TJPB - 0830549-50.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/04/2025 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
15/04/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:50
Decorrido prazo de VIVIANE DANTAS PEDROSA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:50
Decorrido prazo de PHD GUINDASTES LTDA. em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:29
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830549-50.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: EM Cumprimento à determinação judicial última fica agendada audiência hibrída, na plataforma virtual ZOOM, para o dia 08.04.2025 - 10:00, que poderá ser acessada atravé do link abaixao, cabendo aos advogados das partes interessadas a intimação de seus constituintes e testemunhas, se houver, nos termos do art. 455 do CPC.
Tudo para cumprir nos termos da determinação judicial, como segue:"...Assim, defiro o pedido da autora e determino: Disponibilize-se o link da audiência, intimando-se as partes, por seus advogados, para ciência.
Intime-se, com urgência, a testemunha, podendo o meirinho fazê-lo por WhatsApp, com observância da identificação do recebedor, sendo dispensado o recolhimento de diligências para expedição do mandado por se tratar de diligência do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente por: GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO 03/04/2025 11:22:30 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 110431768 ”.
Lonk de acesso: 5ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: audiência de instrução 0830549-50.2018.8.15.2001 5ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB's Reunião Zoom Horário: 8 abr. 2025 10:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*14.***.*16-26?pwd=Tv9AWteZP0JXka46HDaXr7MqvIcZYn.1 ID da reunião: 814 4781 6926 Senha: 385509 --- Dispositivo móvel de um toque +*50.***.*34-47,,*14.***.*16-26#,,,,*385509# Estados Unidos +*56.***.*72-00,,*14.***.*16-26#,,,,*385509# Estados Unidos --- Discar pelo seu local • +1 507 473 4847 Estados Unidos • +1 564 217 2000 Estados Unidos • +1 646 931 3860 Estados Unidos • +1 669 444 9171 Estados Unidos • +1 669 900 6833 Estados Unidos (San Jose) • +1 689 278 1000 Estados Unidos • +1 719 359 4580 Estados Unidos • +1 929 205 6099 Estados Unidos (New York) • +1 253 205 0468 Estados Unidos • +1 253 215 8782 Estados Unidos (Tacoma) • +1 301 715 8592 Estados Unidos (Washington DC) • +1 305 224 1968 Estados Unidos • +1 309 205 3325 Estados Unidos • +1 312 626 6799 Estados Unidos (Chicago) • +1 346 248 7799 Estados Unidos (Houston) • +1 360 209 5623 Estados Unidos • +1 386 347 5053 Estados Unidos ID da reunião: 814 4781 6926 Senha: 385509 Encontre seu número local: https://us02web.zoom.us/u/keG0f7aEut --- Ingresso pelo SIP • *14.***.*[email protected] --- Ingresso por H.323 • 144.195.19.161 (Oeste dos EUA) • 206.247.11.121 (Leste dos EUA) • 115.114.131.7 (Mumbai Índia) • 115.114.115.7 (Hyderabad Índia) • 159.124.15.191 (Amsterdã • Países Baixos) • 159.124.47.249 (Alemanha) • 159.124.104.213 (Austrália • Sydney) • 159.124.74.212 (Austrália • Melbourne) • 170.114.180.219 (Cingapura) • 64.211.144.160 (Brasil) • 159.124.132.243 (México) • 159.124.168.213 (Canadá Toronto) • 159.124.196.25 (Canadá • Vancouver) • 170.114.194.163 (Japão • Tóquio) • 147.124.100.25 (Japão • Osaka) ID da reunião: 814 4781 6926 Senha: 385509 João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/04/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 08:02
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 11:22
Determinada diligência
-
02/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 11:08
Juntada de
-
28/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830549-50.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para, querendo, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 11:43
Juntada de informação
-
20/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:10
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 10:58
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 09:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/04/2025 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
25/09/2024 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/09/2024 11:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/09/2024 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
23/09/2024 11:14
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 09:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/09/2024 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
21/08/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 08:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/08/2024 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
21/08/2024 08:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/08/2024 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
21/08/2024 08:01
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 08:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/08/2024 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
15/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:20
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0830549-50.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por PHD GUINDASTES LTDA em desfavor de VIVIANE DANTAS PEDROSA.
