TJPB - 0828915-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 10:43
Juntada de
-
28/05/2025 09:54
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:54
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/03/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2025 13:26
Juntada de
-
18/03/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828915-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2025 23:27
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:48
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 00:26
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828915-43.2023.8.15.2001 [Cláusula Penal] EXEQUENTE: BARBARA ZAGEL LOPES DE MENDONCA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
BARBARA ZAGEL LOPES DE MENDONÇA, já qualificada nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nos autos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, a qual extinguiu a presente ação com fundamento em abandono pelo autor, alegando restar presente omissões, a serem sanadas. É o relatório.
DECISÃO. É o relatório.
DECISÃO.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado.
Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa.
No caso dos autos, a meu ver, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que a mesma analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a extinção do processo por abandono.
Vê-se portanto, que os presentes embargos, possui o único intuito de amoldar o julgado a aos próprios interesses da parte embargante, utilizando de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Cabe ainda ressaltar que, a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir, isto porque, a finalidade da decisão judicial é de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto.
Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
02/12/2024 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2024 21:24
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:25
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828915-43.2023.8.15.2001 [Cláusula Penal] EXEQUENTE: BARBARA ZAGEL LOPES DE MENDONCA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Barbara Zagel Lopes de Mendonça em face de Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda, Antonio Inácio da Silva Neto, Fabricia Farias Campos e Columbia Investimentos e Participações Ltda, pelas razões de fato e de direito descritas na inicial de ID 73557964.
Os autos ficaram paralisados por inércia da parte exequente, a qual foi devidamente intimada para impulsionar o feito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte não se manifestou no prazo legal. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 485, III, do CPC, o processo pode ser extinto sem resolução de mérito quando, por negligência das partes, não forem realizados os atos necessários ao prosseguimento da demanda.
A parte exequente foi devidamente intimada para impulsionar o feito, nos termos do § 1º do artigo supramencionado, todavia, manteve-se inerte.
A ausência de manifestação caracteriza abandono da causa, o que autoriza a extinção do processo, uma vez que não houve qualquer justificativa para a inércia.
Assim, presentes os requisitos para a extinção, é de se reconhecer a perda do interesse processual pela parte exequente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
11/10/2024 12:02
Determinado o arquivamento
-
11/10/2024 12:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/10/2024 21:07
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BARBARA ZAGEL LOPES DE MENDONCA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2024 03:37
Decorrido prazo de BARBARA ZAGEL LOPES DE MENDONCA em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:24
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828915-43.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente pessoalmente e através de seu causídico, com prazo de 5 dias, para que de prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do curso da execução.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 20:59
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 19:45
Determinada diligência
-
03/04/2024 21:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BARBARA ZAGEL LOPES DE MENDONCA em 27/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:56
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828915-43.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que comprove nos autos, no prazo de 15 dias, o recolhimento da segunda parcela das custas.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para proferir deliberação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:05
Determinada Requisição de Informações
-
15/09/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BARBARA ZAGEL LOPES DE MENDONCA - CPF: *10.***.*89-70 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 20:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/07/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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