TJPB - 0828406-83.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 18:10
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 18:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
15/10/2024 18:09
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de COSMO DE FRANCA em 14/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:29
Conhecido o recurso de COSMO DE FRANCA - CPF: *02.***.*41-49 (APELANTE) e não-provido
-
10/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
24/08/2024 14:38
Juntada de sentença
-
10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828406-83.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: COSMO DE FRANCA REU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
COSMO DE FRANÇA, já devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., também qualificado.
Pretende o reconhecimento da inexistência de débito fundado em contratos de empréstimos firmado com a instituição ré, sob alegação de fraude, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais – devolução em dobro do que fora pago - e morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sustenta que verificou em seu histórico de crédito emitido pelo INSS a existência de empréstimos vigentes desde 11/2020 cujo credor é o réu, no valor de R$ 1.993,70 (mil, novecentos e noventa e três reais e setenta centavos), em 84 prestações de R$ 52,25.
Alega que o valor que consta no empréstimo não foi depositado pelo réu, embora esteja sendo descontado de seu benefício previdenciário, mensalmente, a prestação acima.
Juntou documentos, dentre eles o extrato da Caixa Econômica Federal, extrato de empréstimos consignados, histórico de créditos e a carta de concessão do benefício previdenciário.
Justiça gratuita deferida (ID. 46011956).
A liminar, embora indeferida inicialmente, foi deferida pelo TJPB, determinando que o réu suspenda os descontos de R$ 52,25 no benefício previdenciário do autor.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva e pugnou pela denunciação à lide em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios BRAVA FACTA.
No mérito, defende a legalidade do contrato, inexistência de fraude e ato ilícito indenizável e pugna pela improcedência da ação.
Réplica no ID. 53999492.
Dispensaram as partes a produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Inicialmente, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art.
Ademais, conforme assentado na Súmula nº 297 do STJ, às instituições financeiras, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
O réu, conforme extrai do seu objeto comercial (ID. 50257862) explora a atividade mercantil de crédito, financiamento e investimentos, funções tipicamente de instituições financeiras, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento da súmula acima e, portanto, o CDC.
Neste norte, aplicam-se as regras especiais estabelecidas no art. 14 do CDC, que versam acerca da responsabilidade civil, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, para a configuração da responsabilidade da empresa ré, faz-se necessária a presença do dano e da relação de causalidade entre esse e o serviço prestado.
A natureza da responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco da Atividade, cabendo à ré provar eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva e do pedido de denunciação da lide, entendo que ambos devem ser indeferidos.
Explico.
Quando da contratação dos empréstimos, a empresa ré era a legítima credora, sendo, também, legítima para responder às contestações dos consumidores sobre eventual vício do produto ou do serviço, nos termos do CDC.
Em sede de contestação, o réu sustenta que houve cessão de crédito ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios BRAVA FACTA, sem que tenha sido comprovado o registro do título público de cessão, tampouco a anuência do devedor, ora autor, acerca da cessão ocorrida, conforme exigem os artigos 288 e 290, do Código Civil.
Desse modo, entendo que o réu possui responsabilidade em arcar com eventuais vícios oriundos dos serviços prestados.
Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o réu, como fornecedor, compõe a cadeia produtiva de consumo que envolveu a prestação de serviço ao autor, assumindo, pois, a responsabilidade objetiva.
MÉRITO A pretensão autoral, resumidamente, assenta-se na alegação de que teria sido vítima de fraude para contratação de empréstimos consignados, o que resultou na celebração do seguinte contrato com a ré (ID. 46010305): Contrato nº 0005952381, em 84 prestações de R$ 52,25, no valor total de R$ 1.993,70; Colacionou-se aos autos dois outros contratos que, segundo o autor, já são objetos da ação de n. 0828389-47.2021.8.15.2001 – CONTRATO 0005952384 e 0828377-33.2021.8.15.2001 – CONTRATO 0005952471.
Ambos os processos foram favoráveis ao autor, conforme apontado no ID 75948680 e 75948682.
Todos os três contratos foram firmados em novembro de 2020, sendo descontado do seu benefício previdenciário, conforme atestou o extrato de ID. 46010310.
O réu, ao apresentar a contestação, se limitou a defender a legalidade do primeiro contrato acima indicado, apresentando o contrato digitalmente assinado, com coleta de fotografia tipo Selfie. É de se observar que o contrato de nº 0005952381 apresentando pelo réu foi, de fato, submetido ao rito dos contratos digitais, colhendo-se a assinatura digital do autor/consumidor.
A conta bancária de destino do empréstimo realizado foi da Caixa Econômica Federal, de titularidade do autor. É de se observar pelos documentos acostados pelo autor no ID. 46010304 que, diferente do que alega o autor, houve creditamento de R$ 1.993,70, em 15/10/2020, referente ao contrato de nº 0005952381.
Assinatura do contrato de nº 0005952381, ocorreu quando o autor possuía 70 (setenta) anos de idade, cujo procedimento ocorreu exclusivamente pelo meio digital, sendo colhida a assinatura digital do autor e coletada a “biometria facial” mediante selfie. É bem verdade que há legislação vigente(Lei estadual Nº 12.027, DE 26 DE AGOSTO DE 2021) que exige assinatura física de pessoa idosa nas contratações dessa natureza.
Contudo, não é possível aplicar a referida lei, que entrou em vigor em meados de novembro de 2021 a casos pretéritos.
Sabe-se que a contratação através do método “contrato digital” abre margem para ocorrência de fraudes, como por exemplo, a indicação, sem a percepção do consumidor, de conta bancária de destino distinta da titularidade do consumidor, o que não é o caso dos autos.
No extrato de formalização do contrato, é possível extrair a data e o horário da operação (25/09/2020, às 10:36:19) a indicação da localização geográfica, que aparenta ser no interior de estabelecimento financeiro (latitude e longitude), cujas provas indicam a legitimidade da contratação, frente a infundada alegação de analfabetismo tecnológico.
Somado a isso, nota-se que o valor contraído do empréstimo foi efetivamente creditado em favor do autor, conforme consta no ID. 46010304, pág. 1.
Portanto, conclui-se que o contrato de nº 0005952381 é legítimo, devendo retornar os descontos em seu benefício previdenciário.
Por consequência, não merece procedência os pedidos de indenização por danos morais ou materiais.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica suspensa, em razão da justiça gratuita concedida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 09:33
Baixa Definitiva
-
21/02/2024 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
21/02/2024 09:32
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 00:12
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:47
Prejudicado o recurso
-
28/11/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 10:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/11/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 08:31
Recebidos os autos
-
24/11/2023 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828214-53.2021.8.15.2001
Karina Alcantara Silva
Escola de Enfermagem Nova Esperanca LTDA
Advogado: Elton de Oliveira Matias Santiago
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2021 18:34
Processo nº 0828464-18.2023.8.15.2001
Milena Luana Coelho de Assis
Banco do Brasil SA
Advogado: Adailton Coelho Costa Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 10:12
Processo nº 0828764-14.2022.8.15.2001
Jose Alves de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2022 17:26
Processo nº 0828888-94.2022.8.15.2001
Maria Lazuir Braga Matos
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2022 11:08
Processo nº 0828132-27.2018.8.15.2001
Livia Lobo de Britto Miranda
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2018 21:17