TJPB - 0832427-39.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 18:26
Juntada de informação
-
17/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 22:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 22:03
Determinada Requisição de Informações
-
12/06/2025 22:03
Determinada diligência
-
01/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:18
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:34
Decorrido prazo de LUIZ RENATO ZOTTICH REIS DE MELO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:34
Decorrido prazo de MICHELLE CRISTINE COSTA FERNANDES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:31
Decorrido prazo de LR CONSTRUCOES EIRELI em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 21:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de GIL BONIFACIO DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 13:10
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 12:14
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832427-39.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: GIL BONIFACIO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS EXECUTADO: LR CONSTRUCOES EIRELI, LUIZ RENATO ZOTTICH REIS DE MELO, MICHELLE CRISTINE COSTA FERNANDES DECISÃO A parte autora requer, como medida cautelar, para garantir o pagamento da execução, bloqueio dos imóveis indicados no ID 103684736.
Contudo, no ID 103555872, foi concedido prazo para o perito apresentar esclarecimentos das impugnações do cumprimento de sentença.
Portanto, deixo para apreciar o pedido, após o prazo concedido ao perito.
Considerando que o perito já foi intimado, retornem os autos ao arquivo: P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24111310453504700000097453580, Documento de Comprovação: 24111310453370500000097453579, Documento de Comprovação: 24111310453315600000097453577, Documento de Comprovação: 24111310453261200000097453576, Documento de Comprovação: 24111310453152400000097453575, Documento de Comprovação: 24111310453085300000097451424, Petição: 24111310453013000000097443441, Decisão: 24111217264254400000097323652, Decisão: 24111217264254400000097323652, Informação: 24090818100324600000093977570] -
21/11/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 01:41
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 22:34
Determinado o arquivamento
-
19/11/2024 22:34
Determinada diligência
-
19/11/2024 22:34
Indeferido o pedido de GIL BONIFACIO DOS SANTOS - CPF: *58.***.*49-72 (EXEQUENTE)
-
19/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:24
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:18
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/11/2024 17:26
Determinada Requisição de Informações
-
12/11/2024 17:26
Determinada diligência
-
08/09/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 18:10
Juntada de informação
-
03/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832427-39.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 22:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:34
Determinada diligência
-
19/05/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
19/05/2024 13:53
Juntada de informação
-
16/05/2024 22:16
Juntada de Petição de informação
-
16/05/2024 17:42
Juntada de Petição de resposta
-
03/05/2024 19:04
Juntada de Petição de resposta
-
02/05/2024 01:06
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832427-39.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: GIL BONIFACIO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS EXECUTADO: LR CONSTRUCOES EIRELI, LUIZ RENATO ZOTTICH REIS DE MELO, MICHELLE CRISTINE COSTA FERNANDES DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por GIL BONIFÁCIO DOS SANTOS E MARIA DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS, contra LR CONSTRUÇÕES EIRELLI.
Analisando os autos, verifica-se que, na fase de conhecimento, foi concedida a tutela (ID 32426019) determinando o bloqueio de valores.
Através no sistema BacenJud, foi bloqueado o valor de R$ 83.105,80, conforme espelho juntado no ID 32521394.
Revogada a liminar deferida, ID 36232632, no dia 06 de agosto de 2020, o Tribunal de Justiça determinou "ao magistrado “a quo” que promovesse a liberação do valores bloqueados pelo sistema BacenJud, dando-se continuidade ao feito." Contudo, verifica-se que até o presente momento, a parte interessada (o promovido) não requereu o cumprimento da decisão de ID 36232632 que determinou a liberação dos valores bloqueados em sede liminar.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM e, em cumprimento a determinação constante no Agravo de ID 36232632, DETERMINO o desbloqueio do valor de R$ 83.105,80, em favor da parte promovida.
Segue, em anexo, o espelho do sistema SISBAJUD para comprovação.
Intime as partes desta decisão.
