TJPB - 0828928-13.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:18
Decorrido prazo de ELINDINALVA NASCIMENTO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:08
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828928-13.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 09:14
Recebidos os autos
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25/07/2025 09:14
Juntada de Certidão de prevenção
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26/11/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828928-13.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ELINDINALVA NASCIMENTO DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828928-13.2021.8.15.2001 [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELINDINALVA NASCIMENTO DA SILVA REU: HABITAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
IMÓVEL.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
PROVA PERICIAL.
VÍCIO CONSTATADO.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA. - Na forma do art. 618 do CCB, a construtora responde, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. - No caso, tratando-se de construção de imóvel, a responsabilidade do construtor é objetiva (artigo 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor), somente podendo ser afastada quando provar que não colocou o produto no mercado, o defeito inexiste e/ou decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - Cabível o reconhecimento dos danos morais, no caso em tela.
Vistos etc.
ELINDINALVA FARIAS DO NASCIMENTO, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, em face da HABITAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a autora, em prol de sua pretensão, que é proprietária do imóvel localizado na Rua Minervino Rique de Albuquerque, n.º 78, Apto 201, Costa e Silva, João Pessoa/PB, e desde as primeiras chuvas ocorridas após a compra no ano de 2018, vem sofrendo com problemas estruturais como infiltrações, rachaduras e goteiras, sem que fossem resolvidos os problemas, apesar das inúmeras tentativas de solução junto a parte demandada.
Pede, alfim, a procedência do pedido formulado para que seja emitido provimento jurisdicional que condene a promovida na obrigação consistente na reparação das infiltrações do imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos nos Id nº 46163655 ao Id nº 46163672.
No Id nº 46285102, este juízo deferiu a assistência judiciária e indeferiu a tutela antecipada.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 59613901), com preliminares.
No mérito, o defeito pode ser proveniente da ação de terceiros prestadores de serviços, além da ausência do dever de indenizar por danos morais.
Impugnação à contestação apresentada sob o Id nº 60699732.
Decisão interlocutória (Id n° 73399151), rejeitando a preliminar de necessidade de integração da Caixa Econômica Federal e acolhendo a preliminar de produção de prova pericial.
Laudo pericial anexado aos autos sob o Id n° 91932162, o qual constatou que o imóvel apresenta falhas construtivas provenientes da construção da edificação, causando dessa forma vícios construtivos.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora se manifestou pela concordância (Id n° 92787036) e a parte ré se manteve inerte (Id n° 97246920).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, dessa forma procedo com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
MÉRITO No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na responsabilidade por vício de qualidade do imóvel adquirido pela autora, o qual apresentou vícios na estrutura, gerando infiltrações, fissuras e goteiras no imóvel.
Conforme relatado, a autora alega que buscou alternativas de solução extrajudicial, sem êxito.
A desinteligência se instaurou entre as partes pela demora na resolução da questão, posto que a promovida não viabilizou reparação dos vícios, consoante requerido pela parte autora.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Da responsabilidade sobre o vício do produto e Obrigação de Fazer Pois bem.
Extrai-se dos autos que o imóvel adquirido pela autora, desde as primeiras chuvas, após a compra, apresentou defeitos de construção, o que gerou a ocorrência de infiltrações, fissuras e goteiras no imóvel.
Ao regular processamento do feito, a defesa apresentada pela promovida não apresentou nenhum fato ou fundamento capaz de elidir a pretensão da autora e requereu a realização de perícia técnica.
Ademais, realizada perícia técnica, a conclusão foi a seguinte: “Pelo vistoriado e por tudo o que foi exposto, foi constatado pelo Perito que o imóvel apresenta falhas construtivas provenientes da construção da edificação, causando dessa forma vícios construtivos.” Assim, de se concluir que a autora se desincumbiu do ônus probatório, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, restando devidamente comprovados os danos sofridos, do que emerge claramente o dever da parte demandada em responder pelos danos no imóvel.
Acrescento, ainda, que, na forma do art. 618 do CCB, a construtora responde, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Colaciono julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
VICIOS CONSTRUTIVOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Incontroverso o atraso da obra, o que ensejou a condenação do réu ao adimplemento do valor correspondente a aluguéis, quanto ao que não houve insurgência recursal, discute-se também na presente ação o dever do demandado de indenizar por vícios construtivo, razão pela qual a perícia produzida no feito ganha especial relevância.
Problemas construtivos na moradia dos autores que foram constatados pelo expert. É devido o abatimento, do valor da condenação, dos custos do réu relativos à construção da churrasqueira e da rede de água quente, eis que são melhorias que não estavam contempladas no contrato ou no memorial descritivo, e que, segundo o laudo pericial, foram promovidas pelo requerido.
