TJPB - 0829589-89.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:20
Baixa Definitiva
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30/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/05/2025 16:19
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de GISELE VIANA DINIZ em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP em 20/05/2025 23:59.
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08/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:35
Conhecido o recurso de MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (APELADO) e não-provido
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28/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:29
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:29
Juntada de sentença
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829589-89.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: GISELE VIANA DINIZ REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc.
MORADA INCORPORAÇÕES LTDA – EPP, já devidamente qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração (Id nº 101277145), em face de sentença prolatada no Id nº 92124707, alegando, em síntese, que o decisum embargado teria incorrido em omissão ao julgar procedente, em parte, o pedido autoral, sem, contudo, manifestar-se sobre o valor a ser retido pela embargante.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id nº 103313032). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Pois bem! A embargante requer o acolhimento de aclaratórios com efeitos infringentes, sob o argumento de ter havido omissão na sentença prolatada nos autos (Id nº 92123707), almejando a integração do julgado, pois, segundo o seu entendimento, a decisão embargada não teria mencionado o valor a ser retido pela promovida, ora embargante.
Todavia, após detida análise dos argumentos expendidos nos embargos de declaração, verifica-se que não há qualquer irregularidade a ser sanada, uma vez que a sentença lançada no Id nº 92124707 abordou expressamente a questão do valor devido à embargante.
Ressalte-se, ainda, que não há pedido reconvencional formulado pela embargante nos autos e que os valores referentes ao contrato de compra e venda já se encontram sob sua posse.
Assim, sua obrigação restringe-se à restituição de 80% (oitenta por cento) do valor pago, conforme determinado na decisão embargada.
Percebe-se, portanto, que não há omissão no decisum.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da sentença embargada.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A parte opôs Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma que, reconhecendo a violação ao art. 1.022 do CPC, determinou o retorno do feito à origem, para que haja manifestação expressa do Tribunal a quo sobre a aplicação do art. 9º do Decreto-lei 9.760/1946 ao caso. 2.
Contudo, o embargante não procurou demonstrar quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se a tentar rediscutir o julgado. 3.
Os Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 1674955 SC 2020/0053697-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) (grifo nosso); PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso).
In casu, não há se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, acaso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser suprido.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 101277145) ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 04 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
12/11/2024 02:55
Baixa Definitiva
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12/11/2024 02:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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12/11/2024 02:55
Cancelada a Distribuição
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11/11/2024 22:06
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:58
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 09:58
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829589-89.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: GISELE VIANA DINIZ REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SUPOSTO ATRASO NA ENTREGA NÃO EVIDENCIADO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 543 DO STJ.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. - Conforme enunciado da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Vistos, etc.
GISELE VIANA DINIZ, qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais em face da MORADA INCORPORAÇÕES - EIRELI, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que firmou com a promovida, em 18/06/2013, contrato de promessa de compra e venda de imóvel para aquisição do lote 03, quadra R, no condomínio Villas de Carapibus, no valor de R$ 84.672,00 (oitenta e quatro mil seiscentos e setenta e dois reais).
Afirma que já quitou o valor de R$ 74.150,43 (setenta e quatro mil cento e cinquenta reais e quarenta e três centavos).
Relata que o condomínio foi entregue com muitas pendências, como obras inacabadas, equipamentos de lazer pendentes e problemas estruturais no sistema hídrico.
Assere que após período de inadimplência da parte autora, a ré ofereceu renegociação por aditivo contratual, todavia não aceitou a proposta entender que ela onerarria excessivamente o contrato da parte autora.
Pede, alfim, a procedência do pedido para que seja declarado rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, com a restituição integral dos valores pagos, devendo incidir correção monetária e juros legais, pagamento de multa - na ordem de 2% (dois por cento) do valor a ser restituído - em face do descumprimento contratual pelo atraso na entrega do bem e inexecução das obras previstas nos memoriais descritivos.