Alega a demandante que é credora da ré na importância de R$ 12.589,01, originário de relação comercial de compra e venda realizada entre as partes.
Informa que novembro de 2013, vendeu a ré um guindaste veicular, pelo valor de R$ 84.320,00, contudo, consta pendência financeira no seu pagamento, no importe atualizado de R$ 13.083,40.
A parte demandada, por sua vez, apresentou embargos à monitória ao ID 69356530, alegando a inexistência da dívida, já que procedeu o pagamento em face do representante comercial da promovida, Sr.
Marcelo de Holanda Teixeira, razão pela qual requer o seu chamamento ao processo.
Informa ainda que vem enfrentando dificuldades para obtenção dos comprovantes de pagamento junto ao Bradesco – Agência 2009, localizada em Mamanguape- já que os documentos que possuía ficaram, com o passar do tempo, de difícil leitura.
Assim, requer a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que seja determinada o fornecimento das informações sobre as pagamento realizados pela embargante para a conta bancária do Sr.
Marcelo de Holanda Teixeira.
Na oportunidade, a parte promovida apresentou reconvenção, objetivando a repetição do indébito, tendo em vista a inexistência da dívida.
Intimadas para especificação de provas, a parte demandada requereu a produção de proa testemunhal.
Por sua vez, a demandada requereu a citação do Banco Bradesco, a citação do Sr.
Marcelo de Holanda Teixeira citação da Sra.
Maria Josinete Dantas para que seja ouvida como declarante.
Da análise do caderno processual, nota-se que se encontra pendente de apreciação o pedido de produção de prova testemunhal, de citação do Banco Bradesco e de chamamento do Sr.
Marcelo de Holanda Teixeira.
Pois bem.
Decido.
No que tange ao pedido de inclusão do Banco Bradesco, realizado pela demandada, objetiva que a instituição financeira apresente os documentos de comprovação dos pagamentos realizados pela parte ré.
Diante disso, nota-se que não há necessidade de inclusão do Banco Bradesco no polo passivo da demanda, de modo que as informações buscadas pela ré podem ser prestadas pela instituição bancária, independente de sua participação da lide, por meio de determinação deste Juízo, tendo em vista a sua importância para o deslinde do litígio.
Assim, INDEFIRO o pedido de citação do Banco Bradesco.
Entretanto, objetivando esclarecer os fatos ainda controvertidos, entendo pela necessidade de expedição de ofício ao Bradesco para prestação de informações acerca dos pagamentos alegadamente realizados pela demandante.
Contudo, nota-se que a parte demandada não apresentou maiores informações para viabilizar a resposta da instituição financeira, já que não indicou o período em que os pagamentos ocorreram, tampouco a conta bancária da qual saiu o valor.
Por tal razão, antes de oficiar a instituição financeira, INTIME-SE a parte demandada para, em 10 (dez) dias, prestar as informações acima mencionadas (período de pagamento e conta bancária da qual saíram os valores).
Em relação ao pedido de chamamento do Sr.
Marcelo de Holanda Teixeira, também entendo pelo seu indeferimento.
Explico.
Nos termos do Art. 130 do CPC é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
No caso em análise, a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima elencados.
Desse modo, faz-se necessário o seu indeferimento, tendo em vista que prevalece na Jurisprudência o entendimento de que as hipóteses de chamamento ao processo são taxativas.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO NÃO REITERADO NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
PRECLUSÃO OPERADA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 130, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ROL TAXATIVO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
MÉRITO.
RECUSA DA PARTE AUTORA EM RECEBER O BEM DADO EM GARANTIA.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 313, DO CÓDIGO CIVIL.
PAGAMENTO RESIDUAL QUE SÓ OCORRERIA APÓS A CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
NÃO CABIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DA DATA ESTABELECIDA NO CONTRATO PARA PAGAMENTO DA AVENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “Segundo entendimento firmado pelo STJ, ‘preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação’ ( AgInt nos EDcl no REsp 1829280/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). 2. [...].
APELAÇÃO NÃO PROVIDA”. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0031804-74.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 13.07.2020, grifo nosso).2.
As hipóteses de chamamento ao processo são taxativas e se encontram listadas no art. 130, do Código de Processo Civil.
