TJPB - 0832050-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 20:43
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:54
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0832050-63.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o apelado para contrariar a apelação, em 15 dias.
Após, ao TJ para julgamento do recurso.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 21:16
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ECL PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 00:06
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0832050-63.2023.8.15.2001 [Obrigação de Entregar] AUTOR: ECL PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA REU: HYNGRYD HESTTEFANY SERAFIM ALCANTARA DE LIMA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ REJEITADA.
DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
CITAÇÃO PESSOAL DA DEMANDADA.
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
MERAS ALEGAÇÕES SEM RESPALDO EM PROVAS DOCUMENTAIS.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por ECL PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA em desfavor de HYNGRID HESTTEFANY SERAFIM ALCANTARA DE LIMA, devidamente qualificados, com fundamento no art. 700, CPC/2015.
Sustenta o promovente que efetuou um contrato de compra e venda com a promovida e ao longo das tratativas remanesceu um débito de R$ 117.000,00 a ser pago pela promovida representado por dois cheques, cujos valores individuais são R$ 105.000,00 e R$ 12.000,00.
Aduz que a promovida já efetuou o pagamento de R$ 90.000,00 por meio de duas transferências, ficando o restante inadimplido, correspondente ao valor de R$ 24.000,00 que atualizado perfaz a quantia de R$ 25.696,00.
Prossegue relatando que tentou amigavelmente receber a referida quantia, porém, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação monitória de crédito líquido, certo e exigível, o qual devidamente atualizado perfaz o total de R$ 25.696,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e noventa e seis reais).
Acosta documentos.
Citada, a parte promovida apresentou Embargos Monitórios (ID Num. 77268830), suscitando, preliminarmente, ausência de liquidez.
No mérito, aduz que a ausência da planilha de débito não há possibilidade de verificação da veracidade dos valores levantados pela autora, nem tampouco índice de correção monetária utilizado.
Assevera, que a embargante eivada de boa fé requer a quitação do débito e dispõe a fazer acordo, propondo o valor R$ 25.696,00 em parcelas iguais de R$ 1.000,00.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar extinguindo o processo sem resolução do mérito ou caso o credor aceite o acordo que o feito seja suspendo até a quitação do mesmo.
A parte promovente apresentou manifestação aos Embargos à Monitória, ID Num. 77944818.
Intimados para especificarem provas, apenas a parte promovida apresentou manifestação (ID 81278161).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE Ausência de liquidez Aduz a embargante que a parte autora não acostou aos autos a planilha der débito, requisito essencial para a propositura da demanda, prejudicando, assim, a sua defesa.
Ora, no ID 74495531 houve a juntada da planilha de débito.
Logo, não há o que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito.
Desse modo, rejeito a presente preliminar.
DO MÉRITO No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do autor.
Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
Na hipótese, os documentos acostados pela parte autora no ID Num. 74477793 e 74495530 demonstram a existência de prova do débito alegado, não podendo ser considerados meros princípios de prova.
A relação jurídica e o inadimplemento pela demandada ficou devidamente comprovada nos autos, logo existe uma dívida sem força executiva, sendo por isto acolhida mediante ação monitória.
Os embargos oferecidos pela parte promovida não passa de expediente para procrastinar o pagamento, haja vista que a embargante, por meio de advogado constituído, não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações.
Analisando os embargos de ID Num. 77268830, observa-se que a promovida não acostou documentos que comprovem o pagamento dos valores e/ou que seja causa impeditiva, extintiva ou modificativa do direito do autor, ao contrário reconhece a dívida e propõe acordou ou audiência conciliatória, motivos pelos quais se aplica a distribuição estática do ônus da prova, como regra de julgamento: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Além disso, ao ser intimado para especificar e requerer provas, a promovida quedou-se inerte.
DO DISPOSITIVO Assim, pelos fatos e fundamentos já expostos, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e o efeito suspensivo e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, declarando constituído de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 28.908,00 ( vinte e oito mil, novecentos e oito reais) monetariamente corrigido pelo INPC, a contar da data da planilha (ID Num. 74495531) e acrescido juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da dívida, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, prossiga o autor com a execução.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:20
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ECL PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:59
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
30/09/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 20:15
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 20:08
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:19
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de ECL PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 10:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/07/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 12:56
Determinada diligência
-
05/07/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 10:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/07/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 21:15
Determinada diligência
-
03/07/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:23
Conclusos para despacho
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23/06/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 11:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/06/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:51
Determinada diligência
-
20/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
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13/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 22:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ECL PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA (14.***.***/0001-90).
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10/06/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 22:28
Recebida a emenda à inicial
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07/06/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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