TJPB - 0828937-04.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828937-04.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito.
Não ocorrendo manifestação, ou havendo concordância com o valor depositado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais; o primeiro, em nome da parte autora; o segundo, em favor de seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD, caso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Efetuado o pagamento das custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, 10 de setembro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/12/2024 12:36
Baixa Definitiva
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06/12/2024 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/12/2024 11:33
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de LIA RAQUEL LOPES DE OLIVEIRA SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de LIA RAQUEL LOPES DE OLIVEIRA SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de LIA RAQUEL LOPES DE OLIVEIRA SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de LIA RAQUEL LOPES DE OLIVEIRA SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828937-04.2023.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PRIMEIRA APELANTE: LIA RAQUEL LOPES DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO: EVERTON OLIVEIRA DA SILVA SEGUNDO APELANTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO APELADOS: OS MESMOS Ementa: Consumidor.
Apelações Cíveis.
Transporte Aéreo.
Atraso no desembarque da conexão.
Perda do voo.
Falha na prestação dos serviços.
Danos morais.
Majoração indevida.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a empresa aérea ao pagamento de danos morais por falha na prestação do serviço.
II.
Questão em discussão 2.
As questões consistem em verificar (i) se houve falha na prestação do serviço por atraso no desembarque e consequente perda da conexão e (ii) a fixação de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.1.
A chegada do voo ao destino final com mais de dez horas de atraso, somada à perda da conexão e aos aborrecimentos e constrangimentos suportados pela consumidora, representam falha na prestação do serviço pela companhia aérea, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.2.
Considerando as peculiaridades do caso em análise, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito autoral à indenização por danos morais, fixados em patamar adequado e compatível com os precedentes desta Corte de Justiça, não sendo cabível qualquer majoração.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Manutenção da sentença.
Desprovimento dos recursos.
Teses de julgamento: "1.
O longo atraso na chegada do voo ao destino final, somado à perda da conexão e à ausência de assistência adequada ao passageiro, caracteriza falha na prestação do serviço, passível de indenização por danos morais.” ________ Dispositivos relevantes citados: art. 14 do CDC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0827481-53.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2023.
Relatório LIA RAQUEL LOPES DE OLIVEIRA SOUSA e GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentaram apelações cíveis em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela consumidora em desfavor da empresa aérea, decidindo nos seguintes termos finais: .Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, condenar a promovida a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença.
Em suas razões (ID 30362788), a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença, no sentido de majorar o quantum indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por sua vez (ID 30362789), a promovida também interpôs apelação cível, requerendo a reforma integral da sentença, afastando os danos morais, pugnando, alternativamente, pela redução do valor fixado pelo Juízo a quo.
Contrarrazões apresentadas (ID 30362793).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que justifique a sua atuação no presente feito. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Extrai-se dos autos que a primeira apelante ajuizou a presente ação objetivando a reparação do dano moral sofrido em decorrência do seu voo doméstico de Recife/PE para Belém/PA, com conexão em Guarulhos/SP, ter chegado ao destino final com mais de dez horas de atraso, o que teria causado abalo extrapatrimonial indenizável, notadamente em virtude do motivo da viagem, qual seja, a internação da mãe da parte autora, em estado grave de saúde.
No caso em análise, o direito em discussão está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Por outro lado, não se desconhece que a responsabilidade civil exige a demonstração inequívoca da conduta, do dano experimentado e o nexo de causalidade, na forma dos art.s 186 e 927 do CC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ocorre que, segundo entendimento assente na jurisprudência pátria, a ocorrência de atraso em voo não gera, por si só, o dano moral “in re ipsa” (aquele inerente ao próprio fato), sendo necessário, para que surja o dever de indenizar, a demonstração de circunstâncias peculiares, a evidenciarem a ultrapassagem do simples aborrecimento, por exemplo: longo atraso, sem a devida assistência pela companhia aérea; perda de compromisso que o passageiro houver agendado na cidade de destino, etc.
Nesse sentido, o STJ orienta os pontos que devem ser considerados para fixação de indenização por danos morais em caso de falha na prestação do serviço de transporte aéreo: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...). 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. (...) 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (grifei). (STJ - REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
A causa de pedir está consubstanciada no atraso no primeiro voo, que saiu de Recife/PE com destino a Guarulhos/SP, fato que resultou na perda da conexão para Belém/PA e, por conseguinte, atrasou a chegada da parte autora ao seu destino final em mais de dez horas.
A declaração de voo interrompido anexa ao ID 30362513, é suficiente para comprovar que o atraso se deu “em razão de impedimentos operacionais”, não havendo a companhia aérea comprovado nenhum motivo de força maior que justificasse o atraso em questão.
