TJPB - 0829088-92.2019.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829088-92.2019.8.15.0001 DESPACHO Fica a exequente MAGAZINE LUIZA S.A. intimada para, em até 30 (trinta) dias, atualizar o montante do débito exequendo, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Campina Grande, 26 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
26/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 00:43
Decorrido prazo de CASSIO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:34
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:38
Indeferido o pedido de CASSIO MEDEIROS DA COSTA SILVA - CPF: *11.***.*00-19 (EXEQUENTE)
-
25/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:20
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829088-92.2019.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte autora/executada intimada para pagar voluntariamente os débitos informados nos Id’s 105142217 e 106796392, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, honorários de advogado de 10%.
Fica ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, nos próprios autos, inicia-se logo que terminar o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
Ademais, para fins de análise do pedido de gratuidade formulado pelo autor/executado, fica tal parte intimada para, em até 30 (trinta) dias, apresentar comprovante de renda atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas, se não possuir fonte de renda formal, esclarecer como custeia suas despesas ordinárias), extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, sua última declaração de imposto de renda, última fatura de seu cartão de crédito (caso possua mais de um, apresentar de todos) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade.
Destaco que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, a decisão que o concede tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Dessa forma, ainda que tal benefício venha a ser deferido, tal situação não afastaria a cobrança dos encargos sucumbenciais impostos na sentença.
Campina Grande, 21 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
21/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/12/2024 00:07
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829088-92.2019.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para ciência do retorno dos autos a esta instância e para que requeiram o que entenderem de direito, em até 30 dias.
Nada sendo apresentado, autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado.
Campina Grande (PB), 5 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 09:42
Recebidos os autos
-
04/12/2024 09:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 18:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/02/2024 01:15
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de SONY BRASIL LTDA. em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 22:16
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 22:07
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2024 00:32
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:10
Declarada decadência ou prescrição
-
26/01/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:21
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:51
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:49
Decorrido prazo de SONY BRASIL LTDA. em 16/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:20
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 17:54
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 15:35
Juntada de Alvará
-
14/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:29
Expedido alvará de levantamento
-
14/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 19:12
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:50
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:19
Juntada de Informações
-
20/10/2023 10:27
Juntada de Alvará
-
20/10/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 07:38
Outras Decisões
-
29/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:23
Juntada de comunicações
-
28/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:40
Juntada de
-
10/08/2023 11:38
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:24
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 21/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 11:02
Deferido o pedido de
-
16/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 00:19
Decorrido prazo de SONY BRASIL LTDA. em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:29
Juntada de
-
11/04/2023 16:52
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:49
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:16
Decorrido prazo de SONY BRASIL LTDA. em 22/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:41
Nomeado perito
-
12/05/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 18:25
Juntada de diligência
-
02/04/2022 01:51
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 07:23
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 09:15
Outras Decisões
-
09/11/2021 23:08
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 03:50
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 19/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 04:11
Decorrido prazo de SONY BRASIL LTDA. em 13/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2021 01:12
Decorrido prazo de SONY BRASIL LTDA. em 10/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 09:02
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2021 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 21:23
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 02:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 23:28
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2020 00:55
Decorrido prazo de CASSIO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 18/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2020 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2020 00:55
Decorrido prazo de CASSIO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 13/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 08:18
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2020 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 01:53
Decorrido prazo de CASSIO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 08:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 00:56
Decorrido prazo de CASSIO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 01:02
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 24/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2020 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2020 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2020 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2020 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 22:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2020 22:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CASSIO MEDEIROS DA COSTA SILVA - CPF: *11.***.*00-19 (AUTOR).
-
21/01/2020 10:05
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 13:07
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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