TJPB - 0830516-94.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830516-94.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830516-94.2017.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDO JUNIOR GOMES DUARTE REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por GERALDO JUNIOR GOMES DUARTE. em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. uma vez que não foram analisadas as provas devidamente.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 81092525.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/06/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 11:33
Juntada de Ofício
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22/02/2022 15:54
Outras Decisões
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21/10/2021 09:47
Conclusos para despacho
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14/08/2021 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 08:07
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 15:40
Outras Decisões
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05/04/2021 13:50
Conclusos para despacho
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11/03/2021 08:06
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 14:02
Determinada diligência
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10/03/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 17:02
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2020 18:07
Conclusos para despacho
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30/11/2020 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível da Capital
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30/11/2020 15:39
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2020 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/11/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 03:16
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 10/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2020 17:30
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2020 10:33
Expedição de Mandado.
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02/11/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2020 10:31
Audiência Conciliação designada para 26/11/2020 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/04/2020 20:40
Juntada de Certidão
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08/04/2020 20:59
Audiência Conciliação cancelada para 27/04/2020 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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31/03/2020 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2020 15:03
Expedição de Mandado.
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05/03/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 15:00
Audiência conciliação designada para 27/04/2020 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/10/2019 11:10
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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17/08/2018 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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26/06/2017 11:26
Conclusos para decisão
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26/06/2017 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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