TJPB - 0828406-83.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 06:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
15/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:10
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
-
24/08/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/08/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828406-83.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 18:53
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 11:54
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828406-83.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: COSMO DE FRANCA REU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
COSMO DE FRANÇA, já devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., também qualificado.
Pretende o reconhecimento da inexistência de débito fundado em contratos de empréstimos firmado com a instituição ré, sob alegação de fraude, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais – devolução em dobro do que fora pago - e morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sustenta que verificou em seu histórico de crédito emitido pelo INSS a existência de empréstimos vigentes desde 11/2020 cujo credor é o réu, no valor de R$ 1.993,70 (mil, novecentos e noventa e três reais e setenta centavos), em 84 prestações de R$ 52,25.
Alega que o valor que consta no empréstimo não foi depositado pelo réu, embora esteja sendo descontado de seu benefício previdenciário, mensalmente, a prestação acima.
Juntou documentos, dentre eles o extrato da Caixa Econômica Federal, extrato de empréstimos consignados, histórico de créditos e a carta de concessão do benefício previdenciário.
Justiça gratuita deferida (ID. 46011956).
A liminar, embora indeferida inicialmente, foi deferida pelo TJPB, determinando que o réu suspenda os descontos de R$ 52,25 no benefício previdenciário do autor.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva e pugnou pela denunciação à lide em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios BRAVA FACTA.
No mérito, defende a legalidade do contrato, inexistência de fraude e ato ilícito indenizável e pugna pela improcedência da ação.
Réplica no ID. 53999492.
Dispensaram as partes a produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Inicialmente, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art.
Ademais, conforme assentado na Súmula nº 297 do STJ, às instituições financeiras, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
O réu, conforme extrai do seu objeto comercial (ID. 50257862) explora a atividade mercantil de crédito, financiamento e investimentos, funções tipicamente de instituições financeiras, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento da súmula acima e, portanto, o CDC.
Neste norte, aplicam-se as regras especiais estabelecidas no art. 14 do CDC, que versam acerca da responsabilidade civil, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, para a configuração da responsabilidade da empresa ré, faz-se necessária a presença do dano e da relação de causalidade entre esse e o serviço prestado.
A natureza da responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco da Atividade, cabendo à ré provar eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva e do pedido de denunciação da lide, entendo que ambos devem ser indeferidos.
Explico.
Quando da contratação dos empréstimos, a empresa ré era a legítima credora, sendo, também, legítima para responder às contestações dos consumidores sobre eventual vício do produto ou do serviço, nos termos do CDC.
Em sede de contestação, o réu sustenta que houve cessão de crédito ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios BRAVA FACTA, sem que tenha sido comprovado o registro do título público de cessão, tampouco a anuência do devedor, ora autor, acerca da cessão ocorrida, conforme exigem os artigos 288 e 290, do Código Civil.
Desse modo, entendo que o réu possui responsabilidade em arcar com eventuais vícios oriundos dos serviços prestados.
Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o réu, como fornecedor, compõe a cadeia produtiva de consumo que envolveu a prestação de serviço ao autor, assumindo, pois, a responsabilidade objetiva.
MÉRITO A pretensão autoral, resumidamente, assenta-se na alegação de que teria sido vítima de fraude para contratação de empréstimos consignados, o que resultou na celebração do seguinte contrato com a ré (ID. 46010305): Contrato nº 0005952381, em 84 prestações de R$ 52,25, no valor total de R$ 1.993,70; Colacionou-se aos autos dois outros contratos que, segundo o autor, já são objetos da ação de n. 0828389-47.2021.8.15.2001 – CONTRATO 0005952384 e 0828377-33.2021.8.15.2001 – CONTRATO 0005952471.
Ambos os processos foram favoráveis ao autor, conforme apontado no ID 75948680 e 75948682.
Todos os três contratos foram firmados em novembro de 2020, sendo descontado do seu benefício previdenciário, conforme atestou o extrato de ID. 46010310.
O réu, ao apresentar a contestação, se limitou a defender a legalidade do primeiro contrato acima indicado, apresentando o contrato digitalmente assinado, com coleta de fotografia tipo Selfie. É de se observar que o contrato de nº 0005952381 apresentando pelo réu foi, de fato, submetido ao rito dos contratos digitais, colhendo-se a assinatura digital do autor/consumidor.
A conta bancária de destino do empréstimo realizado foi da Caixa Econômica Federal, de titularidade do autor. É de se observar pelos documentos acostados pelo autor no ID. 46010304 que, diferente do que alega o autor, houve creditamento de R$ 1.993,70, em 15/10/2020, referente ao contrato de nº 0005952381.
Assinatura do contrato de nº 0005952381, ocorreu quando o autor possuía 70 (setenta) anos de idade, cujo procedimento ocorreu exclusivamente pelo meio digital, sendo colhida a assinatura digital do autor e coletada a “biometria facial” mediante selfie. É bem verdade que há legislação vigente(Lei estadual Nº 12.027, DE 26 DE AGOSTO DE 2021) que exige assinatura física de pessoa idosa nas contratações dessa natureza.
Contudo, não é possível aplicar a referida lei, que entrou em vigor em meados de novembro de 2021 a casos pretéritos.
Sabe-se que a contratação através do método “contrato digital” abre margem para ocorrência de fraudes, como por exemplo, a indicação, sem a percepção do consumidor, de conta bancária de destino distinta da titularidade do consumidor, o que não é o caso dos autos.
No extrato de formalização do contrato, é possível extrair a data e o horário da operação (25/09/2020, às 10:36:19) a indicação da localização geográfica, que aparenta ser no interior de estabelecimento financeiro (latitude e longitude), cujas provas indicam a legitimidade da contratação, frente a infundada alegação de analfabetismo tecnológico.
Somado a isso, nota-se que o valor contraído do empréstimo foi efetivamente creditado em favor do autor, conforme consta no ID. 46010304, pág. 1.
Portanto, conclui-se que o contrato de nº 0005952381 é legítimo, devendo retornar os descontos em seu benefício previdenciário.
Por consequência, não merece procedência os pedidos de indenização por danos morais ou materiais.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica suspensa, em razão da justiça gratuita concedida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 11:03
Determinado o arquivamento
-
08/07/2024 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 09:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/11/2023 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/11/2023 00:47
Decorrido prazo de COSMO DE FRANCA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:47
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 00:40
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 23:59
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2023 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:06
Determinado o arquivamento
-
30/06/2023 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2023 00:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:19
Determinada diligência
-
09/07/2022 11:29
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 11:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:41
Decorrido prazo de ALLEF DOS SANTOS MORAIS em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:16
Determinada diligência
-
20/10/2021 14:16
Outras Decisões
-
13/10/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 01:37
Decorrido prazo de COSMO DE FRANCA em 25/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 20:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/07/2021 20:43
Determinada diligência
-
20/07/2021 20:43
Outras Decisões
-
20/07/2021 20:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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