TJPB - 0830977-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
26/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830977-90.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do autor para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 19:13
Juntada de Petição de apelação
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07/09/2024 00:43
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830977-90.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DOMINGOS SAVIO FORMIGA DE QUEIROS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
PRELIMINARES ARGUIDAS.
REJEIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO DO JUÍZO.
FALTA DE DEVIDA ATUALIZAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL.
SAQUE DE QUANTIA INFERIOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. 1 - RELATÓRIO Vistos, etc.
DOMINGOS SAVIO FORMIGA DE QUEIROS, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese que, é servidor público estadual, e titular da conta do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, devidamente inscrito no PASEP sob o nº 1.009.250.391-5, é beneficiário dos valores depositados e acumulados do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Aduz que Somente por ocasião da aposentadoria da parte autora, esta recebeu os valores que constavam em sua conta do PASEP, deparando-se com o valor irrisório de R$ 799,91 (setecentos e noventa e nove reais e hum centavo), mesmo passados mais de 40 anos de serviço público, conforme extrato em anexo, valor muito inferior ao que entende devido.
Afirma que, de posse do extrato e microfilmagens ficou constatado que o valor devido não era o que fora autorizado, que a quantia realmente devida, após as conversões legais, juros e atualização monetária totaliza o montante de R$ 156.479,53 (cento e cinquenta e seis reais, quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos) – devendo ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros e correção monetária, conforme legislação .vigente Requereu a procedência da ação para pagamento do valor que entende devido, além da condenação do Banco do Brasil S.A. em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Juntou procuração e documentos.
O promovido apresentou contestação de ID 73072564.
Réplica de ID 74439575.
Decisão de saneamento do feito com designação de perícia contábil. (ID 87760479).
Laudo pericial juntado no ID 97275509.
Manifestação sobre o laudo pericial pelo promovente (ID 99247451).
Manifestação sobre o laudo pericial pelo promovido (ID 99391451).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que a matéria tratada nos autos é de direito e da prova documental satisfatoriamente produzida, tem-se que é desnecessária a produção de outras provas.
De modo que o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida impositiva, consoante art. 355, I do CPC. 2.1 – DAS PRELIMINARES Preliminares dirimidas em decisão de ID 87760479 , passo à análise do mérito. 2.2 - DO MÉRITO DANOS MATERIAIS Inicialmente, é de ser destacado que o laudo apresentado da perícia contábil realizada pelo perito de confiança do juízo, deve ser homologado, ao passo que é de ser considerado elucidativo, visto que, contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, além disso, não houveram impugnações ao mencionado laudo, contendo elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, suficientes para afastá-lo.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo de ID 97275509, para os devidos e legais efeitos.
Destarte, é indubitável que o vínculo entre as partes consiste em relação de consumo, pois, não fosse somente pela interpretação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o STJ editou a súmula 297, pacificando o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Vale ressaltar, que se caracteriza a parte requerente como consumidor por equiparação, na medida em que foi exposta a práticas comerciais de fornecedor de serviços (art. 29 do CDC).
A responsabilidade civil do fornecedor, em casos tais, é objetiva, uma vez que sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, consoante se depreende do art.14 do CDC.
Pela legislação de regência, nota-se que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiros.
Em suma, estando a relação circunscrita ao âmbito consumerista, a reparação por danos morais resulta da presença dos pressupostos de indenizar consistentes na conduta ilícita (independente de dolo ou culpa), no dano e no nexo de causalidade.
Sem prejuízo, cumpre asseverar que a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto/serviço se opera com inversão “ope legis” do ônus probatório, segundo se extrai do art. 14, §3º, CDC.
Com relação ao PASEP, a Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria.
Além disso, o art. 4º Lei Complementar nº 26/1975 dispõe que: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
Pois bem, no caso em tela, a ação verifica apenas se houve o cômputo de índices legalmente fixados, e, não o mérito do índice adotado, enquanto gestor e guarda de valores pelo banco, portanto, o objetivo da ação, deve ser a verificação de eventual diferença a ser levantada pelo autor, sem considerar o índice adotado.
Esclareço que, na forma da jurisprudência do STJ, nas ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda, no entanto, conforme já delineado nos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Nesta esteira de acordo com o laudo pericial, verifica-se que, demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, o valor residual apurado por este perito na data de 16/07/2014 totalizando R$ 4.679,08 (Quatro mil, seiscentos e setenta e nove reais e oito centavos).
Porém foi sacado o valor de R$ 799,91 (Setecentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos) restando a receber R$ 3.879,17 (Três mil, oitocentos e setenta e nove reais e dezessete centavos).