Instruindo o pedido, vieram os documentos anexados no Id nº 46351574 a 46351591.
Proferido despacho (Id nº 55237834), o qual deferiu a justiça gratuita.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 63054652), alegando que o contrato sempre foi claro quanto aos valores a serem retidos na hipótese de rescisão por vontade do comprador, não havendo se falar em ilegalidade na retenção de valores pela empresa a título de rescisão contratual.
Pugna, alfim, pela total improcedência da demanda e caso assim não ocorra, requer a retenção do percentual de 20% (vinte por cento) dos valores pagos pela parte autora.
Impugnação à contestação (Id nº 66834807).
As partes foram instadas a especificarem provas, tendo a parte autora manifestado interesse por realização de audiência de instrução.
Por sua vez, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Proferido despacho (Id nº 74452838), o qual indeferiu o pedido para designação de audiência de instrução e julgamento.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos.
M É R I T O Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de valores e Indenização por Danos Materiais e Morais tendo por desiderato a declaração da resolução contratual e condenação da promovida à restituição dos valores pagos, devendo incidir correção monetária e juros legais.
Cumpre registrar que o inadimplemento contratual verificado em razão de atraso na entrega do empreendimento, objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é norma especial, uma vez que presentes a figura do fornecedor ou prestador de serviços (vendedor e empreendedor), bem assim do destinatário final (adquirentes de unidade imobiliária), nos termos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Como cediço, todo contrato é, em essência, um negócio jurídico bilateral, celebrado com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Como tal, deve conter os requisitos necessários para a sua existência e validade, quais sejam, o acerto do preço e da forma de cumprimento, a perfeita identificação do objeto do contrato, e também o consenso entre as partes, este verificado mediante inequívoca manifestação de vontade, através da qual se pode inferir a sua intenção.
Tratar da rescisão contratual é lembrar que o traço característico de todo contrato é a criação de um vínculo jurídico entre as partes, sendo fonte de obrigação.
A rescisão do contrato em casos tais deve ser feita em juízo, pois não é regra do nosso sistema a resolução extrajudicial, exatamente porque é preciso ponderar a gravidade do inadimplemento e as consequências da extinção.
Inexistindo o distrato, a via judicial é exigida, cabendo ao juízo, nesta hipótese, analisar as peculiaridades do caso sub judice e dispor sobre seus efeitos.
Do Direito de Rescindir o Contrato Firmado.
Pois bem.
A jurisprudência pátria firmou entendimento sobre a possibilidade de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por parte do promissário-comprador, ainda que inadimplente, consoante se depreende da posição reiterada do Superior Tribunal de Justiça, representada no seguinte julgado: CURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1.
A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, § 2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2.
Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 4.
Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1723519 SP 2018/0023436-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/10/2019). (grifo nosso).
Colige-se da decisão da Corte Superior que, para os contratos firmados anteriormente à edição da Lei nº 13.786/18, é assegurado ao consumidor o direito de requerer a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, devendo arcar com todas as consequências decorrentes da opção pelo desfazimento do pacto, incluindo a indenização do promitente-vendedor pelas despesas gerais e danos oriundos.
Dito isto, observa-se que a autora atribui à promovida o descumprimento do contrato (Id nº 46351571- pág. 4), consistente nos aditivos contratuais que teriam gerado oneração excessiva das prestações mensais devidas.
Apesar disso, compulsando os autos, não constam quaisquer elementos que consubstanciem a referida afirmação, sendo certo que a autora concordou com as condições oferecidas nos aditivos contratuais (Id nº 46351586 – pág. 2 e 5).
Levando em consideração esse aspecto, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, isto é, comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Ademais, ainda que se trate de uma relação consumerista, este ponto em específico não admite a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, senão vejamos o seguinte precedente judicial: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÔNUS DA PROVA.
AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
LIMITES.
MULTA CONTRATUAL.