Acerca da matéria, a Resolução nº 400/2016 da ANAC – Agência Nacional de Aviação assim dispõe: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: [...] I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; O referido limite de 04 horas é tomado como parâmetro de tolerância para atrasos em voos domésticos, haja vista que, a partir da superação desse marco, é que surge a exigência de uma assistência mais pontual aos passageiros, por parte da empresa aérea.
Levando-se em conta esse parâmetro de lapso temporal, observa-se que o desembarque final da passageira atrasou em mais de dez horas, fato que somado à perda da conexão, resulta em evidente falha na prestação do serviço.
Nesse contexto, é importante registrar que o primeiro voo pousou em Guarulhos às 21:38h do dia 25 de abril de 2023, enquanto o voo com destino a Belém/PA somente sairia às 22:15h daquele mesmo dia, não sendo adotada nenhuma conduta pela companhia aérea com vistas a acelerar o desembarque e embarque da passageira, com vistas a não perder a conexão.
Diante da inércia da empresa narrada acima, a promovente perdeu o voo para Belém/PA, sendo hospedada em hotel localizado na cidade de São José dos Campos, há 2 horas de distância do aeroporto para o qual a passageira precisaria retornar.
Com isso, a parte autora chegou ao hotel após o fechamento da cozinha e precisou sair antes do café da manhã, motivo pelo qual não teve acesso a nenhuma das refeições principais.
Portanto, há de se concluir que a sentença de procedência deve ser mantida, eis que as peculiaridades do caso em análise são suficientes para configurar dano moral indenizável.
Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VÔO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
INOBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ POR PARTE DA EMPRESA RÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO AO APELO DO RÉU.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA. - A companhia aérea assim como a agência de turismo respondem pela correta prestação de todos os serviços incluídos no pacote de turismo que comercializam. - O cancelando de voo sem prévio aviso no período da pandemia gera dano moral, mormente quando o próprio pretenso passageiro restou desamparado e desassistido ao seu direito de reembolso das passagens aéreas adquiridas pela promovente, conforme lhe asseguara a lei. - Não constatada a proporcionalidade em relação ao quantum da verba arbitrada a título de dano moral, entende-se cabível sua majoração no quantum semelhante em casos análogos aplicados por este tribunal. - Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJPB - 0837273-31.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
REMANEJAMENTO EFETUADO PELA COMPANHIA AÉREA.
ATRASO DE VOO EM CONEXÃO, POR APROXIMADAMENTE 11 HORAS.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A responsabilidade da companhia aérea, por falha na prestação do serviço, funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo de relação que o CDC tutela. - Por sua vez, o dano moral decorrente de perda de voo ocasionado pela companhia aérea, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo consumidor/passageiro. (TJPB - 0827481-53.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2023).
Por sua vez, a parte autora pugna pela majoração dos danos morais, fixados na sentença em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o julgador atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como para as circunstâncias do caso concreto, considerando sempre os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, diante das peculiaridades da hipótese sub examine, verifica-se que o quantum fixado pelo Juízo a quo deve ser mantido, não comportando qualquer majoração, eis que está de acordo com os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, deixando de majorar os honorários advocatícios, eis que fixados em patamar máximo na sentença. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:49
Conhecido o recurso de LIA RAQUEL LOPES DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *73.***.*13-20 (APELANTE) e GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:29
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 09:29
Distribuído por sorteio
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828937-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828937-04.2023.8.15.2001 [Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: LIA RAQUEL LOPES DE OLIVEIRA SOUSA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO DOMÉSTICO.
PERDA DE CONEXÃO EM DECORRÊNCIA DA DEMORA NO DESEMBARQUE.
FALHA DO SERVIÇO.
RECONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DEVER DE REPARAR O DANO MORAL OCORRIDO NA ESPÉCIE.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
I- A responsabilidade civil da empresa de transporte aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e 734 do Código Civil.
II- A perda da conexão ocasionada por atraso em voo anterior, no caso concreto, ultrapassou os meros aborrecimentos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à indenização por dano moral.
Vistos, etc.
LIA RAQUEL LOPES DE OLIVEIRA SOUSA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que adquiriu passagem para o dia 25 de abril de 2023 com destino a Belém/PA, com saída de Recife/PE às 21h10min, com conexão em Guarulhos/SP e voo para destino final às 22h15min, com chegada estimada para 26 de abril às 01h50min.
Informa que a viagem foi em caráter de urgência, em virtude da notícia da internação em estado grave da mãe da autora no Hospital Geral de Belém.
Alega que houve atraso na decolagem de Recife, pousando em Guarulhos por volta das 21h33min.
Ao chegar no portão de embarque da conexão, foi informada que o embarque havia sido encerrado.
Afirma que se dirigiu ao balcão da gol para ser encaixada no próximo voo, onde foi informada que não teria mais nenhum para aquele horário.
