TJPB - 0825780-28.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825780-28.2020.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: ROBERTO FREITAS BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que teve os pedidos parcialmente procedentes formulados na inicial.
Intimado a parte demandada para cumprimento voluntário da sentença de mérito, houve impugnação pelo executado, julgada parcialmente procedente, dando continuidade a execução em face dos honorários apenas – ID 80926356.
Com a decisão, manifesta-se o executado pela concordância, comprovando o pagamento acerca do remanescente a título de honorários, no ID 92265639.
Intimado a manifestar-se, requer o causídico a liberação dos valores depositados – ID 92478735.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Nesse sentido, intimada o exequente para manifestar-se acerca do comprovante de pagamento anexado, este requer apenas a liberação do alvará, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Na sequência, expeça-se o alvará nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais, na conta informada no ID 92478736, a saber: - R$ 255,40 (Duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) Beneficiário: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO CPF/MF: *30.***.*42-62 Instituição Financeira: BANCO DO BRASIL Agência: 1234-3 Conta Corrente: 43.241-5 Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, calculem-se as custas finais, e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias.
CUMPRA-SE com urgência Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825780-28.2020.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: ROBERTO FREITAS BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
BV FINANCEIRA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (ID 82050736) em face de suposta falha deste Juízo na decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 80926356 que que verificou não haver excesso de execução e determinou a continuidade da execução tão somente em relação aos honorários de sucumbência.
Ao ID84897862, a parte promovente/embargada, apresentou manifestação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretende a embargante modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela alteração do dispositivo da sentença e, consequentemente, prolação de novo entendimento em relação ao pagamento da condenação em honorários de sucumbência que todavia não foram pagos ao patrono do exequente, conforme dispôs a decisão de ID 80926356.
Assim, a pretensão do embargante, que requer a reforma do decisium visando a reanálise do mérito e da obrigação determinada em evidenciar liquidez, certeza e exigibilidade ao título, o que não se pode fazer em sede de embargos horizontais.
Ademais, ao ler os embargos interpostos, vê-se que o embargante não aponta de forma precisa nenhum erro material e/ou obscuridade, contradição e omissão.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 82050736, e mantenho integralmente a decisão de impugnação ao cumprimento de sentença embargada (ID 80926356).
Ademais, tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração, aguarde-se correr o prazo restante para apresentação de apelação pela parte autora.
Considerando, entretanto, a apresentação de apelação pela parte ré e que não houve qualquer efeito modificativo na sentença embargada, certifique-se a tempestividade da referida apelação e, após, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 1 de fevereiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
04/05/2023 10:04
Baixa Definitiva
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04/05/2023 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/05/2023 10:03
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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14/04/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:16
Juntada de Petição de resposta
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25/03/2023 00:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2022 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2022 11:40
Juntada de Certidão de julgamento
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13/12/2022 11:31
Juntada de Certidão de julgamento
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30/11/2022 23:17
Juntada de Petição de resposta
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30/11/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 19:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/09/2022 17:19
Conclusos para despacho
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24/09/2022 17:17
Juntada de Certidão
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15/09/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 13:01
Conclusos para despacho
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12/08/2022 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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12/08/2022 00:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/08/2022 16:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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11/08/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2022 23:02
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/08/2022 16:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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28/04/2022 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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25/04/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 11:46
Conclusos para despacho
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21/02/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 11:24
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2022 11:24
Juntada de Petição de resposta
-
11/02/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 00:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 10:49
Conclusos para despacho
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25/01/2022 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 07:13
Conhecido o recurso de ROBERTO FREITAS BEZERRA DA SILVA - CPF: *47.***.*89-72 (APELANTE) e provido
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15/12/2021 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 10:20
Conclusos para despacho
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18/09/2021 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/09/2021 10:41
Conclusos para despacho
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08/09/2021 10:08
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2021 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 21:07
Conclusos para despacho
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18/08/2021 21:07
Juntada de Certidão
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18/08/2021 21:07
Juntada de Certidão
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18/08/2021 09:35
Recebidos os autos
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18/08/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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