DEVIDA. 1.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova acerca da existência de nulidade contratual derivada de vício de consentimento, bem como quanto à existência de onerosidade excessiva superveniente que fundamente o pleito de rescisão contratual. (...). (TJ-DF 20.***.***/9206-95 DF 0026115-30.2016.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/10/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/10/2018.
Pág.: 170/181). (grifo nosso).
Nesse sentido, concluo que não há como acatar a tese autoral no que se refere ao descumprimento do contrato por parte da empresa promovida, porquanto os valores mensais devidos e os encargos incidentes se fizeram livremente pactuados entre as partes, conforme descrito pela petição preambular (Id nº 46351571 - pág. 3).
A despeito disso, é assegurado à autora pleitear a rescisão do contrato, lastreado no entendimento jurisprudencial supracitado, notadamente ao afirmar que não possui mais condições financeiras de arcar com os valores devidos para sua regular quitação, circunstância consubstanciada pela existência dos débitos descritos no “7.
FICHA FINANCEIRA MAIO 2021” (Id nº 46351588).
Sobre a questão, menciona-se o elucidativo precedente judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO C/C RESCISÃO CONTRATUAL - TUTELA PROVISÓRIA - PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - RESILIÇÃO UNILATERAL - POSSIBILIDADE. É pacífico o entendimento de que é admitida a hipótese de resilição unilateral do comprador por não ter mais condições de adimplir com suas obrigações, é seu direito rescindir o contrato de compra e venda do imóvel. (...).(TJ-MG - AI: 10000180113995001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 22/11/2018, Data de Publicação: 23/11/2018).
Mister ressaltar que a referida garantia está em consonância com o disposto no art. 422 do Código Civil/2002, que exige dos contratantes guardar da boa-fé e da probidade na execução dos contratos, sendo uma das consequências o dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss), implicando, no caso concreto, na obrigação de evitar maiores prejuízos para ambas as partes envolvidas.
Destarte, considerando o categórico desinteresse do promissário-comprador em adquirir o lote 03, quadra R, no condomínio Villas de Carapibus, medida que se impõe é declarar rescindido o contrato firmado entre as partes.
Da Devolução dos Valores Pagos.
Entrementes, uma vez rescindido o contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, nos termos da fundamentação retro, é necessário estabelecer as implicações financeiras pertinentes, isto porque a jurisprudência sumulada do STJ determina: Súmula nº 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
No caso em tela, embora a parte autora tenha atribuído culpa à promitente-vendedora, ora promovida, pela resolução do contrato, não restou caracterizada a referida hipótese, de forma que a rescisão do pacto é uma possibilidade, levada a cabo pela própria autora, que exerce plena e expressamente a manifestação de vontade.
Da análise detida dos autos, observa-se que a autora pagou à promovida a importância de R$ 74.150,43 (setenta e quatro mil cento e cinquenta reais e quarenta e três centavos), compreendendo várias parcelas de diferentes valores, todas pagas entre novembro de 2013 e março de 2021, descritas de maneira detalhada no documento “7.
FICHA FINANCEIRA MAIO 2021 (Id nº 46351588) e “8.
FICHA FINANCEIRA JANEIRO 2019” (Id nº 46351588).
Apesar da impugnação geral, formulada pela promovida, aos documentos acostados pela parte autora (Id nº 63054652), verifica-se que o valor discriminado anteriormente não fora especificamente questionado, podendo ser presumido verdadeiro, nos termos do art. 341 do CPC/15.
Faz mister destacar, ainda, que caso a promovida divergisse do valor alegado pela autora, caber-lhe-ia, ao menos, indicar o numerário que efetivamente recebeu pelo contrato firmado, consoante a distribuição ordinária do ônus probante, na forma do art. 373, II, do CPC/15, no entanto a esse respeito manteve-se silente, de forma que se faz incontroversa a quantia descrita anteriormente.
