TJPB - 0828132-32.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 00:45
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora/apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 93610862. -
01/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE ADEMAR DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 09:53
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 00:53
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0828132-32.2015.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: JOSE ADEMAR DOS SANTOS REU: AMERICO MARCONE CABRAL DE LIRA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: JOSE ADEMAR DOS SANTOS. em face do(a) REU: AMERICO MARCONE CABRAL DE LIRA. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID. 89866134 Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 15:44
Determinado o arquivamento
-
14/06/2024 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE ADEMAR DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: intimei a parte autora/embargada, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se quanto os Embargos de Declaração constante do id 89189453. -
23/04/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 00:42
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0828132-32.2015.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: JOSE ADEMAR DOS SANTOS REU: AMERICO MARCONE CABRAL DE LIRA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
BREVE RELATÓRIO.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por JOSÉ ADEMAR DOS SANTOS em face de AMERICO MARCONE CABRAL DE LIRA, objetivando obter o pagamento do débito oriundo do cheque n.º 970733, do Banco Santander, emitido pelo promovido e devolvidos por ter sido sustado/revogado (motivo 21).
O autor colacionou aos autos o cheque acima enumerado (ID. 2287328), planilha de cálculo atualizado do débito (Id 2885176) e protesto do título (Id.2287333).
Justiça gratuita deferida (ID. 2661832) Citado, réu apresentou embargos monitórios alegando, em suma, preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, alegou que nunca houvera celebrado contrato de mútuo com o autor e que a cártula havia sido emitida para pagamento de contrato de locação de veículo firmado com o autor.
Impugna o valor da dívida, considerando que o termo inicial da correção monetária e a incidência de honorários advocatícios seriam equivocados.
Pede a improcedência da ação.
Réplica no Id. 60543838.
Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTOS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O réu sustenta que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita por ser sócio da CONEP – Centro de Optometria da Paraíba), residente no Condomínio Residencial Jardim, proprietário de uma Kombi 1992 e de uma residência em Bayeux/PB, pugnando pela quebra de sigilo fiscal.
Os fundamentos do promovido não merecem acolhimento.
Explico.
Em simples consulta ao site da Receita Federal é possível constatar que o CNPJ da CONEP é uma firma individual que pertecente ao filho do promovente, JOSE ADEMAR DOS SANTOS JUNIOR, o que prejudica a análise da condição de hipossuficiência quanto a esse ponto.
Quanto aos bens que o promovido alega que o autor é proprietário, não há qualquer tipo de prova dessas alegações, tampouco indícios que, em tese, possibilitariam a quebra de sigilo pleiteada, não passando de meras deduções.
Dessa forma, recaindo o ônus da prova das alegações de suficiência de recursos financeiros ao impugnante e este não se desinsumbindo destas, a preliminar merece rejeição.
MÉRITO A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; No caso em exame, o autor colacionou aos autos o cheque nº 970733, do Banco Santander, emitidos pelo promovido, mas que foram devolvidos pelo Banco em razão da revogação da cártula (motivo 21), comprovando a inadimplência.
Ao ser citado, o réu não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 350 c/c 373, II, do CPC), uma vez que, apesar de alegar inexistir mútuo celebrado com o autor e existir suposto contrato de locação de veículo, este fora firmado com o filho do autor de nome bastante semelhante: JOSE ADEMAR DOS SANTOS JUNIOR.
De modo contrário, o promovente comprovou a emissão do cheque em seu favor, conforme anotado no Id. 2287328.
Quanto ao cálculo apresentado, registro que se trata de ação monitória fundada em cobrança de cheque prescrito.
O entendimento do STJ a respeito do termo inicial dos juros de mora deve ser a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito, o que pode se dar por protesto, notificação extrajudicial ou pela citação, vejamos: RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À MONITÓRIA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO CHEQUE NÃO APRESENTADO PARA A COMPENSAÇÃO JUNTO AO BANCO SACADO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1.
Segundo entendimento do STJ, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a sua necessidade.
Precedentes. 1.1 Aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas sob o enfoque de que "não há nulidade sem prejuízo" (pas de nullité sans grief), e considerando, ainda, ter havido a citação da parte e de terem sido os embargos à monitória julgados no mérito, não deve o feito retornar à origem para eventual repetição de atos, pois todas as matérias arguidas na peça de defesa/ação impugnativa foram efetivamente analisadas e levadas em consideração quando do julgamento da controvérsia decorrente do conflito estabelecido entre as partes contendoras. . 2.
