TJPB - 0826424-05.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826424-05.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se os executados que não foram intimados, apontados na certidão de Id 119375449.
Ao cumprir a determinação deve o cartório observar o que dispõe o art. 513, §2º e §3º do CPC: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0826424-05.2019.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: ROBERTA MARIA AMARAL LINS, ROBERTO TEIXEIRA LIMA EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, TAMBABA LONDON INCORPORACOES S/A, MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, ARANESSA IMOVEIS LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, SEAN PHILIP TRAFFORD, SARA JANE TRAFFORD, STEFANO MEYER DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido do id.93206465.
Intimem-se os executados para que realizarem o pagamento voluntário da quantia devida que totaliza R$ 205.413,27 (duzentos e cinco mil, quatrocentos e treze reais e vinte e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispões os artigo 523 e inciso II e § 2º do art. 513 do Código de Processo Civil.
Não havendo o pagamento voluntário do executado no prazo de 15 (quinze) dias no valor de R$ 205.413,27 (duzentos e cinco mil, quatrocentos e treze reais e vinte e sete centavos), o valor devido seja acrescido de multa de 10% e também honorários advocatícios a serem fixados em 10% sobre o valor do débito, nos moldes do art.523, § 1º do CPC.
Ressalto que o não cumprimento ensejará possível bloqueio mediante penhora on line.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0826424-05.2019.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: ROBERTA MARIA AMARAL LINS, ROBERTO TEIXEIRA LIMA EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, TAMBABA LONDON INCORPORACOES S/A, MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, ARANESSA IMOVEIS LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, SEAN PHILIP TRAFFORD, SARA JANE TRAFFORD, STEFANO MEYER DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se interesse da parte vencedora, para no prazo de dez dias, para promover a execução do julgado, acórdão ID 92061376, pena de arquivamento.
I.
DJEN.
Cumpra-se.
João Pessoa, 14 de junho de 2024.
Assinado e datado eletronicamente Juiz de Direito -
13/06/2024 11:04
Baixa Definitiva
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13/06/2024 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/06/2024 10:25
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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12/06/2024 16:16
Juntada de Petição de cota
-
21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO TEIXEIRA LIMA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ROBERTA MARIA AMARAL LINS em 20/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2024 11:10
Juntada de Petição de cota
-
26/02/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2024 11:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/02/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 23:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/01/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 00:01
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:01
Decorrido prazo de BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO em 28/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 12:48
Juntada de Petição de cota
-
25/10/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:10
Conhecido o recurso de ROBERTA MARIA AMARAL LINS - CPF: *67.***.*12-91 (APELANTE) e provido em parte
-
10/10/2023 01:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2023 15:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 22:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2023 08:20
Conclusos para despacho
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03/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 02/08/2023 23:59.
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16/06/2023 10:35
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2023 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:18
Conclusos para despacho
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30/01/2023 17:18
Juntada de Certidão
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30/01/2023 08:53
Recebidos os autos
-
28/01/2023 17:42
Recebidos os autos
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28/01/2023 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
14/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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