEUSA VIEIRA DE OLIVEIRAPROCURADOR: EDILSON MATOS DE PAIVA REU: OI S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
NEUSA VIEIRA DE OLIVEIRA, já qualificada, representada por Edilson Matos de Paiva via instrumento de mandato, por advogado constituído, ingressou em juízo com Ação de Indenização por Danos Materiais contra TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI), pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada, alegando, em suma, que, no dia 16 de dezembro de 2015, por volta das 07h30min, ao trafegar com o seu veículo Fiat Fiorino, placas JJG6412/DF, na Rua Juiz Ovídio Gouveia, bairro Pedro Gondim, nesta Capital, foi surpreendido com a queda de um cabo de telefonia da empresa OI no teto de seu veículo, o qual teve o bagageiro arrancado, danificando o teto, o bagageiro, uma escada inox e outros itens do veículo conforme relacionado em orçamentos.
Ainda segundo o promovente, no dia 16/12/2015, foi lavrado boletim de ocorrência e, nos dias subsequentes, realizados orçamentos por empresas especializadas para o serviço e substituição dos materiais danificados e compareceu à loja física da OI, localizada na Casa da Cidadania do Shopping Tambiá, onde deixou toda a documentação requerida via contato por telefone.
Por fim, o autor afirma que foram realizados três orçamentos nas empresas Capital Fiat, Fiori e A&C Retoques, sendo apurado o de menor valor na quantia de R$ 3.720,27 (três mil, setecentos e vinte reais e vinte e sete centavos), além da escada (R$ 449,90) e bagageiro (R$ 525,00), totalizando R$ 4.695,17 (quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos).
Ao final, requereu a condenação da promovido ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 4.695,17 (quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos).
Deferida a gratuidade judiciária à parte autora (ID 12813730), a sessão de conciliação restou frustrada pela ausência de autocomposição (termo no evento n.º 17677606).
A seguir, a ré apresentou contestação (ID 17980791), onde arguiu a sua ilegitimidade passiva, porquanto o suposto fio não é de sua propriedade.
No mérito, afirmou que o dano material está sendo pretendido além do prejuízo sofrido, eis que o orçamento traz a “reforma da porta traseira”, dano não mencionado na exordial, bem assim que o boletim de ocorrência é uma prova unilateral.
Alega, também, que o Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicado, bem assim a inversão do ônus da prova, já que não há contrato celebrado entre as partes e o autor não é destinatário final de nenhum serviço, sustentado, por fim, a culpa exclusiva de terceiro, pois o fio não é seu, e o não cabimento dos danos materiais.
Impugnação à contestação (ID 21151536).
Instadas a especificarem a produção de outras provas, apenas a promovida se manifestou (ID 22148140).
Despacho saneador (ID 28049137) fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial para determinação da propriedade do cabo e sua regularidade.
Depositados os honorários periciais pela requerida (ID 28394730) e apresentados seus quesitos (ID 44490108), o laudo foi juntado no evento n.º 83724533.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (ID 86794654 e 28394369), com juntada de parecer pelo assistente técnico da suplicada (ID 87568550).
Ao final, a promovida apresentou suas alegações finais por memoriais (ID 87562326). É o relatório.
Fundamento e decido: Da preliminar: A legitimidade não se confunde com responsabilidade, pois a primeira representa o vínculo jurídico entre autor e réu, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide.
Enquanto que a responsabilidade está relacionada com o mérito, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as consequências jurídicas.
Desta forma, entende-se que não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois, com base na teoria de asserção, adotada pelo ordenamento jurídico para verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida conforme as afirmações feitas na petição inicial e, nesse sentir, depreende-se do petitório inicial que o autor descreve, in status assertionis, a vinculação necessária para legitimar a ré para figurar no polo passivo da demanda, sendo a propriedade sobre o cabo questão a ser resolvida com o mérito.
Rejeito a preliminar arguida.
Do mérito: O estudo aprofundado dos autos revela que o autor trafegava com o seu veículo Fiat/Fiorino, placas JJG6412/DF, pela Rua Juiz Ovídeo Gouveia, bairro Pedro Gondim, nesta cidade, quando o seu automóvel foi atingido por um cabo de rede de operadora de telefonia que caiu, atingindo o seu teto.
O dano constitui o elemento nevrálgico da responsabilidade civil, pois não há responsabilidade civil sem dano.
