TJPB - 0831290-90.2018.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/06/2025 08:54
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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10/06/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 16:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/06/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:25
Juntada de Alvará
-
04/06/2025 10:17
Juntada de Alvará
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02/06/2025 11:02
Determinado o arquivamento
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02/06/2025 11:02
Determinada diligência
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26/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/01/2025 00:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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13/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831290-90.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Face decisão do juízo Ad Quem permanece incólume o valor da presente execução, constante no ID. 85518224, tendo em vista que o executado realizou depósito judicial de R$ 3.639,40, determino a expedição de alvarás judiciais, no montante de R$ 3.569,65 em favor do exequente, e no valor de R$ 69,75 em favor do executado, conforme informações de ID. 88054745.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
18/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:13
Juntada de Alvará
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16/12/2024 11:12
Juntada de Alvará
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18/11/2024 10:27
Determinada diligência
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18/11/2024 10:27
Expedido alvará de levantamento
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06/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/10/2024 00:57
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831290-90.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo, voltando-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
25/09/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 08:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/08/2024 12:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810443-46.2024.8.15.0000
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09/08/2024 19:55
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831290-90.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista desprovimento do agravo de instrumento de ID 94058032, intime-se o exequente, para no prazo de 5(cinco) dias proceder com a devolução do montante indicado pelo perito judicial, sob pena de penhora online.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
06/08/2024 16:03
Determinada diligência
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01/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 10:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/05/2024 18:33
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
As partes ficam cientes de que os autos aguardam a decisão final do referido agravo, em cumprimento ao despacho, ID 89762196. -
24/05/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 10:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810443-46.2024.8.15.0000
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23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:50
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:10
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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06/04/2024 00:36
Decorrido prazo de RENATA SILVA BORGES em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831290-90.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O executado vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 75946352), que há excesso de execução.
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos (ID 85518224) as partes foram intimadas, a fim que se manifestassem acerca de tal planilha.
Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito. É o caso dos autos.
O perito judicial apresentou os cálculos enfatizou que sua realização ocorreu nos exatos termos dos comandos judiciais, restando, portanto, correta.
O próprio executado concordou com os cálculos apresentados.
Dessarte, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
Ante o exposto, (ACOLHO) A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, declarando que o valor devido é o indicado na planilha de ID 85518224.
P.I.
Transitado em julgado, intime-se o exequente, para no prazo de 5(cinco) dias proceder com a devolução do montante indicado pelo perito judicial, sob pena de penhora online.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
26/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:33
Determinada diligência
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20/03/2024 14:51
Conclusos para decisão
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20/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/03/2024 10:35
Determinada diligência
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13/03/2024 10:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:39
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:03
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831290-90.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
22/02/2024 08:51
Determinada diligência
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12/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/01/2024 00:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/01/2024 23:59.
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16/01/2024 08:09
Conclusos para despacho
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26/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de HELDE PALMEIRA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831290-90.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação as partes, por seus advogados, para manifestarem sobre o laudo pericial, ID 82498222, no prazo de 05 ( cinco ) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:34
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:14
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:06
Juntada de Ofício
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12/12/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 09:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/12/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831290-90.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista o disposto no art. 6º do CPC, depreende-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, e, especificamente do juiz, a atuação como agente colaborador do processo, e não mero fiscal de regras, visando à tutela jurisdicional específica, célere e adequada.
Traduz-se, portanto, em um diálogo entre partes e juiz, que encontra, porém, limites na natureza da atuação de cada um dos atores processuais.
Confira-se: “Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesse norte, verificando-se que a apresentação e elaboração dos cálculos competem às partes e existindo divergência entre eles, necessária seria a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, todavia, sabendo-se que o referido setor encontra-se abarrotado de processos e que os cálculos não se mostram de alta complexidade, deixo de remetê-los.
De outra banda, em harmonia com o princípio da cooperação encimado, o art.524, § 2º, do CPC autoriza que, para a verificação dos cálculos, o juiz se valha de contabilista, que terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para efetuar os cálculos necessários ao deslinde do processo.
Considerando que o exequente é beneficiário da Justiça Gratuita, aplica-se à casuística os termos Resolução 09/2017 do TJPB.
Nomeio Renata Silva Borges, CPF: *10.***.*54-70, [email protected], telefone nº (83) 99993-7802 . independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, identificando e apontando o valor da execução, tendo como parâmetro o título executivo judicial já transitado em julgado.
Destaque-se, ainda, não olvidar o expert acerca da não incidência da correção monetária e juros de mora nos valores já bloqueados e/ou depositados.
Assim sendo, de acordo com o art.4.º e 5º, da Resolução n.º 9/2017 do TJPB, e levando em conta a complexidade da perícia a ser realizada, fixo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha o referido normativo.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, fixando prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo, sendo possível dilação por mais 5 dias, desde que justificado.
Apresentado o laudo, falem as partes, em cinco dias, conforme disposto no art. 477, § 1º, do CPC e solicite-se o pagamento dos honorários, nos moldes da Resolução nº 09/2017.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
21/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:24
Determinada diligência
-
05/10/2023 08:24
Nomeado perito
-
04/10/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 11:09
Determinada diligência
-
07/08/2023 11:09
Nomeado perito
-
07/08/2023 07:23
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 23:25
Juntada de Petição de resposta
-
26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:45
Determinada diligência
-
14/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 16:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/07/2023 09:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 05:26
Determinada diligência
-
30/06/2023 05:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 21:00
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 06:35
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 06:24
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/05/2023 20:30
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 16:03
Determinado o arquivamento
-
31/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:34
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/09/2020 22:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/09/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2020 00:19
Conclusos para despacho
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01/09/2020 02:45
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 31/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 15:45
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2020 21:58
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 21:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 00:23
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 29/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 17:19
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2020 16:47
Conclusos para julgamento
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07/01/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 00:37
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 09/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2019 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2019 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
31/08/2018 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2018 09:09
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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