TJPB - 0830818-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:07
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:01
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 21:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 11:02
Juntada de Alvará
-
16/04/2025 10:59
Juntada de Alvará
-
20/03/2025 19:42
Decorrido prazo de LOCMED HOSPITALAR LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:42
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:08
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830818-50.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido da exequente - ID 105118560, expeça-se os alvarás na forma como requerido no ID 100527407.
Diante disso, em conformidade com o estabelecido no acórdão proferido no ID 89548238 e considerando a inércia da parte promovida, determino a conversão da obrigação em perdas e danos, uma vez que essa medida é cabível no cumprimento de sentença quando a tutela específica ou um resultado prático equivalente não podem ser alcançados.
Destarte, a Lei nº 14.833/2024 modificou o artigo 499 do Código de Processo Civil, acrescentando um parágrafo que dá ao executado a possibilidade de cumprir a tutela específica se houver pedido de conversão em perdas e danos.
In verbis: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica.
Nessa perspectiva, tem-se o entendimento do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO.
PROCEDÊNCIA.
PAGAMENTO ANTECIPADO PELA AUTORA.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV EM DESACORDO COM A SENTENÇA.
RETIFICAÇÃO DEVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL. - "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fa... (TJ-PB - AI: 08002299820218150000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Neste sentido, INTIME-SE o demandado para cumprimento da obrigação imposta ao mesmo, no prazo de 5(cinco) dias.
Não havendo o cumprimento da obrigação, desde logo converto a ação em perdas e danos, eis que não há impedimento de ocorrer em qualquer fase processual, independentemente do pedido do titular do direito, devendo o demandado ser intimado para o pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias; Intimado o devedor ao pagamento voluntário e não o fazendo no prazo legal, aplicam-se as penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:51
Deferido o pedido de
-
26/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 22:03
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:31
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830818-50.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o executado para manifestar-se acerca do alegado pelo exequente no ID 100527407, no prazo de 5(cinco) dias.
Com relação ao pedido de liberação dos alvarás requerido pelo exequente, deixo para apreciar após manifestação do executado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:15
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830818-50.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para manifestar-se acerca do pagamento efetuado pelo executado, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 21:23
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:29
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830818-50.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:07
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830818-50.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, para em 15 dias requerer a execução do julgado.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 21:09
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 21:07
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
27/04/2024 09:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/10/2023 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/10/2023 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 23:16
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
-
27/09/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 06:25
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:51
Juntada de Informações
-
22/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 19:33
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:10
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
03/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
01/05/2023 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2023 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:18
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 21:30
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 21:29
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 10:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/10/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:05
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LOCMED HOSPITALAR LTDA (04.***.***/0001-54).
-
06/06/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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