TJPB - 0828132-32.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:50
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:21
Decorrido prazo de AMERICO MARCONE CABRAL DE LIRA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE ADEMAR DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 23:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ADEMAR DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ADEMAR DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE ADEMAR DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 06:15
Conhecido o recurso de AMERICO MARCONE CABRAL DE LIRA - CPF: *31.***.*57-34 (APELANTE) e não-provido
-
09/12/2024 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/09/2024 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/09/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
04/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
03/09/2024 14:27
Recebidos os autos.
-
03/09/2024 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
02/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 14:58
Distribuído por sorteio
-
19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0828132-32.2015.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: JOSE ADEMAR DOS SANTOS REU: AMERICO MARCONE CABRAL DE LIRA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: JOSE ADEMAR DOS SANTOS. em face do(a) REU: AMERICO MARCONE CABRAL DE LIRA. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID. 89866134 Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0828132-32.2015.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: JOSE ADEMAR DOS SANTOS REU: AMERICO MARCONE CABRAL DE LIRA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
BREVE RELATÓRIO.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por JOSÉ ADEMAR DOS SANTOS em face de AMERICO MARCONE CABRAL DE LIRA, objetivando obter o pagamento do débito oriundo do cheque n.º 970733, do Banco Santander, emitido pelo promovido e devolvidos por ter sido sustado/revogado (motivo 21).
O autor colacionou aos autos o cheque acima enumerado (ID. 2287328), planilha de cálculo atualizado do débito (Id 2885176) e protesto do título (Id.2287333).
Justiça gratuita deferida (ID. 2661832) Citado, réu apresentou embargos monitórios alegando, em suma, preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, alegou que nunca houvera celebrado contrato de mútuo com o autor e que a cártula havia sido emitida para pagamento de contrato de locação de veículo firmado com o autor.
Impugna o valor da dívida, considerando que o termo inicial da correção monetária e a incidência de honorários advocatícios seriam equivocados.
Pede a improcedência da ação.
Réplica no Id. 60543838.
Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTOS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O réu sustenta que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita por ser sócio da CONEP – Centro de Optometria da Paraíba), residente no Condomínio Residencial Jardim, proprietário de uma Kombi 1992 e de uma residência em Bayeux/PB, pugnando pela quebra de sigilo fiscal.
Os fundamentos do promovido não merecem acolhimento.
Explico.
Em simples consulta ao site da Receita Federal é possível constatar que o CNPJ da CONEP é uma firma individual que pertecente ao filho do promovente, JOSE ADEMAR DOS SANTOS JUNIOR, o que prejudica a análise da condição de hipossuficiência quanto a esse ponto.
Quanto aos bens que o promovido alega que o autor é proprietário, não há qualquer tipo de prova dessas alegações, tampouco indícios que, em tese, possibilitariam a quebra de sigilo pleiteada, não passando de meras deduções.
Dessa forma, recaindo o ônus da prova das alegações de suficiência de recursos financeiros ao impugnante e este não se desinsumbindo destas, a preliminar merece rejeição.
MÉRITO A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; No caso em exame, o autor colacionou aos autos o cheque nº 970733, do Banco Santander, emitidos pelo promovido, mas que foram devolvidos pelo Banco em razão da revogação da cártula (motivo 21), comprovando a inadimplência.
Ao ser citado, o réu não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 350 c/c 373, II, do CPC), uma vez que, apesar de alegar inexistir mútuo celebrado com o autor e existir suposto contrato de locação de veículo, este fora firmado com o filho do autor de nome bastante semelhante: JOSE ADEMAR DOS SANTOS JUNIOR.
De modo contrário, o promovente comprovou a emissão do cheque em seu favor, conforme anotado no Id. 2287328.
Quanto ao cálculo apresentado, registro que se trata de ação monitória fundada em cobrança de cheque prescrito.
O entendimento do STJ a respeito do termo inicial dos juros de mora deve ser a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito, o que pode se dar por protesto, notificação extrajudicial ou pela citação, vejamos: RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À MONITÓRIA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO CHEQUE NÃO APRESENTADO PARA A COMPENSAÇÃO JUNTO AO BANCO SACADO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1.
Segundo entendimento do STJ, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a sua necessidade.
Precedentes. 1.1 Aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas sob o enfoque de que "não há nulidade sem prejuízo" (pas de nullité sans grief), e considerando, ainda, ter havido a citação da parte e de terem sido os embargos à monitória julgados no mérito, não deve o feito retornar à origem para eventual repetição de atos, pois todas as matérias arguidas na peça de defesa/ação impugnativa foram efetivamente analisadas e levadas em consideração quando do julgamento da controvérsia decorrente do conflito estabelecido entre as partes contendoras. . 2.
