TJPB - 0829654-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:39
Juntada de informação
-
12/06/2025 09:28
Recebidos os autos
-
12/06/2025 09:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 23:18
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829654-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 23:07
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 20:39
Juntada de Petição de resposta
-
18/10/2024 00:39
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829654-16.2023.8.15.2001 AUTOR: PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL, NADJA SOARES BAIA REU: ASSOCIACAO PARAIBANA DOS DEFENSORES PUBLICOS SENTENÇA A ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DOS DEFENSORES PÚBLICOS - APDP, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 80906342 dos autos, alegando omissão por “não fazer menção quanto a manutenção, ou não, da ordem dada ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas – Cartório Toscano de Brito, para abster-se de registrar Ata de Eleições, Posse e/ou qualquer ato relacionado à Eleição da Associação Paraibana dos Defensores Públicos.” É o relatório.DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Consta na sentença de ID 80906342 que: Portanto, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 80906342.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24061012013849700000086276566, Resposta: 23112119340637900000077613287, Impugnação aos Embargos: 23112109404730300000077567220, Embargos de Declaração: 23102715195674100000076559883, Informação: 23102410524788600000076328288, Petição: 23101820163489200000076089284, Resposta: 23101714121013300000076000116, Petição: 23100510293235900000075531271, Decisão: 24060622200366200000086136999, Informação: 24022211181358200000080868436] -
16/10/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 20:14
Determinada diligência
-
16/10/2024 20:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 12:01
Juntada de informação
-
06/06/2024 22:20
Determinada diligência
-
22/02/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:18
Juntada de informação
-
23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL em 16/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 19:34
Juntada de Petição de resposta
-
21/11/2023 09:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/11/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 10:52
Juntada de Petição de informação
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23/10/2023 00:59
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 23:06
Determinada diligência
-
19/10/2023 23:06
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:12
Juntada de Petição de resposta
-
05/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:09
Determinada diligência
-
21/09/2023 15:09
Indeferido o pedido de PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL - CPF: *25.***.*23-34 (AUTOR)
-
20/09/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:57
Juntada de informação
-
12/09/2023 18:39
Juntada de Petição de resposta
-
06/09/2023 15:12
Juntada de Petição de resposta
-
06/09/2023 15:10
Juntada de Petição de resposta
-
06/09/2023 15:09
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2023 10:35
Juntada de Informações
-
29/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:40
Determinada diligência
-
25/08/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 19:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:51
Determinada diligência
-
14/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARAIBANA DOS DEFENSORES PUBLICOS em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:13
Outras Decisões
-
13/07/2023 18:13
Determinada diligência
-
13/07/2023 14:48
Juntada de Petição de resposta
-
13/07/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 16:48
Juntada de Informações
-
11/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:36
Determinada diligência
-
28/06/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 07:20
Juntada de informação
-
21/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 15:39
Juntada de Petição de resposta
-
29/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 10:45
Juntada de informação
-
26/05/2023 10:39
Juntada de Ofício
-
26/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 21:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 21:48
Determinada diligência
-
25/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2023 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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