TJPB - 0832085-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:30
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a promovente para se manifestar acerca dos resultados apresentados nos autos de busca de endereços do promovido devendo cumprir a decisão retro (ID: 104036963). -
22/05/2025 13:46
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0832085-23.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JOSÉ JUVÊNCIO DE ALMEIDA FILHO Vistos, etc.
Tendo em vista a apresentação do Termo de Cessão nos autos pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS no ID: 110053813, em que consta o débito existente pelo promovido, referente ao contrato em questão, entendo que merece deferimento o pleito de substituição processual.
Assim, ao cartório para proceder com a referida substituição fazendo constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS / CNPJ: como promovente desta demanda e habilitando o(s) patrono(s) requeridos na petição de ID: 110053807.
Após, INTIME-SE a promovente para se manifestar acerca dos resultados apresentados nos autos de busca de endereços do promovido devendo cumprir a decisão retro (ID: 104036963).
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - LIMINAR PENDENTE DE CUMPRIMENTO.
João Pessoa, 20 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:26
Determinada Requisição de Informações
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20/05/2025 12:26
Determinada diligência
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20/05/2025 12:26
Deferido o pedido de
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19/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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25/04/2025 05:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:17
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2024 01:34
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:13
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:46
Determinada diligência
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04/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2024 18:58
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 08:34
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:49
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:57
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0832085-23.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JOSÉ JUVÊNCIO DE ALMEIDA FILHO DESPACHO Vistos, etc; Nos termos do Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 02/2014, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar o local de destino do bem e o nome do depositário, com sua qualificação e respectivo telefone.
Cientificando-lhe de que a sua inércia quanto à indicação de depositário do veículo, poderá este Juiz nomear o devedor para o encargo.
João Pessoa, 26 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 08:12
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2024 09:52
Recebidos os autos
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25/04/2024 09:52
Juntada de Certidão de prevenção
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14/10/2023 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2023 18:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/09/2023 08:28
Deferido o pedido de
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18/09/2023 06:26
Conclusos para despacho
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06/09/2023 02:41
Decorrido prazo de JOSE JUVENCIO DE ALMEIDA FILHO em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:51
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2023 09:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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12/06/2023 08:21
Determinado o arquivamento
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12/06/2023 08:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/06/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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