Na espécie, o promovente demonstrou que o seu veículo sofreu avarias no teto e lateral esquerda, sendo necessários serviços de funilaria e pintura, conforme orçamentos encartados no evento n.º 8068078 e seguintes.
A relação de consumo é inconteste.
Embora inexista relação contratual entre as partes, com prestação de serviços diretos com o evento, não se pode negar que a promovida presta serviços de internet/telefonia e, na prestação desses serviços, causou o dano ao autor, o qual se qualifica como consumidor por equiparação, também chamado bystander, consoante disciplina o CDC: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Portanto inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive garantindo-lhe os direitos básicos previstos no art. 6º, dentre eles a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, especialmente a inversão do ônus da prova.
Assim, ainda mais pela Teoria do Risco do Empreendimento, a ré tem responsabilidade civil objetiva e, desta forma, responde independentemente do elemento culpa pelo dano que causar.
Nesse passo, apesar da responsabilidade objetiva, não se prescinde do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Pois bem.
Substancialmente, a promovida nega a propriedade do cabo que caiu sobre o veículo do autor enquanto aquele trafegava pela via pública.
No entanto, a prova pericial esclareceu ainda mais as fotografias trazidas pelo autor que já evidenciavam que o cabo caído pertencia à operadora OI (ID 8066820/3).
A fotografia do cabo identifica a operadora OI, trazendo verossimilhança à alegação autoral, parte hipossuficiente na produção da prova, pelo que possível e necessária a inversão do ônus da prova como forma, repita-se, de facilitar a defesa do consumidor em juízo, mormente com a inversão do ônus da prova a seu favor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Com efeito, em seu laudo, o expert verificou que ainda existem cabos de telecomunicações da empresa promovida, com identificações, tal como o cabo fotografado pelo autor no momento do sinistro, esclarecendo que, mesmo havendo um lapso temporal de oito anos, foram feitas poucas alterações no cenário, e que o cabo de telecomunicações da requerida estava muito abaixo da altura devida, ressaltando, ainda, que todos os cabos das empresas ocupantes, se faz necessário identificação através de uma placa e que não foram encontrados elementos técnicos que a empresa ré mantinha o uso de compartilhamento da infraestrutura da concessionária de energia elétrica detentora, sem apresentação de projetos técnicos aprovados, contratos assinados, que poderia garantir, manutenções preventiva e corretiva, que garantia a qualidade e segurança na prestação dos serviços, trazendo como motivo para o cabo estar muito baixo a falta de manutenções preventiva e corretiva.
Desta forma, apesar de prescindível o elemento culpa, está comprovado que o evento danoso foi causado por negligência da promovida na manutenção do cabo caído, demonstrada a sua responsabilidade civil, não restando evidenciada a culpa de terceiro, como alegado, eis que o cabo caído era de sua propriedade.
Destarte, deve ser assegurada a recomposição do patrimônio material do autor, compreendendo os danos emergentes.
No caderno virtual, atento aos três orçamentos trazidos aos autos pelo autor, entendo que a parte promovida deve pagar a importância correspondente aos menores orçamentos.
Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a promovida ao pagamento de R$ 3.720,27 (três mil, setecentos e vinte reais e vinte e sete centavos), corrigidos pelo INPC desde a data do orçamento de menor valor (17/12/2015 – ID 8068078/2) e juros de mora de 1% a. m., a contar do evento danoso (16/12/2015), de R$ 449,90 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), corrigidos pelo INPC desde a data do orçamento de menor valor (26/12/2015 – ID 8068084/1) e juros de mora de 1% a. m., a contar do evento danoso (16/12/2015), de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), corrigidos pelo INPC desde a data do orçamento de menor valor (20/04/2016 – ID 8068084/4) e juros de mora de 1% a. m., a contar do evento danoso (16/12/2015).
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais devidas ao FEPJ, bem assim dos honorários periciais já antecipados e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação.
Expeça-se alvará de transferência dos honorários pericias depositados (ID 28394730) em favor do perito.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
João Pessoa, 23/08/2024.
Manoel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827083-82.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Indefiro o requerido no ID 28394369.
Compete a parte ré apresentar a documentação solicitada ou a impossibilidade comprovada de assim o fazer. 2.
Em havendo laudo pericial depositado nos autos (ID 83724533), com manifestação das partes (ID 86794654 e ID 28394369), bem como do parecer do assistente técnico da promovida (ID 87568550), sobre o qual se manifestou a requerente (ID 87605416), reputo superada a fase instrutória.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos com anotação de julgamento.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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