No presente caso, o pedido apresentado pela apelante não se encaixa em nenhuma das situações elencadas e, portanto, está correto o indeferimento do pedido. 3.
Segundo o art. art. 313, do Código Civil, “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.
Assim, a parte autora não pode ser compelida a receber prestação diversa da avençada, uma vez que as partes discordam sobre o valor do bem dado em garantia, que deveria ter sido resolvido por prova técnica, não requerida em momento processual oportuno.4.
Demonstrado no feito o descumprimento contratual quanto ao pagamento do imóvel, deve ser mantida a sentença que determinou a resilição parcial do contrato de compra e venda.Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001388-66.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 07.12.2020) (TJ-PR - APL: 00013886620178160083 PR 0001388-66.2017.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 07/12/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020) Agravo de instrumento.
Ação de destituição de incorporador.
Decisão que julgou parcialmente o mérito da ação e, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de chamamento ao processo formulado pelos agravantes.
Irresignação.
Não conhecimento do recurso quanto ao "pedido recursal subsidiário" objetivando a citação dos interessados na ação.
Pretensão não formulada em primeiro grau.
Inovação recursal inadmissível.
Pedido de chamamento ao processo que,
por outro lado, não procede.
Hipóteses taxativas do art. 130 do CPC não configuradas.
Eventual interesse econômico de terceiros que não justifica a ampliação do polo passivo da ação.
Decisão mantida.
Agravo desprovido, na parte conhecida. (TJ-SP - AI: 20824795520198260000 SP 2082479-55.2019.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 29/05/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2019) E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ILEGITIMIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NÃO CABIMENTO DO RECURSO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – CHAMAMENTO AO PROCESSO – INDEFERIMENTO MANTIDO. [...] O chamamento ao processo é instituto processual adequado para incluir coobrigados por dívidas cobradas em juízo, especificamente o afiançado, fiador e demais devedores solidários.
Não se tratando dessas hipóteses, é de rigor o indeferimento da intervenção de terceiro.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1410136-71.2017.8.12.0000 Bela Vista, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 17/10/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2017) Assim, INDEFIRO a pretensão da demandada.
Quanto ao pedido de realização de audiência, entendo pela sua necessidade, com o intuito de melhor esclarecer os fatos, bem como evitar posteriores alegações de cerceamento de defesa.
Motivo pelo qual, DESIGNO o dia 20.08.2024, às 09h:00min, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderá realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152 Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto.
Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455).
Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
14/06/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/08/2024 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
11/06/2024 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:16
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
20/11/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 20:13
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:02
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:34
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
19/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:41
Determinada diligência
-
14/06/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 07:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIVIANE DANTAS PEDROSA - CPF: *80.***.*28-40 (REU).
-
30/03/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 19:51
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2023 21:02
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
02/02/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
28/12/2022 05:05
Decorrido prazo de PHD GUINDASTES LTDA. em 16/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 20:04
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 20:42
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 04:17
Decorrido prazo de PHD GUINDASTES LTDA. em 19/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:20
Deferido o pedido de
-
06/04/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 06:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 06:23
Juntada de diligência
-
11/03/2022 22:36
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 10:21
Recebidos os autos
-
04/02/2021 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2020 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2020 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 07:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2020 20:56
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2020 20:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/07/2020 23:10
Conclusos para julgamento
-
24/07/2020 23:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 01:46
Decorrido prazo de FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES em 08/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
14/08/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 16:36
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831013-74.2018.8.15.2001
Lys SA Antunes Matos
Paulo Roberto Viana Gentil
Advogado: Joufre Medeiros Montenegro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2018 17:19
Processo nº 0830464-88.2023.8.15.2001
Victor do Nascimento Borba
Camila Sales Lima
Advogado: Wanyne Lucas Meira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2023 21:04
Processo nº 0830716-48.2021.8.15.0001
Lenno Magno Macdonald Brasil
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Felipe Alcantara Ferreira Gusmao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2021 21:50
Processo nº 0830030-02.2023.8.15.2001
Maria Silene de Oliveira Araujo
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2023 12:13
Processo nº 0830975-91.2020.8.15.2001
Giuseppe Silva Borges Stuckert
Dg Barra Turismo LTDA
Advogado: Marcio Lobianco Cruz Couto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2020 05:19