TJPB - 0828017-64.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
-
14/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828017-64.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828017-64.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA em face do cumprimento de sentença instaurado contra si por MARÍLIA DO VALE LIMA NIGUEIRA.
Segundo a impugnante, há um excesso no valor requerido no importe de R$ 2.799,58 (dois mil setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), pois teria a exequente utilizado uma ferramenta “que não correspondia às normas e fórmulas corretas para a atualização dos valores”.
Devidamente intimada, a exequente apresentou resposta pugnando pela liberação do valor depositado pela empresa executada. É o relatório necessário.
Passo a decisão.
Diante da petição apresentada pela autora, anuindo com o valor depositado pela JOHNSON&JOHNSON, outra medida o feito não comporta se não o acolhimento da presente impugnação para reconhecer o excesso apontado pela executada, e autorizando a liberação dos valores em favor da autora.
Desta feita, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, para reconhecer excesso na execução proposta pelo exequente, fixando como valor final devido o total de R$ 46.939,74 (quarenta e seis mil novecentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Com o acolhimento da impugnação, condeno a exequente em honorários advocatícios cuja exigibilidade estará suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se e Intimem-se.
Na sequência, expeçam-se os respectivos alvarás em favor da parte autora e seu causídico, considerando os valores e as informações bancárias indicadas ao Id 100381754.
Comprovado o recolhimento das custas finais, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 9 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 11:31
Juntada de Informações
-
18/12/2024 10:38
Juntada de Alvará
-
18/12/2024 10:38
Juntada de Alvará
-
17/12/2024 10:44
Expedido alvará de levantamento
-
17/12/2024 10:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 08:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:11
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
09/01/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 13:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:23
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 04:42
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:46
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
25/08/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/04/2023 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/04/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/02/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:29
Recebidos os autos.
-
25/11/2022 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
25/11/2022 10:29
Juntada de Informações
-
23/11/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 11:21
Juntada de Informações
-
25/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 22:01
Determinada diligência
-
04/07/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:16
Determinada diligência
-
27/06/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 08:29
Juntada de Informações
-
21/06/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARILIA DO VALE LIMA NOGUEIRA (*51.***.*68-06).
-
19/05/2022 16:38
Determinada diligência
-
19/05/2022 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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