Atualizado pelo indicador IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% a.m até 01/06/2024 tem-se o total de R$ 22.043,86 (Vinte e dois mil, quarenta e três reais e oitenta e seis centavos).
Nesse norte, urge estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora, já deduzido o valor liberado, nos termos do cálculo elaborado por perito judicial juntado aos autos.
DANOS MORAIS Não vislumbro a ocorrência de danos morais.
Explico.
Em se tratando de dano moral, algo imaterial que se hospeda na seara das conformações legais, a prova de sua ocorrência evidentemente não se assemelha à prova do dano material, por ser impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Segundo a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a ocorrência de danos morais nas hipóteses em que restar comprovada a gravidade do ato ilícito violador da dignidade humana.
Sarmento (Sarmento, George.
Danos Morais: Coleção Prática de Direito.
São Paulo.
Saraiva, 2009.
P. 24.) define dano moral como toda violação à dignidade humana, no qual o prejuízo recai sobre os direitos da personalidade principalmente a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (Constituição Federal, 1988 art. 5º X).
Para o Supremo Tribunal Federal “o dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor”. (STFRE 387.014 AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, julgamento em 8/06/2004 segunda turma DJ de 25/6/2004.) Nesse viés, meros aborrecimentos, contratempos, mágoas inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo moral indenizável.
Em suma, sem gravidade do ato ilícito não há ofensa à dignidade da pessoa, logo não há dano moral.
No caso em exame, não identifiquei, de fato, qualquer constrangimento, lesão anormal ou humilhação capaz de render ensejo a uma indenização moral, tendo a questão se restringido a diferença no saque, de caráter indisponível, por se tratar do PASEP, sem outros reflexos concretos ensejadores de grave violação aos direitos da personalidade da requerente.
Há, no máximo, dissabor não indenizável.
Veja-se, neste sentido: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Desconto em conta corrente de valor referente ao PASEP - Verba de natureza salarial indisponível por seu titular (art. 4º Lei Complementar nº 26/1975)- Ausência de autorização para as amortizações - Descontos indevidos - Restituição devida, com correção monetária desde o desconto e juros de mora da citação.
Danos morais não configurados Ausência de demonstração de abalo à honra ou crédito da Autora ou inserção de nome nos cadastros desabonadores - Indenização indevida Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10001538120208260077 SP 1000153-81.2020.8.26.0077, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 11/02/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021). 3 - DISPOSITIVO Isto posto, resolvo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e ACOLHO EM PARTE O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento R$ 22.043,86 (Vinte e dois mil, quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Deixo de condenar o demandado em danos morais por entender ausente os elementos ensejadores.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários em 15% sobre o valor da condenação.
E, atento ao princípio da causalidade, e ao fato de o promovido haver sucumbido em parte mínima do pedido (art.86, parágrafo único do CPC), a parte autora deverá responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais e custas processuais, observando-se, contudo, sua condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, e uma vez comprovado o devido recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/09/2024 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO FORMIGA DE QUEIROS em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
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27/08/2024 19:07
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830977-90.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para no prazo de 15 dias falarem sobre o laudo. .
João Pessoa-PB, em 3 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 09:31
Juntada de Informações prestadas
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02/08/2024 16:48
Juntada de Alvará
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01/08/2024 17:20
Expedido alvará de levantamento
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01/08/2024 17:19
Conclusos para despacho
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23/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/07/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830977-90.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para conhecimento da informação do perito a saber: "ratificar que os trabalhos periciais inerentes a presente demanda, serão concluídos dentro do prazo de 30 (Trinta) dias corridos com a respectiva entrega do Laudo Pericial Contábil." João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:24
Juntada de Informações prestadas
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11/07/2024 08:54
Juntada de Alvará
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10/07/2024 09:22
Deferido o pedido de
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10/07/2024 09:22
Determinada diligência
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08/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830977-90.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se, mais uma vez o promovido, por seu procurador e pessoalmente, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor referente aos honorários periciais, homologado em ID 90490076, sob pena de ser desistente da prova pericial, bem como considerar como válidos os cálculos elaborados pela parte autora.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
19/06/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:19
Determinada diligência
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17/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
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15/06/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:16
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830977-90.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Banco do Brasil S/A, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor referente aos honorários periciais, homologado em ID 90490076.
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito para indicar a data do início dos trabalhos periciais, para fins de intimação das partes.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
04/06/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:05
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830977-90.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação à proposta de honorários periciais de autoria do banco demandado, na qual este requer que seja arbitrado valor menor do que o requerido pelo expert, bem como, que em não havendo a redução dos honorários, este Juízo se digne designar novo profissional para a realização dos trabalhos, aos argumentos de que os honorários estimados não atenderam ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Relatei.
Decido.
Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que não assiste qualquer razão ao banco demandado impugnante.
A perícia deferida se cuida de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP da parte autora, gerenciadas e administrada pelo promovido, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual.
Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda.
O reconhecimento da complexidade da perícia pelo banco demandado, é real e encontra-se estandardizada na jurisprudência pátria, valendo a pena conferir. “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A competência do juizado especial cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (lei nº 9.099/95, artigo 3º), assim, pretendendo o autor que os saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988) sejam analisados em juízo, correta a sentença a quo que extingui o processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 2.
No procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (artigo 33), não havendo a realização de prova pericial, sendo que apenas as partes podem apresentar parecer técnico e o juiz inquirir técnicos de sua confiança.
Nesse passo, não resta nenhuma dúvida de que as respostas às questões suscitadas pelo autor somente poderão ser fornecidas com a realização de minucioso trabalho pericial, incompatível com o rito adotado pelos juizados especiais. 3.
Processo civil.
Correção monetária aplicada sobre saldos do PASEP.
Prova complexa.
Incompetência dos juizados especiais.
Recurso improvido.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido" (classe do processo: 2007 01 1 104060-6 acj; registro do acórdão número: 316985; data de julgamento: 03/06/2008; órgão julgador: primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do d.f.; relator: Esdras neves; disponibilização no DJe: 20/08/2008 pág.: 317). 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios por militar a apelante sob o pálio da justiça gratuita. (TJDFT - ACJ: 86872020078070011 DF 0008687-20.2007.807.0011, Relator: José Guilherme De Souza, Data De Julgamento: 27/10/2009, Segunda Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais Do DF, Data De Publicação: 17/11/2009, DJe Pág. 141)” De lembrar que no leading case do Agravo de Instrumento nº 0815283-41.2020.8.15.0000, em que foram partes, como agravante o Banco do Brasil S/A, e agravada Janete Augusto de Almeida, recurso interposto pelo Banco do Brasil, da decisão que rejeitou a impugnação aos honorários do perito O Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua 2ª Câmara Cível, em acórdão da lavra do Relator, o Exm.º.
Des.
Abranham Linconl da Cunha Ramos, negou provimento ao Agravo de Instrumento do Banco do Brasil, acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Impugnação ao valor da perícia contábil – Análise a ser realizada que demandará minuciosos cálculo e complexidade de estudo de documentos – Utilização da tabela do profissional da Contabilidade. - A perícia a ser realizada não é tão simples como alega o Banco do Brasil, isto porque a análise pericial contábil nas contas do autor recorrido, gerenciadas e administradas pelo Banco recorrente, exigirá minuciosos cálculos não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como, o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho.
Outrossim, fora aplicada a tabela do profissional da contabilidade, considerando a quantidade de horas que serão necessárias para a realização do trabalho que envolve questão de muitos anos, incluindo diversas trovas de padrão monetário do Brasil, chegando ao valor homologado pelo juízo de piso, que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O mesmo entendimento foi adotado pela 3ª Câmara Cível, ao Julgar o AI n° 0803062-21.2023.8.15, em que foi relatora a Exm.ª Desª Maria Das Graças Morais Guedes, acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PERICIA JUDICIAL.
PRETENSÃO REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIA ARBITRADA QUE SE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA.
MONTANTE QUE TRADUZ JUSTA REMUNERAÇÃO AO TRABALHO A SER REALIZADO PELO EXPERT.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO.
Ora, conforme o Perito informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar, bem como, o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho e a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 250, (Duzentos e cinquenta reais), por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).
Sendo importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, entendo que o perito apresentou uma proposta que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Em última análise, ressalto que não há que se falar em nomeação de outro perito, no caso de não redução dos honorários, tal feito só seria admissível, se houvesse sido impugnado a indicação do experto, em razão de ser o mesmo suspeito ou impedido, o que não é o caso dos autos, haja vista que não houve impugnação à nomeação dos expert por qualquer das partes, sendo, portanto, matéria preclusa.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais), assim arbitro os seus honorários no referido valor e por via de consequência determino a intimação da Banco do Brasil S/A, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima homologado de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito para indicar a data do início dos trabalhos periciais, para fins de intimação das partes.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/05/2024 11:15
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
18/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 01:23
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO FORMIGA DE QUEIROS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830977-90.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º), acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito.
João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:05
Nomeado perito
-
04/04/2024 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 20:31
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 12:20
Juntada de Petição de razões finais
-
30/10/2023 08:20
Juntada de Petição de razões finais
-
10/10/2023 01:08
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 00:38
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO FORMIGA DE QUEIROS em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:18
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 20:06
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 08:30
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
-
01/09/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 21:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/06/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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