Em consonância ao entendimento firmado no Recurso Repetitivo nº 1.556.834/SP, no novo pronunciamento da Corte Especial no que concerne à mora do devedor e seus consectários (EAREsp 502.132/RS), com base no regramento especial da Lei nº 7.357/85, a melhor interpretação a ser dada quando o cheque não for apresentado à instituição financeira sacada para a respectiva compensação, é aquela que reconhece o termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial, ou, como no caso concreto, pela citação (art. 219 do CPC/73 correspondente ao art. 240 do CPC/15). 3.
Recurso especial provido.
Resp 1.768.022-MG.
Rel.
Ministro Marco Buzzi.
Dje 17 de agosto de 2021).
E o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA NEGADA.
RECURSO DO EXECUTADO.
PROVA DA INCAPACIDADE DE PAGAMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
MÉRITO.
DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CÁLCULO A PARTIR DAS DATAS CONSTANTES NOS CHEQUES PRÉ-DATADOS.
IMPROPRIEDADE DO MARCO TEMPORAL.
JUROS QUE DEVEM SER CONTABILIZADOS A PARTIR DA EFETIVA APRESENTAÇÃO, OCORRIDA QUASE 1 ANO DEPOIS.
EXCESSO VERIFICADO.
NECESSIDADE DE DECOTE.
PROVIMENTO DO RECURSO. - “Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial.2.
O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo” (AgInt no AREsp 1837835/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021). embora a promovida tenha perdido a oportunidade de impugnar o indeferimento do benefício, é regra comezinha que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (CPC, art. 99).
Sendo assim, não enxergo óbice para a renovação do pedido nesta instância.
No que se refere ao direito propriamente dito, o compulsar dos autos revela que a empresa individual teve suas atividades encerradas, sendo portadora de um passivo considerável e, por não mais possuir receita, perdeu a capacidade de pagamento.
Para além disso, acumula dívida de caráter tributário com o Município de João Pessoa, INSS e União, estando escrita atualmente no Cadim pela Fazenda Nacional, além de acumular inúmeras demandas de cobrança na via judicial.
No cenário posto, entendo que a apelante logrou demonstrar a hipossuficiência alardeada, eis que incapaz de prover o pagamento das custas e honorários advocatícios nas atuais condições. - Em consonância ao entendimento firmado no Recurso Repetitivo nº 1.556.834/SP, no novo pronunciamento da Corte Especial no que concerne à mora do devedor e seus consectários (EAREsp 502.132/RS), com base no regramento especial da Lei nº 7.357/85, a melhor interpretação a ser dada quando o cheque não for apresentado à instituição financeira sacada para a respectiva compensação, é aquela que reconhece o termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial, ou, como no caso concreto, pela citação (art. 219 do CPC/73 correspondente ao art. 240 do CPC/15). (REsp 1768022/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).
Trasladando-se o entendimento firmado pelo STJ para o caso dos autos, o termo inicial dos juros de mora deve ocorrer não a partir das datas previstas para apresentação (20/10/2017, 20/11/2017 e 20/12/2017), mas daquela em que tal ato foi, efetivamente, concretizado, precisamente o dia 05/10/2018, para as três cártulas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento ao recurso , integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0862776-93.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2021).
No caso em exame, observo que o cheque foi objeto de protesto extrajudicial em 05/11/2014, sendo este o termo inicial dos juros de mora, conforme entendimento supra.
Devem ser afastados, contudo, os honorários advocatícios de 10% incluídos no cálculo pelo promovente, haja vista que, nos termos do artigo 701, caput, do CPC, os honorários devidos são de 5% do valor atribuído à causa.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente a ação monitória, para constituir de pleno direito, em favor do autor, o crédito resultante do cheque n.º 970733, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 5/11/2014, nos termos da fundamentação.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbências, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da dívida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828214-53.2021.8.15.2001
Karina Alcantara Silva
Escola de Enfermagem Nova Esperanca LTDA
Advogado: Elton de Oliveira Matias Santiago
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2021 18:34
Processo nº 0828464-18.2023.8.15.2001
Milena Luana Coelho de Assis
Banco do Brasil SA
Advogado: Adailton Coelho Costa Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 10:12
Processo nº 0828764-14.2022.8.15.2001
Jose Alves de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2022 17:26
Processo nº 0828888-94.2022.8.15.2001
Maria Lazuir Braga Matos
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2022 11:08
Processo nº 0828132-27.2018.8.15.2001
Livia Lobo de Britto Miranda
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2018 21:17