TJPB - 0829184-53.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829184-53.2021.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar, DIREITO DA SAÚDE, Planos de saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares] EXEQUENTE: S.
G.
L.
O., SORAYA LOPES SILVANO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924 INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “Extingue-se a execução, quando a obrigação for satisfeita.” Vistos, etc.
Consta no id. 81807666, petição da parte executada informando que efetuou o pagamento do valor da condenação de R$ 2.288,75, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Certidão de Trânsito em Julgado id.81807680.
O exequente requereu o cumprimento de sentença indicando o valor de R$ 3.067,61 (três mil e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), tendo o executado apresentado impugnação, id. 88619893.
O exequente peticionou concordando com o valor já depositado, id. 89426367 e requereu o pedido de levantamento por meio de alvará, indicando a conta bancária.
Dou por prejudicada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, face a concordância pelo exequente do valor depositado no id. 81807666.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, isto a teor do art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do causídico do exequente, conforme requerido no id. 89426367 no valor de R$ 2.288,75 referente a honorários sucumbenciais.
Calcule-se as custas finais.
Após, intime-se o promovido, através de seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829184-53.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos, ID 88619894.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2023 16:07
Baixa Definitiva
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07/11/2023 16:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/11/2023 09:25
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 01:17
Decorrido prazo de SOPHIA GABRIELE LOPES OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 01:17
Decorrido prazo de SORAYA LOPES SILVANO em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/10/2023 23:59.
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25/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 23:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2023 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 00:39
Juntada de Certidão de julgamento
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22/08/2023 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 07:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2023 08:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 05:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:07
Conclusos para despacho
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05/07/2023 21:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 05:15
Decorrido prazo de SOPHIA GABRIELE LOPES OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 05:14
Decorrido prazo de SORAYA LOPES SILVANO em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 05:12
Decorrido prazo de SOPHIA GABRIELE LOPES OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 05:12
Decorrido prazo de SORAYA LOPES SILVANO em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:49
Conclusos para despacho
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20/06/2023 00:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:55
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/06/2023 23:59.
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31/05/2023 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 21:36
Conhecido o recurso de S. G. L. O. - CPF: *25.***.*58-46 (APELANTE) e provido em parte
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28/04/2023 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2023 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2023 10:37
Juntada de Certidão de julgamento
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21/04/2023 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/04/2023 23:59.
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03/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2023 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2023 16:46
Conclusos para despacho
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31/03/2023 01:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2023 06:12
Conclusos para despacho
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06/03/2023 21:06
Juntada de Petição de parecer
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13/01/2023 09:21
Recebidos os autos
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13/01/2023 09:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/12/2022 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 06:04
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 06:04
Juntada de Certidão
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18/11/2022 12:02
Recebidos os autos
-
18/11/2022 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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