TJPB - 0828937-04.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:36
Baixa Definitiva
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06/12/2024 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/12/2024 11:33
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de LIA RAQUEL LOPES DE OLIVEIRA SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de LIA RAQUEL LOPES DE OLIVEIRA SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de LIA RAQUEL LOPES DE OLIVEIRA SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de LIA RAQUEL LOPES DE OLIVEIRA SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828937-04.2023.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PRIMEIRA APELANTE: LIA RAQUEL LOPES DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO: EVERTON OLIVEIRA DA SILVA SEGUNDO APELANTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO APELADOS: OS MESMOS Ementa: Consumidor.
Apelações Cíveis.
Transporte Aéreo.
Atraso no desembarque da conexão.
Perda do voo.
Falha na prestação dos serviços.
Danos morais.
Majoração indevida.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a empresa aérea ao pagamento de danos morais por falha na prestação do serviço.
II.
Questão em discussão 2.
As questões consistem em verificar (i) se houve falha na prestação do serviço por atraso no desembarque e consequente perda da conexão e (ii) a fixação de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.1.
A chegada do voo ao destino final com mais de dez horas de atraso, somada à perda da conexão e aos aborrecimentos e constrangimentos suportados pela consumidora, representam falha na prestação do serviço pela companhia aérea, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.2.
Considerando as peculiaridades do caso em análise, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito autoral à indenização por danos morais, fixados em patamar adequado e compatível com os precedentes desta Corte de Justiça, não sendo cabível qualquer majoração.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Manutenção da sentença.
Desprovimento dos recursos.
Teses de julgamento: "1.
O longo atraso na chegada do voo ao destino final, somado à perda da conexão e à ausência de assistência adequada ao passageiro, caracteriza falha na prestação do serviço, passível de indenização por danos morais.” ________ Dispositivos relevantes citados: art. 14 do CDC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0827481-53.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2023.
Relatório LIA RAQUEL LOPES DE OLIVEIRA SOUSA e GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentaram apelações cíveis em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela consumidora em desfavor da empresa aérea, decidindo nos seguintes termos finais: .Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, condenar a promovida a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença.
Em suas razões (ID 30362788), a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença, no sentido de majorar o quantum indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por sua vez (ID 30362789), a promovida também interpôs apelação cível, requerendo a reforma integral da sentença, afastando os danos morais, pugnando, alternativamente, pela redução do valor fixado pelo Juízo a quo.
Contrarrazões apresentadas (ID 30362793).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que justifique a sua atuação no presente feito. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Extrai-se dos autos que a primeira apelante ajuizou a presente ação objetivando a reparação do dano moral sofrido em decorrência do seu voo doméstico de Recife/PE para Belém/PA, com conexão em Guarulhos/SP, ter chegado ao destino final com mais de dez horas de atraso, o que teria causado abalo extrapatrimonial indenizável, notadamente em virtude do motivo da viagem, qual seja, a internação da mãe da parte autora, em estado grave de saúde.
No caso em análise, o direito em discussão está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Por outro lado, não se desconhece que a responsabilidade civil exige a demonstração inequívoca da conduta, do dano experimentado e o nexo de causalidade, na forma dos art.s 186 e 927 do CC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ocorre que, segundo entendimento assente na jurisprudência pátria, a ocorrência de atraso em voo não gera, por si só, o dano moral “in re ipsa” (aquele inerente ao próprio fato), sendo necessário, para que surja o dever de indenizar, a demonstração de circunstâncias peculiares, a evidenciarem a ultrapassagem do simples aborrecimento, por exemplo: longo atraso, sem a devida assistência pela companhia aérea; perda de compromisso que o passageiro houver agendado na cidade de destino, etc.