Outrossim, no que se refere à devolução de valores à autora, entende-se que será parcial, como fixada pela Súmula nº 543 do STJ, sendo que os Tribunais Pátrios, em conformidade com julgados da Corte Superior, admitem a possibilidade de retenção entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do que foi pago: APELAÇÕES.
Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com pedidos de devolução das quantias pagas e indenização por danos morais.
Pedidos reconvencionais de aplicação das cláusulas contratuais.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo de ambas as partes.
Possibilidade de resilição unilateral pela promitente compradora mesmo que inadimplente.
Percentual de retenção majorado de 10% para 20% dos valores pagos pela adquirente.
Percentual razoável e condizente com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da necessidade de restabelecimento das partes ao status quo ante. (...).(TJ-SP - AC: 10317646720188260224 SP 1031764-67.2018.8.26.0224, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 20/10/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REGISTRO.
CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
AUSÊNCIA.
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICÁVEL.
RESCISÃO UNILATERAL.
COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...). 2.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos casos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade.
Precedentes. 3.
Assim, a determinação de retenção de 20% (vinte por cento) do valor pago configura-se proporcional e garante o equilíbrio contratual, respeitando, pois, o princípio da boa-fé objetiva. (...)(TJ-DF 07150563920198070020 DF 0715056-39.2019.8.07.0020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 22/04/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/05/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Considerando, então, os aspectos fáticos da presente demanda, principalmente o lapso temporal transcorrido entre a formalização do contrato de promessa de compra e venda em testilha e o pedido de rescisão formulado pela autora, vislumbra-se que o percentual de retenção de 20% (vinte por cento) se mostra razoável, proporcional e condizente com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da necessidade de restabelecimento do status quo ante.
Nesse sentido, assiste razão à promovida no tocante ao percentual apontado em sua peça de defesa (Id nº 63054652 - pág. 4), devendo devolver à parte autora o percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor de R$ 74.150,43 (setenta e quatro mil cento e cinquenta reais e quarenta e três centavos), sobre o qual incidirá a devida correção monetária, ficando, assim, autorizada a reter o percentual de 20% (vinte por cento) para arcar com as despesas gerais e danos sofridos pela quebra do contrato.
De mais a mais, no que se refere ao termo inicial de juros de mora incidentes sobre o valor a ser restituído à parte autora, este será aplicado a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do parâmetro fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1740911/DF, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1002).
Da multa descumprimento contratual por atraso da entrega do imóvel No tocante à responsabilização pelo aludido atraso, observa-se que a argumentação apresentada na exordial revela-se insuficiente para ensejar a responsabilidade da ré, uma vez que não há indícios mínimos de que o atraso tenha de fato ocorrido.
Logo, embora a parte autora tenha alegado que “O Condomínio foi entregue com inúmeras pendências relacionadas à inexecução de obras, equipamentos de lazer pendentes, problemas estruturais no sistema hídrico” (Id nº 46351571 – pág. 3), estas não foram evidenciadas.
Percebe-se que a parte autora apenas elencou a relação de pendências existentes no condomínio (Id nº 46351571 – pág. 6), sem, contudo, demonstrar indícios mínimos dos fatos alegados.
Em vista disso, não se vislumbra no caso em apreço a possibilidade de aplicação de multa por descumprimento contratual.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para declarar a rescisão contratual da promessa de compra e venda do lote 03, quadra R, no condomínio Villas de Carapibus, firmado entre as partes e, por conseguinte, condenar a promovida a restituir, na forma simples, o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor pago pela parte autora, ou seja, a quantia de R$ 59.320,34 (cinquenta e nove mil trezentos e vinte reais e trinta e quatro centavos), com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do trânsito em julgado desta decisão, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir do desembolso de cada parcela, nos termos da Súmula nº 43, do STJ, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Face à sucumbência parcial e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pela promovida e 50% (cinquenta por cento) suportada pela autora.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15, cabendo à autora pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado da promovida, e à promovida a obrigação de pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado da autora, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC/15, ficando a exigibilidade suspensa para a parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, 08 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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