TJPB - 0828601-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00 . -
26/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de JULIANA DE ARAUJO FRANCA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MANOELA ALVES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de FERNANDA DE MORAES BATISTA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de INGRID RAMALHO BRAGA SABINO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de HANNAH PEREIRA COSTA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BARBARA DA SILVA VARGAS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 17:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/12/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001 AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissões – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos. 1.
RELATÓRIO ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES e outros, já qualificados, por conduto de seu advogados, ingressaram nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 99464032) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 25 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0828601-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento a 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
18/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de JULIANA DE ARAUJO FRANCA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de HANNAH PEREIRA COSTA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:24
Decorrido prazo de INGRID RAMALHO BRAGA SABINO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:24
Decorrido prazo de FERNANDA DE MORAES BATISTA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:24
Decorrido prazo de NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:24
Decorrido prazo de MANOELA ALVES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:24
Decorrido prazo de EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:24
Decorrido prazo de BARBARA DA SILVA VARGAS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:24
Decorrido prazo de ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:24
Decorrido prazo de NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de MANOELA ALVES DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de JULIANA DE ARAUJO FRANCA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de HANNAH PEREIRA COSTA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de BARBARA DA SILVA VARGAS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de INGRID RAMALHO BRAGA SABINO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de FERNANDA DE MORAES BATISTA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ENSINO SUPERIOR.
REAJUSTE DE MENSALIDADE.
LEI FEDERAL N.º 9.870/99.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - Relatório Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito de tutela promovida por ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA (FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), pleiteando, em sede liminar, a suspensão do reajuste da mensalidade do curso de Medicina para o ano de 2022 dado a ausência de apresentação da planilha de custos pela promovida, em descompasso ao estabelecido no art. 1º da Lei 9.870/99.
Alega a parte autora, discentes do curso de medicina da instituição demandada, que a ré reajustou o valor da mensalidade sem apresentar planilha de custos prevista no Art. 1º da Lei 9.870/99.
Afirma que a mensalidade saltou de R$ 6.648,18 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), em 2016 para R$ 9.954,01 (nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e um centavos), em 2022, superando a inflação do período.
Narram que durante os anos de 2020 e 2021 a ré prestou serviço de ensino virtual, sem gastos com a infraestrutura, além de ter reduzido seus custos com pessoal.
Com base em tal argumento, alegam que o reajuste imposto claramente pretendido não condiz com as despesas da promovida e que tal fato contraria a Lei 9.870/99.
Asseveram ainda que apenas de 2021 para 2022, o reajuste foi de 7,5%.
Aduzem que a Lei 9.870/99 condiciona o reajuste anual à prévia comprovação da variação de custos da entidade, mediante apresentação da respectiva planilha pelo menos 45 dias antes do último dia do prazo de matrícula e que a planilha deve obedecer aos moldes do Decreto n. 3.274/99.
Diante de tal cenário, a parte autora pugnou, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão do reajuste anual imposto para 2022, até que seja divulgada aos alunos a planilha de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3274/99 dos anos de 2020, 2021 e 2022.
No mérito, pretende a confirmação da liminar com a condenação da promovida na devolução em dobro dos valores pagos a título de reajuste pelos discentes nos anos de 2021 e 2022, bem como que eventual reajuste futuro fique condicionado à apresentação da planilha de custos nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 - 45 dias antes da data da matrícula.
Tutela de urgência concedida ao id. 61683657.
Contestação ao Id 63513952.
Impugnação à contestação ao Id 72694563.
Petição da ré alegando ilegitimidade ativa com base em acórdão do TJPB, id. 83783549.
Manifestação da parte autora ao id. 85007636.
Após nova manifestação das partes sobre a intimação para especificação de provas, vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Cabível o exame neste momento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida na petição de Id 83783549 porquanto se cuida de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo, a luz do que dispõe o art. 485, §3º do CPC.
Dito isto, entendo que a presente demanda não podem prosseguir nos moldes em que foi proposta, pois a parte autora não é parte legítima para figurar nesta lide.
Um pronunciamento sobre a questão principal de qualquer causa pressupõe, necessária e invariavelmente, a aferição de questões preambulares.
Essas questões ora dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação), ora se referem à existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais).
