TJPB - 0830986-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 14:43
Outras Decisões
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05/02/2025 07:35
Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:35
Juntada de Certidão
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04/02/2025 23:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/01/2025 08:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0830986-52.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ANDRE LUIZ VIEIRA RAMOS, GICELIA MIRIANE RIBEIRO RAMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 EXECUTADO: NIGRA MOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
13/01/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/12/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VIEIRA RAMOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de GICELIA MIRIANE RIBEIRO RAMOS em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0830986-52.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ANDRE LUIZ VIEIRA RAMOS, GICELIA MIRIANE RIBEIRO RAMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 EXECUTADO: NIGRA MOBILIARIOS LTDA DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do executado.
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome dos sócios.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 11:34
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ VIEIRA RAMOS - CPF: *35.***.*61-97 (EXEQUENTE)
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04/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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04/12/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VIEIRA RAMOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de GICELIA MIRIANE RIBEIRO RAMOS em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0830986-52.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ANDRE LUIZ VIEIRA RAMOS, GICELIA MIRIANE RIBEIRO RAMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 EXECUTADO: NIGRA MOBILIARIOS LTDA DECISÃO INDEFIRO o pedido de ID 101918021, haja vista que já foi realizada consulta ao INFOJUD (DOI), o que foi verificada a inexistência de patrimônio em nome da parte executada, conforme ID 100115317.
Portanto, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da Lei 9099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 21:33
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ VIEIRA RAMOS - CPF: *35.***.*61-97 (EXEQUENTE)
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14/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:50
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0830986-52.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ANDRE LUIZ VIEIRA RAMOS, GICELIA MIRIANE RIBEIRO RAMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 EXECUTADO: NIGRA MOBILIARIOS LTDA DESPACHO Em consulta ao RENAJUD, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo.
Ainda, em consulta ao Sistema INFOJUD, constata-se a inexistência de patrimônio em nome da parte executada, conforme anexo.
Consultando o Sistema SNIPER, verifica-se a inexistência de patrimônio em nome do executado, apenas informa o quadro societário da empresa.
Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
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02/09/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:16
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0830986-52.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ANDRE LUIZ VIEIRA RAMOS, GICELIA MIRIANE RIBEIRO RAMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 EXECUTADO: NIGRA MOBILIARIOS LTDA DESPACHO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
22/08/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0830986-52.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ANDRE LUIZ VIEIRA RAMOS, GICELIA MIRIANE RIBEIRO RAMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 EXECUTADO: NIGRA MOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/07/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2024 13:28
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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15/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VIEIRA RAMOS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:25
Decorrido prazo de GICELIA MIRIANE RIBEIRO RAMOS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:15
Decorrido prazo de NIGRA MOBILIARIOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de NIGRA MOBILIARIOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:38
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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12/04/2024 22:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 00:59
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2024 17:50
Conclusos para despacho
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03/04/2024 17:50
Juntada de Projeto de sentença
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03/04/2024 07:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 19:06
Conclusos para despacho
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08/03/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 14:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/01/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 00:13
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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09/11/2023 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2023 15:55
Conclusos para despacho
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06/11/2023 15:55
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2023 08:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/10/2023 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/10/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/10/2023 08:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/10/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/10/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/09/2023 08:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/09/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/08/2023 14:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/08/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/09/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/07/2023 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/07/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 20:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/05/2023 19:07
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/07/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/05/2023 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/04/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 09:58
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
01/03/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/05/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/11/2022 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 08/03/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/11/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 08:21
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
29/09/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 10:57
Deferido o pedido de
-
21/09/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/08/2022 09:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/08/2022 09:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/07/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:54
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 07:12
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2022 15:24
Juntada de Ofício
-
16/06/2022 15:24
Juntada de Ofício
-
16/06/2022 15:16
Juntada de Ofício
-
15/06/2022 16:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/12/2022 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/06/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2022 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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