Assevera que aguardou duas horas para encontrar sua bagagem e só teve atendimento próximo às 00h00min, quando recebeu um voucher de táxi e do hotel em São José dos Campos, a duas horas do aeroporto, e que foi encaixada no voo das 07h40min.
Aduz, ainda, que ao chegar no hotel fornecido pela empresa ré, por volta das 02h00min, não havia mais lanche disponível, tendo dormido com fome e, por precisar sair às 04h30min para não perder o voo às 07h40min, também não teve acesso ao café da manhã, que só começaria às 06h00min.
Relata sobre a perda do seu tempo útil já que a parte ré não demonstrou qualquer intenção na solução do problema administrativamente, obrigando-a a ingressar com a presente ação.
Pediu, alfim, a condenação da ré em indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de Id nº 73562919 a 73562927.
Devidamente citada, a empresa promovida apresentou contestação (Id nº 80181864), alegando que o voo G3 1621 (Recife a Guarulhos) sofreu atraso devido aos procedimentos de embarque e desembarque de passageiros, o que impactou no embarque de conexão da autora.
Afirma que promoveu a reacomodação da autora no voo subsequente, com hospedagem, alimentação e táxi, tendo, portanto, tomado todas as providências, a fim de minimizar o impacto do atraso.
Alega que a alteração no voo da autora teve como causa evento totalmente imprevisível e inevitável.
Após sustentar que a autora não comprovou a ocorrência de dano moral, pugnou, alfim, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (Id nº 80983417). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Impende, inicialmente, consignar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cumpre-me, pois, neste diapasão, antes de adentrar ao mérito, analisar a preliminar arguida pela demandada.
M É R I TO Trata-se de ação indenizatória proposta por Lia Raquel Lopes de Oliveira Sousa em face da Gol Linhas Aéreas S/A, com o objetivo de obter provimento judicial que condene a promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Embora a autora tenha intitulado sua demanda de "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais", não foi formulado nenhum pedido de dano material.
Pois bem.
A hipótese sub examine envolve relação de consumo, sendo, pois, cabível a incidência de normas do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se, ainda, por oportuno, que a matéria envolve responsabilidade civil, de natureza contratual, decorrente de contrato de transporte de pessoas, disciplinada no art. 734 do CC[1].
Trata-se de responsabilidade civil de natureza objetiva, informada pela teoria do risco empresarial, estatuída no art. 730 e 734 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Anote-se, por oportuno, que o civilista Zeno Veloso assim pontifica: “No contrato de transporte, a responsabilidade do transportador é objetiva, prescindindo, portanto, de verificação da culpa, sendo suficiente a demonstração da relação causal entre a atividade e o dano”.
Tal entendimento vem reforçado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo dispositivo legal abrange, além das empresas transportadoras de pessoas/coisas, os prestadores de serviços em geral.
Em se tratando de responsabilidade civil de natureza objetiva, não cabe discussão alguma quanto à culpa do agente (ou seu preposto) causador do dano.
A discussão se restringe à ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este (o dano) e a atividade exercida pelo prestador do serviço defeituoso In casu, tenho como certo o dever de indenizar.
Com efeito, os contratempos narrados pela autora deixam em evidência a ocorrência de dano moral, pois a promovente foi submetida a diversos constrangimentos em decorrência do atraso do voo, resultando consequentemente em um atraso superior a dez horas para chegada no destino final, qual seja, cidade de Belém/PA.
Essa ilação exsurge do cotejo do documento de Id nº 73562935, que indica o horário de chegada do voo de conexão às 01h50min, com o documento de Id nº 73562921, bilhete do voo no qual a autora foi encaixada, que informa o horário de chegada às 11h50min, exatamente dez horas de diferença do voo originalmente contratado pela promovente.
A promovida, por sua vez, tenta se eximir de sua responsabilidade atribuindo excludente de responsabilidade por caso fortuito, sob alegação de que o voo Recife/Guarulhos atrasou por procedimento de embarque e desembarque de passageiros.
Com a devida vênia, não se faz possível acolher a tese da promovida, até porque não haveria atividade mais rotineira para uma empresa de transporte aéreo do que o embarque e desembarque de passageiros.
O embarque e desembarque de passageiros faz parte da rotina de qualquer empresa aérea, cabendo única e exclusivamente a ela adotar procedimentos padrões, e de reconhecida eficiência, que evitem atrasos nesses procedimentos, pois do contrário deverá responder, de forma objetiva, pelos prejuízos causados aos usuários de seus serviços.
A jurisprudência reinante não discrepa deste entendimento.
Confira-se.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL.
QUANTUM.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A perda de conexão aérea em face do atraso injustificado do voo, associada à demora significativa do remanejamento dos passageiros, causa transtorno que ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, ensejando indenização por dano moral. 2 - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.190808-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2023, publicação da súmula em 15/09/2023) APELAÇÃO.