Nesse sentido, o STJ orienta os pontos que devem ser considerados para fixação de indenização por danos morais em caso de falha na prestação do serviço de transporte aéreo: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...). 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. (...) 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (grifei). (STJ - REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
A causa de pedir está consubstanciada no atraso no primeiro voo, que saiu de Recife/PE com destino a Guarulhos/SP, fato que resultou na perda da conexão para Belém/PA e, por conseguinte, atrasou a chegada da parte autora ao seu destino final em mais de dez horas.
A declaração de voo interrompido anexa ao ID 30362513, é suficiente para comprovar que o atraso se deu “em razão de impedimentos operacionais”, não havendo a companhia aérea comprovado nenhum motivo de força maior que justificasse o atraso em questão.
Acerca da matéria, a Resolução nº 400/2016 da ANAC – Agência Nacional de Aviação assim dispõe: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: [...] I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; O referido limite de 04 horas é tomado como parâmetro de tolerância para atrasos em voos domésticos, haja vista que, a partir da superação desse marco, é que surge a exigência de uma assistência mais pontual aos passageiros, por parte da empresa aérea.
Levando-se em conta esse parâmetro de lapso temporal, observa-se que o desembarque final da passageira atrasou em mais de dez horas, fato que somado à perda da conexão, resulta em evidente falha na prestação do serviço.
Nesse contexto, é importante registrar que o primeiro voo pousou em Guarulhos às 21:38h do dia 25 de abril de 2023, enquanto o voo com destino a Belém/PA somente sairia às 22:15h daquele mesmo dia, não sendo adotada nenhuma conduta pela companhia aérea com vistas a acelerar o desembarque e embarque da passageira, com vistas a não perder a conexão.
Diante da inércia da empresa narrada acima, a promovente perdeu o voo para Belém/PA, sendo hospedada em hotel localizado na cidade de São José dos Campos, há 2 horas de distância do aeroporto para o qual a passageira precisaria retornar.
Com isso, a parte autora chegou ao hotel após o fechamento da cozinha e precisou sair antes do café da manhã, motivo pelo qual não teve acesso a nenhuma das refeições principais.
Portanto, há de se concluir que a sentença de procedência deve ser mantida, eis que as peculiaridades do caso em análise são suficientes para configurar dano moral indenizável.
Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VÔO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
INOBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ POR PARTE DA EMPRESA RÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO AO APELO DO RÉU.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA. - A companhia aérea assim como a agência de turismo respondem pela correta prestação de todos os serviços incluídos no pacote de turismo que comercializam. - O cancelando de voo sem prévio aviso no período da pandemia gera dano moral, mormente quando o próprio pretenso passageiro restou desamparado e desassistido ao seu direito de reembolso das passagens aéreas adquiridas pela promovente, conforme lhe asseguara a lei. - Não constatada a proporcionalidade em relação ao quantum da verba arbitrada a título de dano moral, entende-se cabível sua majoração no quantum semelhante em casos análogos aplicados por este tribunal. - Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJPB - 0837273-31.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
REMANEJAMENTO EFETUADO PELA COMPANHIA AÉREA.
ATRASO DE VOO EM CONEXÃO, POR APROXIMADAMENTE 11 HORAS.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A responsabilidade da companhia aérea, por falha na prestação do serviço, funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo de relação que o CDC tutela. - Por sua vez, o dano moral decorrente de perda de voo ocasionado pela companhia aérea, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo consumidor/passageiro. (TJPB - 0827481-53.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2023).
Por sua vez, a parte autora pugna pela majoração dos danos morais, fixados na sentença em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o julgador atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como para as circunstâncias do caso concreto, considerando sempre os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, diante das peculiaridades da hipótese sub examine, verifica-se que o quantum fixado pelo Juízo a quo deve ser mantido, não comportando qualquer majoração, eis que está de acordo com os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, deixando de majorar os honorários advocatícios, eis que fixados em patamar máximo na sentença. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:49
Conhecido o recurso de LIA RAQUEL LOPES DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *73.***.*13-20 (APELANTE) e GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:29
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 09:29
Distribuído por sorteio
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828937-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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