TJPB - 0832364-87.2015.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/06/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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02/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:18
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0832364-87.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO, em parte, o pedido de id 106777196, majorando os honorários periciais para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), mantendo-se a média praticada neste Juízo, já que se trata de cálculos de média complexidade.
Intime-se a parte Ré para, em 10 (dez) dias, depositar em juízo dos respectivos honorários, sob pena de lançamento (a débito) no saldo da conta judicial vinculada ao presente feito.
Outrossim, INTIME-SE o Perito Judicial para dar imediato início ao respectivo exame pericial, liberando-se, após o respectivo depósito, o equivalente a 50% dos honorários periciais.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
10/02/2025 10:09
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS - CPF: *11.***.*39-00 (TERCEIRO INTERESSADO)
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08/02/2025 20:08
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:32
Nomeado perito
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12/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
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04/12/2024 05:59
Recebidos os autos
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04/12/2024 05:59
Juntada de despacho
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30/05/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832364-87.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:43
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832364-87.2015.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: FRANCISCO MARTINS DE LIMA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. 1.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas no decisum embargado, amoldando este a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por FRANCISCO MARTINS DE LIMA (id 83901092 ), já devidamente qualificado(a) nos autos, suscitando, fundamentalmente, a ocorrência de contradição e obscuridade na sentença embargada (id 83901092).
Apresentadas as contrarrazões (ID 86962614).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos.
Cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que as contradições, obscuridades e omissões apontadas na sentença vergastada ensejam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Outrossim, registro que a sentença reconheceu a preclusão da impugnação, porém sem que isso impedisse a verificação judicial da higidez dos cálculos, a teor do art. 524, §§ 1º e 2º do CPC.
Outrossim, a redação final do art. 525 do CPC deve ser entendida no sentido de que o juiz não está obrigado a (...), isto é, sem o conteúdo de destituir o magistrado do dever indeclinável de velar pela higidez/correção dos cálculos de execução, sob pena de converter-se o processo em instrumento de enriquecimento sem causa, em total disparidade com os postulados da teoria processual, na medida em que, como assentado na decisão embargada: [...] para aquém e além dos interesses subjetivos das partes, um processo judicial compreende uma dimensão ética, imparcial, que suplanta e se sobressai a despeito das pretensões pessoais vinculadas no feito.
Esta dimensão ética está ligada, intrinsecamente, à ideia de matéria de ordem pública, evitando que o processo judicial se converta em instrumento de enriquecimento sem causa, por qualquer das partes.
Assim, em que pese a preclusão operada em face da parte Executada, o Juízo não se acha, efetivamente, vinculado aos cálculos apresentados nos autos quando tenha elementos para refutá-los/corrigi-los, o que é, exatamente, o caso dos autos, em que a parte Exequente pretende receber quantia superior a que resulta do título executivo judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
João Pessoa, 14 de março de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
14/03/2024 20:31
Embargos de declaração não acolhidos
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12/03/2024 06:47
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832364-87.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 04:58
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 20:30
Juntada de informação
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17/11/2023 20:28
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 13:06
Expedido alvará de levantamento
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16/11/2023 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2023 22:45
Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:47
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:34
Conclusos para decisão
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04/10/2023 08:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
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04/10/2023 08:54
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
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25/10/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 08:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/02/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 09:02
Conclusos para despacho
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31/12/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/12/2020 15:01
Juntada de Petição de resposta
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03/12/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 16:02
Conclusos para despacho
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17/11/2020 11:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/11/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 09:41
Juntada de informação
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15/10/2020 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2020 11:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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06/08/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 16:22
Conclusos para despacho
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20/07/2020 13:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/07/2020 01:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 17:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2020 17:56
Conclusos para despacho
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12/03/2020 16:07
Recebidos os autos
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12/03/2020 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2020 07:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/01/2020 12:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/01/2020 12:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/12/2019 07:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/12/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2019 02:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 08:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2019 23:35
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2019 15:37
Conclusos para julgamento
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22/01/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 14:52
Juntada de Alvará
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26/09/2018 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2018 15:18
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2018 18:05
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2017 12:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2017 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2017 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2017 14:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/06/2017 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2017 17:57
Conclusos para julgamento
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07/06/2017 17:57
Juntada de Certidão
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07/06/2017 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DE LIMA em 06/06/2017 23:59:59.
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12/05/2017 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2017 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2016 16:30
Conclusos para despacho
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31/10/2016 10:33
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2016 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2016 00:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/10/2016 23:59:59.
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13/09/2016 16:03
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2016 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2016 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2016 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/05/2016 15:29
Conclusos para despacho
-
15/04/2016 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2016 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2016 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2016 17:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2015 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2015
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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