Em consonância ao entendimento firmado no Recurso Repetitivo nº 1.556.834/SP, no novo pronunciamento da Corte Especial no que concerne à mora do devedor e seus consectários (EAREsp 502.132/RS), com base no regramento especial da Lei nº 7.357/85, a melhor interpretação a ser dada quando o cheque não for apresentado à instituição financeira sacada para a respectiva compensação, é aquela que reconhece o termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial, ou, como no caso concreto, pela citação (art. 219 do CPC/73 correspondente ao art. 240 do CPC/15). 3.
Recurso especial provido.
Resp 1.768.022-MG.
Rel.
Ministro Marco Buzzi.
Dje 17 de agosto de 2021).
E o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA NEGADA.
RECURSO DO EXECUTADO.
PROVA DA INCAPACIDADE DE PAGAMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
MÉRITO.
DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CÁLCULO A PARTIR DAS DATAS CONSTANTES NOS CHEQUES PRÉ-DATADOS.
IMPROPRIEDADE DO MARCO TEMPORAL.
JUROS QUE DEVEM SER CONTABILIZADOS A PARTIR DA EFETIVA APRESENTAÇÃO, OCORRIDA QUASE 1 ANO DEPOIS.
EXCESSO VERIFICADO.
NECESSIDADE DE DECOTE.
PROVIMENTO DO RECURSO. - “Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial.2.
O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo” (AgInt no AREsp 1837835/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021). embora a promovida tenha perdido a oportunidade de impugnar o indeferimento do benefício, é regra comezinha que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (CPC, art. 99).
Sendo assim, não enxergo óbice para a renovação do pedido nesta instância.
No que se refere ao direito propriamente dito, o compulsar dos autos revela que a empresa individual teve suas atividades encerradas, sendo portadora de um passivo considerável e, por não mais possuir receita, perdeu a capacidade de pagamento.
Para além disso, acumula dívida de caráter tributário com o Município de João Pessoa, INSS e União, estando escrita atualmente no Cadim pela Fazenda Nacional, além de acumular inúmeras demandas de cobrança na via judicial.
No cenário posto, entendo que a apelante logrou demonstrar a hipossuficiência alardeada, eis que incapaz de prover o pagamento das custas e honorários advocatícios nas atuais condições. - Em consonância ao entendimento firmado no Recurso Repetitivo nº 1.556.834/SP, no novo pronunciamento da Corte Especial no que concerne à mora do devedor e seus consectários (EAREsp 502.132/RS), com base no regramento especial da Lei nº 7.357/85, a melhor interpretação a ser dada quando o cheque não for apresentado à instituição financeira sacada para a respectiva compensação, é aquela que reconhece o termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial, ou, como no caso concreto, pela citação (art. 219 do CPC/73 correspondente ao art. 240 do CPC/15). (REsp 1768022/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).
Trasladando-se o entendimento firmado pelo STJ para o caso dos autos, o termo inicial dos juros de mora deve ocorrer não a partir das datas previstas para apresentação (20/10/2017, 20/11/2017 e 20/12/2017), mas daquela em que tal ato foi, efetivamente, concretizado, precisamente o dia 05/10/2018, para as três cártulas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento ao recurso , integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0862776-93.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2021).
No caso em exame, observo que o cheque foi objeto de protesto extrajudicial em 05/11/2014, sendo este o termo inicial dos juros de mora, conforme entendimento supra.
Devem ser afastados, contudo, os honorários advocatícios de 10% incluídos no cálculo pelo promovente, haja vista que, nos termos do artigo 701, caput, do CPC, os honorários devidos são de 5% do valor atribuído à causa.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente a ação monitória, para constituir de pleno direito, em favor do autor, o crédito resultante do cheque n.º 970733, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 5/11/2014, nos termos da fundamentação.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbências, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da dívida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 09:59
Determinado o arquivamento
-
10/04/2024 09:59
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:24
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
06/11/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 19:56
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 14:53
Deferido o pedido de
-
25/04/2022 14:53
Determinada diligência
-
12/04/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 20:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 03:44
Decorrido prazo de JOSE ADEMAR DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 17:54
Determinada diligência
-
20/01/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:08
Decorrido prazo de JOSE ADEMAR DOS SANTOS em 01/07/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 18:29
Outras Decisões
-
08/06/2021 18:29
Determinada diligência
-
08/06/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 14:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/02/2021 10:14
Juntada de Petição de procuração
-
09/02/2021 12:35
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
22/12/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2020 04:33
Decorrido prazo de JOSE ADEMAR DOS SANTOS em 06/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 13:17
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2019 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
17/01/2018 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 09:44
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2017 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2017 16:08
Expedição de Mandado.
-
04/02/2016 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2015 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2015 17:37
Conclusos para despacho
-
26/10/2015 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2015
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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