Em seguida, autos conclusos para decisão da impugnação do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24041710155364800000083598343, Informação: 24041620505874300000083571516, Outros Documentos: 24041619593446700000083569712, Petição: 24041619593380000000083569711, Despacho: 24032021341491500000082279224, Informação: 24031308482513700000081878686, Petição (3º Interessado): 24031216505911200000081855736, Decisão: 24022010222413500000080663372, Informação: 24020811050778800000080314742, Petição: 24020720203356400000080288919] -
30/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:54
Determinada diligência
-
17/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:15
Juntada de informação
-
16/04/2024 20:50
Juntada de Petição de informação
-
16/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:01
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832427-39.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: GIL BONIFACIO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS EXECUTADO: LR CONSTRUCOES EIRELI, LUIZ RENATO ZOTTICH REIS DE MELO, MICHELLE CRISTINE COSTA FERNANDES DESPACHO Intime as partes para, querendo, falarem sobre os esclarecimentos do perito de ID 87063530.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24031308482513700000081878686, Petição (3º Interessado): 24031216505911200000081855736, Decisão: 24022010222413500000080663372, Informação: 24020811050778800000080314742, Petição: 24020720203356400000080288919, Petição: 24020220195607500000080080485, Petição: 24020219535077600000080079926, Ato Ordinatório: 23121011551877600000078432075, Ato Ordinatório: 23121011551877600000078432075, Informação: 23120511171486800000078246780] -
20/03/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:34
Determinada diligência
-
13/03/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 08:48
Juntada de informação
-
12/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:22
Determinada diligência
-
08/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:05
Juntada de informação
-
07/02/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832427-39.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/12/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 11:17
Juntada de informação
-
04/12/2023 17:21
Juntada de Alvará
-
01/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 21:22
Determinada diligência
-
28/11/2023 21:22
Indeferido o pedido de GIL BONIFACIO DOS SANTOS - CPF: *58.***.*49-72 (EXEQUENTE)
-
28/11/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:57
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
22/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 23:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/11/2023 23:00
Determinada diligência
-
19/11/2023 23:00
Nomeado perito
-
18/11/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 22:25
Determinada diligência
-
17/08/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2023 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 18:04
Juntada de informação
-
25/05/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:44
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 21:46
Determinada diligência
-
05/04/2023 00:32
Decorrido prazo de LR CONSTRUCOES EIRELI em 30/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:32
Decorrido prazo de LUIZ RENATO ZOTTICH REIS DE MELO em 30/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:32
Decorrido prazo de MICHELLE CRISTINE COSTA FERNANDES em 30/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 12:17
Juntada de informação
-
30/03/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 02:15
Decorrido prazo de SARA BARROS MONTEIRO DE CARVALHO em 23/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:27
Decorrido prazo de MICHELLE CRISTINE COSTA FERNANDES em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 14:29
Juntada de informação
-
24/01/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 11:01
Juntada de informação
-
11/10/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 16:15
Processo Desarquivado
-
18/07/2022 16:15
Juntada de informação
-
15/07/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 11:45
Juntada de informação
-
11/07/2022 16:07
Determinado o arquivamento
-
11/07/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 07:25
Recebidos os autos
-
11/07/2022 07:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/09/2021 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/09/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 02:16
Decorrido prazo de MICHELLE CRISTINE COSTA FERNANDES em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 02:16
Decorrido prazo de LUIZ RENATO ZOTTICH REIS DE MELO em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 02:16
Decorrido prazo de LR CONSTRUCOES EIRELI em 14/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 04:14
Decorrido prazo de LUIZ RENATO ZOTTICH REIS DE MELO em 10/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 04:14
Decorrido prazo de MICHELLE CRISTINE COSTA FERNANDES em 10/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 04:14
Decorrido prazo de LR CONSTRUCOES EIRELI em 10/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 22:28
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 16:41
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2021 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 21:33
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
08/02/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 15:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/01/2021 03:50
Decorrido prazo de LR CONSTRUCOES EIRELI em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 03:50
Decorrido prazo de LUIZ RENATO ZOTTICH REIS DE MELO em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 03:50
Decorrido prazo de MICHELLE CRISTINE COSTA FERNANDES em 22/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 01:15
Decorrido prazo de GIL BONIFACIO DOS SANTOS em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 01:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS em 11/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 19:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 12:28
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2020 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2020 06:15
Decorrido prazo de LUIZ RENATO ZOTTICH REIS DE MELO em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 06:15
Decorrido prazo de MICHELLE CRISTINE COSTA FERNANDES em 25/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 20:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 12:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/07/2020 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 10:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/07/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 18:48
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 18:48
Distribuído por sorteio
-
12/06/2020 18:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831801-15.2023.8.15.2001
Residencial Monte Aconcagua
Construtora S. Vieira Eireli - ME
Advogado: Andre Ferraz de Moura
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2024 18:21
Processo nº 0831958-95.2017.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0832050-63.2023.8.15.2001
Ecl Planejamento e Construcoes LTDA
Hyngryd Hesttefany Serafim Alcantara de ...
Advogado: Guilherme Vinicius Carneiro de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2023 15:46
Processo nº 0832549-91.2016.8.15.2001
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Edleide Borges da Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2020 12:39
Processo nº 0832826-10.2016.8.15.2001
Valter Luciano Souza Regis
Banco Panamericano SA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2016 16:38