No que diz respeito às condições da ação, a parte para alcançar a tutela pretendida, deve demonstrar que é a parte legítima a pleitear determinada prestação jurisdicional necessária e útil.
Do que consta dos autos, os autores, alunos do curso de medicina da instituição ré, alegam que há anos é realizado reajuste nos valores das mensalidades dos alunos sem a apresentação prévia da planilha de custos exigida pela Lei 9.870/90, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99, de modo que a IES está desrespeitando direito líquido e certo dos autores de terem acesso à planilha de custos que justificaria o reajuste pretendido, pelo que pugnam pela suspensão dos reajustes dado a ausência de apresentação da planilha de custos e a devolução em dobro dos valores pagos a título de reajustes.
Dispõe o art. 2º da Lei 9.870/90, in verbis: Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.
Conforme se vê do texto legal, aos discentes deve ser dado acesso apenas ao "texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe”, ou seja, não há obrigação de disponibilização aos discentes, em local de fácil acesso ao público, da planilha de que trata §3º do art. 1°, mas, tão somente, o valor apurado das anuidades ou das semestralidades, texto da proposta de contrato e o número de vagas por sala-classe.
Outrossim, acerca da legitimação ativa no caso de ensino superior, dispõe o art. 7º da mesma lei: Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990,para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior.
Desta feita, para propositura de ações que versem interesse consumerista para a defesa dos direitos assegurados pela suso mencionada Lei 9.870/99, há necessidade de figurar associação de alunos, de pais de alunos e responsáveis, com apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, o que não se vislumbra no presente feito.
Neste sentido, decisão proferida nos autos do AI nº 0804996-14.2023.8.15.0000 em 10/08/2023, de lavra do Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
O art. 485, VI do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, não possuindo a parte demandante legitimidade ativa ad causam para propositura de ação para fins de defesa dos direitos assegurados pela Lei 9.870/99, é caso de extinção macroscópica do processo sem resolução do mérito.
III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, revogo a decisão de Id 61683657 para reconhecer a ilegitimidade ativa e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI e §3º do CPC.
Condeno o promovente, por aplicação do princípio da causalidade, a suportar as custas processuais (pagas) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 10:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/08/2024 20:17
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 20:17
Juntada de informação
-
19/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001 AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
31/07/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 10:54
Juntada de informação
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de JULIANA DE ARAUJO FRANCA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de MANOELA ALVES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de FERNANDA DE MORAES BATISTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de INGRID RAMALHO BRAGA SABINO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de HANNAH PEREIRA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de BARBARA DA SILVA VARGAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0828601-34.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a) AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 (...) REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogado do(a) REU: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 DESPACHO
Vistos.
Manifestem-se os autores acerca da petição retro.
Prazo de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/01/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 12:51
Juntada de informação
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BARBARA DA SILVA VARGAS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de JULIANA DE ARAUJO FRANCA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MANOELA ALVES DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de FERNANDA DE MORAES BATISTA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de INGRID RAMALHO BRAGA SABINO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de HANNAH PEREIRA COSTA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2023 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/10/2023 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/06/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 05:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
19/05/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de INGRID RAMALHO BRAGA SABINO em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de BARBARA DA SILVA VARGAS em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:50
Decorrido prazo de MANOELA ALVES DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:50
Decorrido prazo de ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:50
Decorrido prazo de HANNAH PEREIRA COSTA em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:50
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:50
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:50
Decorrido prazo de EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:33
Decorrido prazo de FERNANDA DE MORAES BATISTA em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:33
Decorrido prazo de NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:33
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:33
Decorrido prazo de JULIANA DE ARAUJO FRANCA em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:33
Decorrido prazo de DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:47
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2023 12:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:25
Outras Decisões
-
24/03/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 08:36
Juntada de informação
-
13/10/2022 06:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/09/2022 00:58
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 05/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 05/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 11:42
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 26/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2022 07:23
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:17
Determinada diligência
-
18/07/2022 19:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES - CPF: *07.***.*78-50 (AUTOR), ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO - CPF: *58.***.*29-31 (AUTOR), ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA - CPF: *55.***.*19-99 (AUTOR),
-
07/07/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:09
Determinada diligência
-
23/05/2022 20:57
Distribuído por sorteio
-
23/05/2022 20:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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