Melhor sorte não socorre ao requerido quanto às razões de recurso dirigidas ao afastamento da pretensão de reparos perseguidos por meio da ação, sob o argumento de que não restou demonstrada qualquer responsabilidade sua pelos vícios indicados, mormente quanto aos rodapés, trilho de acesso ao veículo, e outros, que estariam abarcados pela decadência.
O caso dos autos reclama a análise dos fatos esposados com arrimo na regra contida no art. 618 do Código Civil, a qual impõe ao construtor que preste garantia de cinco anos pela solidez e segurança do trabalho realizado.
Em que pese esta Câmara possua o entendimento de que transtornos decorrentes do descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir dano moral passível de ressarcimento, no caso em exame, justifica-se o acolhimento de tal postulação, ainda que não em valor elevado.
NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*84-54, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 29-01-2020). (grifei) No caso, tratando-se de construção de imóvel, a responsabilidade do construtor é objetiva (artigo 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor), somente podendo ser afastada quando provar que não colocou o produto no mercado, o defeito inexiste e/ou decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dos danos morais.
Quanto ao pedido de reparação extrapatrimonial formulado na petição inicial, fundado no descumprimento dos direitos do consumidor, considero que assiste razão à parte autora, uma vez que agiu em conformidade com o esperado, no entanto, não obtive o retorno devido por parte da construtora promovida.
Para a configuração do dano moral é necessário o preenchimento de três requisitos, ou seja: a) ação do agente, b) dano, c) nexo de causalidade.
O dano moral puro é o resultado de ofensa à pessoa propriamente dita, não ao seu patrimônio, porque lesa bem que integra os direitos de personalidade, ou seja, imateriais.
Os efeitos danosos são dor, tristeza, constrangimento, humilhação, vexame, opressão, que advém de uma ofensa injusta, que agride intensamente a condução da vida.
Comprometem o comportamento e equilíbrio psicológicos do indivíduo porque a pessoa resta diminuída no que pensa de si própria.
No caso em tela ficou demonstrada a falha na prestação do serviço bem como o agir com descaso e desrespeito da promovida.
Note-se que houveram diversas tentativas por parte da autora de conseguir resolver o problema antes de procurar o judiciário, diretamente com a construtora, que restaram infrutíferos, resultando danos à autora.
Por fim, para a quantificação do valor indenizatório, deve-se levar em conta o caráter repressivo e educativo; tempo de duração da ilicitude; situação econômico/financeira do ofensor e ofendido; a repercussão do fato ilícito na vida do ofendido, dentro outros.
O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e equidade.
Deve-se observar aos padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência, evitando-se com isso que as ações de indenização por danos morais (ou seus pedidos em qualquer litígio) se tornem mecanismos de extorsão ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustificáveis.
Da mesma forma não se pode esperar que um valor irrisório possa atender a esses requisitos.
Ainda no que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se ter sempre presente o ensinamento do Superior Tribunal de Justiça: “É de repudiar-se a pretensão dos que postulam exorbitâncias inadmissíveis com arrimo no dano moral, que não tem por escopo favorecer o enriquecimento indevido” (AgReg.
No Ag. 108.923, 4ªT do STJ, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, ac.
Um.
De 24-9-1996, DJU, 29-10-1996, p. 41.666)1.
Então, analisando esses fatos, entendo ter ocorrido circunstância excepcional, caracterizadora do dano imaterial, que certamente resultou em angústia da autora na forma exigida para esses casos.
Entendo que no caso ficou configurada ofensa aos direitos da personalidade do apelado.
In fine, considerando o grau de culpa da promovida, as condições econômicas das partes, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela autora bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o arbitrado na ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial para condenar a promovida na obrigação de reparar os vícios construtivos existentes, com base nas indicações do laudo técnico, afim de resolver as infiltrações, fissuras e goteiras no imóvel.
Para a obrigação acima, fixo prazo de até 90 (noventa) dias para conclusão, a contar da intimação dessa decisão, sob pena de aplicação de multa diária.
Condeno, ainda, a promovida a pagar a autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno, ainda, a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 87, do CPC/15.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
07/10/2024 12:41
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ELINDINALVA NASCIMENTO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de HABITAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0828928-13.2021.8.15.2001 [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
26/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de IREMAR YTALO DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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11/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 10:48
Determinada diligência
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10/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/10/2023 18:41
Conclusos para despacho
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27/10/2023 18:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ELINDINALVA NASCIMENTO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de HABITAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:53
Decorrido prazo de IREMAR YTALO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:30
Publicado Diligência em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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16/07/2023 23:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:47
Juntada de diligência
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11/07/2023 00:47
Decorrido prazo de IREMAR YTALO DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/05/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 16:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/05/2023 10:48
Mandado devolvido para redistribuição
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22/05/2023 10:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/05/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2022 00:05
Juntada de provimento correcional
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12/07/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 10:29
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 19:35
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 09:23
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2021 01:40
Decorrido prazo de ELINDINALVA NASCIMENTO DA SILVA em 20/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/07/2021 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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