CIVIL.
DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO.
PERDA DO VOO DE CONEXÃO.
EXCESSIVA DEMORA PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MÉTODO BIFÁSICO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em verificar se o valor arbitrado pelo Juízo singular para a quantificação dos danos morais é suficiente para compensar os demandantes em razão da falha na prestação do serviço pela ré, à luz das normas previstas nos artigos 6º, inc.
VI, em composição com o art. 14, ambos do CDC. 2.
O dano moral, previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inc.
X), revela-se diante da ação ou omissão de seu causador ao atingir a esfera extrapatrimonial da pessoa, que deve abarcar não só a compensação à vítima, mas também servir de desestímulo ao ofensor. 2.1.
No caso ora em análise o dano decorre diretamente do atraso de aproximadamente 12 (doze) horas para a chegada ao local de destino pelos demandantes, o que repercute claramente na esfera jurídica extrapatrimonial das vítimas. 3.
De acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a pretendida compensação pelos danos morais tem a finalidade de punir e alertar o ofensor para que proceda com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa dos ofendidos. 4.
Por meio da aplicação do método bifásico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do valor da indenização, o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por passageiro revela-se razoável para compensar os danos morais suportados pelos consumidores. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1363754, 07268813720198070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2021, publicado no DJE: 15/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na quadra presente, resta evidente que a conduta da empresa ré causou toda sorte de aborrecimentos, contratempos e constrangimentos à autora, que transcendera ao chamado mero aborrecimento, qualificando, sim, como dano moral, na medida em que foi frustrada a legítima expectativa de se fazer uma viagem sem transtornos.
Ademais, por conta da perda da conexão, a autora foi encaminhada para hotel localizado na cidade de São José dos Campos/SP, localizado a quase duas horas do Aeroporto de Guarulhos, ficando privada por várias horas de se alimentar.
Quanto ao valor da reparação do dano moral, entendo que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
In casu, deve haver prudência por parte do julgador na quantificação do dano moral, notadamente para se evitar enriquecimento ilícito.
Em casos semelhantes, assim decidiu o Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Confira-se: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL POR MAIS DE 6 (SEIS) HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AERONAVE COM PROBLEMAS TÉCNICOS.
CASO FORTUITO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. É assente o entendimento da jurisprudência no sentido de que o CDC se aplica aos danos ocorridos na relação oriunda de transporte aéreo de passageiros; - No que pertine ao mérito do recurso, é sabido que a responsabilidade suportada pelas companhias áreas é de natureza objetiva; Os fatos narrados na peça vestibular foram todos corroborados pela Apelante, que reconhece o atraso do vôo em 6 horas e 35 minutos; Ademais, não é possível invocar a ocorrência de caso fortuito como hipótese de exclusão da responsabilidade, eis que problemas de ordem técnica são previsíveis, cabendo à empresa de transporte aéreo acomodar os passageiros em outros voos; Com relação ao quantum fixado a título de danos morais, o valor arbitrado de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é razoável, atendendo ao caráter pedagógico que a medida deve ter.
Recurso improvido.(TJ-PE - APL: 3207874 PE, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 08/01/2014, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2014) Destarte, considerando a capacidade financeira das partes, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Dos Danos pelo Desvio Produtivo Embora a parte promovente tenha trazido, em sua exordial, uma linha argumentativa sobre perda do tempo útil, verifica-se que não há pedido expresso quanto à valoração da indenização pleiteada em decorrência do ato supracitado.
De toda forma, ainda que o tivesse feito, melhor sorte não teria, uma vez que conforme entendimento jurisprudencial, é defesa a condenação cumulativa indenização por danos morais pela falha na prestação do serviço e pela perda do tempo útil.
Vejamos caso semelhante: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO.
PERDA DAS CONEXÕES SUBSEQUENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR PERDA DE TEMPO ÚTIL.
ESPÉCIE DO GÊNERO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
A indenização por perda do tempo útil, por seu caráter eminentemente extrapatrimonial, é espécie do gênero indenização por danos morais.
Logo, não prospera a pretensão de que seja a companhia aérea condenada ao pagamento de indenização por perda do tempo útil e por danos morais cumulativamente e em valores distintos. 2.
Para o arbitramento da indenização por danos morais, deve o julgador considerar a intensidade dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano.
A condenação deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime. (TJ-DF 07038716720208070020 DF 0703871-67.2020.8.07.0020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 12/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, registre-se que as minúcias do caso em tela foram sopesadas para determinar o valor da indenização do dano moral configurado.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, condenar a promovida a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença.
Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas, bem assim em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa (PB), 17 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] Art. 734 - “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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