TJPB - 0828733-62.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 13:46
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
03/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
-
10/06/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 09:00
Juntada de Informações
-
09/01/2025 20:21
Juntada de Alvará
-
09/01/2025 20:21
Juntada de Alvará
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09/01/2025 20:21
Juntada de Alvará
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08/01/2025 13:21
Determinado o arquivamento
-
08/01/2025 13:21
Expedido alvará de levantamento
-
08/01/2025 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:30
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828733-62.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Petição de id 76992107, promovido pela parte autora, objetivando o recebimento da quantia de R$ 5.872,40 (Cinco mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta centavos).
IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença - Petição de id 80660998, reconhecendo como devida, apenas, a quantia de R$ 1.936,99 (mil novecentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos).
DJO no id 79592305, no valor de R$ 1.936,99.
Cálculos da Contadoria do Juízo realizados no ID 100408300 e anexos, reconhecendo como devida, apenas, a quantia de R$ 1.948,30, com saldo devedor abaixo: Manifestação da parte Executada, concordando com os cálculos oficiais (id 101810724).
Manifestação da parte Exequente discordando dos cálculos oficiais (id 101819917), sob a alegação de que: Entretanto, observa-se que a Contadoria Judicial se debruçou sobre a matéria quando da elaboração dos cálculos e, equivocadamente, entendeu pela aplicação da Tabela Price, (sistema francês de amortização), método usado em amortização de empréstimo, o que não é o caso, pois a presente relação fora fundada em com base em contrato de financiamento (registra-se que foram parcelas fixas). (...)Diante disto o valor linear incidente sobre as tarifas alcançou o importe de R$ 25,16 (Vinte e cinco reais e dezesseis centavos), incidentes sobre cada parcela diluída de forma fixa no contrato de financiamento: (...) DECIDO: De início, destaco que a parte Exequente/impugnada não demonstrou qualquer erro/impropriedade/equívoco nos cálculos oficiais, limitando-se a questionar a metodologia de cálculos empregada pelo Perito Judicial, isto é, pretendendo, fundamentalmente, substituir a metodologia empregada pela Contadoria do Juízo por aquela que a própria Exequente entende como mais favorável.
Acontece, porém, que não há qualquer ilegalidade na aplicabilidade da tabela PRICE como método de liquidação de contratos, sendo, inclusive, um método mais favorável ao credor.
Ademais, tal metodologia de cálculos não foi excluída no titulo executivo judicial, não cabendo as partes escolherem, a seu talante, o método que lhe pareça mais favorável, em detrimento daquele eleito pelos órgãos oficiais do Poder Judiciário.
Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
Correto o cálculo efetuado pela Contadoria do Juízo, que partiu da regra do art. 354 do CC para o recálculo do contrato (havendo créditos na conta corrente, foram imputados primeiro aos juros vencidos e depois ao capital), e computou em destacado as parcelas de juros apuradas em cada mês, de forma que sobre essas não incidisse novo cômputo de juros nos meses subsequentes, afastando assim a capitalização mensal, em total consonância com o julgado.
Em momento algum o julgado afastou a aplicação da Tabela Price na evolução dos contratos, nem determinou sua substituição por qualquer outro sistema de amortização.
Restou claro nos cálculos efetuados pelo órgão auxiliar do juízo que foi dado cumprimento ao comando judicial, devendo ser rejeitadas as impugnações do apelante. (TRF-4 - AC: 50331783220124047000 PR 5033178-32.2012.4.04.7000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 25/09/2019, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
DISCRPÂNCIA ENTRE OS CÁLCULOS.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DA CONTADORIA. 1.
A decisão exequenda determinou tão-somente a exclusão da capitalização mensal dos juros da evolução do contrato.
Ainda que não tenha expressamente consignado a manutenção do critério de cálculo utilizado pela tabela PRICE, é certo que não houve qualquer ordem de sua exclusão ou substituição por método distinto. 2.
A utilização da Tabela PRICE como técnica de amortização não implica, necessariamente, em capitalização de juros, eis que não há previsão para a incidência de juros sobre juros.
Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de amortização negativa, o que ocorre quando a prestação mensal não quita sequer a parcela referente aos juros. 3.
Devido à discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, entendo que a melhor solução é remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja analisado, de forma técnica, se houve capitalização mensal de juros na evolução do débito, mormente por se tratar de crédito fixo e sem parcelas em atraso. (TRF-4 - AG: 50260731820134040000 5026073-18.2013.4.04.0000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 15/01/2014, TERCEIRA TURMA) Assim sendo, não tendo a sentença exequenda elegido qualquer método de cálculo do valor real da condenação, tampouco excluído, expressamente, a aplicação da TABELA PRICE, não vislumbro qualquer ilegalidade em sua aplicação, inclusive por se tratar de metodologia sabidamente favorável ao credor.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para os efeitos de: 1 Homologar os cálculos oficiais, inseridos no id 100408300, para todos os efeitos legais e jurídicos. 2 Autorizar o levantamento, pela parte autora, do valor da condenação, e acréscimos legais, nos termos da Petição de id 80641301. 3 Cálculo das custas finais e intimação paga pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD.
Expedidos os alvarás e recolhidas e custas, e nada mais sendo requerido, arquive-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2021 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
31/10/2024 20:49
Determinado o arquivamento
-
31/10/2024 20:49
Expedido alvará de levantamento
-
31/10/2024 20:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/10/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828733-62.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, dizer sobre os cálculos da Contadora Judicial, conforme Decisão de ID 92260282.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
-
17/09/2024 09:35
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
18/06/2024 06:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/06/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 01:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0828733-62.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando o depósito efetuado no ID 79592305 e juntada de apólice do seguro garantia (ID 79592321), atribuo à impugnação o efeito suspensivo requerido pela instituição financeira na impugnação ao cumprimento de sentença de ID 80660998 (CPC, art. 525, §6º). 2.
Quanto ao pedido do exequente no ID 80641301, para fins de liberação de valor incontroverso, tendo em vista a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença que ora se aplica, tal pleito resta indeferido, ao menos neste momento processual. 3.
Intime-se a parte suplicante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação oposta no ID 80660998 e seus anexos. 4.
Decorrido o prazo e, tudo certificado, venham os autos conclusos para deliberação.
Intimações Necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data/assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12a Vara Cível -
18/12/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:34
Indeferido o pedido de JOSE PESSOA ALVES - CPF: *33.***.*92-34 (EXEQUENTE)
-
18/12/2023 18:34
Deferido o pedido de
-
28/11/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 22:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 10:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
-
27/09/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 22:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 09:27
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/12/2022 20:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/12/2022 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 20:22
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
15/11/2022 01:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
13/10/2022 12:52
Conclusos para julgamento
-
16/12/2020 02:40
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 14/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 15:43
Juntada de Petição de resposta
-
10/11/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 21:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 1)
-
07/10/2020 14:58
Juntada de Petição de carta
-
01/10/2020 18:10
Conclusos para julgamento
-
01/10/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 14:54
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2020 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2020 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/05/2020 18:31
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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