TJPB - 0832364-87.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 05:59
Baixa Definitiva
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04/12/2024 05:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/12/2024 05:59
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:01
Conhecido o recurso de FRANCISCO MARTINS DE LIMA - CPF: *56.***.*78-34 (APELANTE) e provido em parte
-
24/10/2024 17:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/10/2024 17:47
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/09/2024 14:39
Juntada de Certidão de julgamento
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24/09/2024 12:51
Retirado pedido de pauta virtual
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24/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 17:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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11/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
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11/06/2024 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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11/06/2024 20:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 16
-
07/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 09:10
Recebidos os autos
-
30/05/2024 09:10
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832364-87.2015.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: FRANCISCO MARTINS DE LIMA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. 1.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas no decisum embargado, amoldando este a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por FRANCISCO MARTINS DE LIMA (id 83901092 ), já devidamente qualificado(a) nos autos, suscitando, fundamentalmente, a ocorrência de contradição e obscuridade na sentença embargada (id 83901092).
Apresentadas as contrarrazões (ID 86962614).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos.
Cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que as contradições, obscuridades e omissões apontadas na sentença vergastada ensejam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Outrossim, registro que a sentença reconheceu a preclusão da impugnação, porém sem que isso impedisse a verificação judicial da higidez dos cálculos, a teor do art. 524, §§ 1º e 2º do CPC.
Outrossim, a redação final do art. 525 do CPC deve ser entendida no sentido de que o juiz não está obrigado a (...), isto é, sem o conteúdo de destituir o magistrado do dever indeclinável de velar pela higidez/correção dos cálculos de execução, sob pena de converter-se o processo em instrumento de enriquecimento sem causa, em total disparidade com os postulados da teoria processual, na medida em que, como assentado na decisão embargada: [...] para aquém e além dos interesses subjetivos das partes, um processo judicial compreende uma dimensão ética, imparcial, que suplanta e se sobressai a despeito das pretensões pessoais vinculadas no feito.
Esta dimensão ética está ligada, intrinsecamente, à ideia de matéria de ordem pública, evitando que o processo judicial se converta em instrumento de enriquecimento sem causa, por qualquer das partes.
Assim, em que pese a preclusão operada em face da parte Executada, o Juízo não se acha, efetivamente, vinculado aos cálculos apresentados nos autos quando tenha elementos para refutá-los/corrigi-los, o que é, exatamente, o caso dos autos, em que a parte Exequente pretende receber quantia superior a que resulta do título executivo judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
João Pessoa, 14 de março de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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12/03/2020 16:12
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
12/03/2020 16:12
Transitado em Julgado em 14 de Fevereiro de 2020
-
12/03/2020 16:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/02/2020 00:04
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 12/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 09:15
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
-
20/01/2020 20:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 14:28
Conhecido o recurso de FRANCISCO MARTINS DE LIMA - CPF: *56.***.*78-34 (APELANTE) e provido em parte
-
16/01/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 10:47
Juntada de Petição de parecer
-
14/01/2020 11:07
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
14/01/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 13:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/01/2020 07:48
Recebidos os autos
-
10/01/2020 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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