TJPB - 0831552-11.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831552-11.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID116384124, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 1 de setembro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831552-11.2016.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Depreende-se dos autos, que a lide se encontra em fase de cumprimento de sentença, no entanto, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada, META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, apresentou “Exceção de Pré-executividade” (Id 98138272), arguindo do excesso de liquidação.
DECIDO.
Da análise da referida postulação, depreende-se que o feito se encontra em sua fase de cumprimento de sentença para execução de verba honorária de sucumbência, sendo certo que o remédio jurídico utilizado pelo Excipiente é totalmente inaplicável à espécie, uma vez que para o ataque das questões ventiladas, seria “Impugnação ao Cumprimento de Sentença”, o incidente hábil à reclamação em comento, conforme disposto no art. 525 do NCPC. É consabido que Exceção de Pré-Executividade, uma invenção doutrinária e jurisprudencial, é utilizada quando o devedor pretende truncar uma execução ilegal, sem se submeter à violência da constrição, ou seja, de uma penhora, dentro dos autos de uma ação de Execução de Título Extrajudicial.
Portanto, a exceção de pré-executividade só é cabível quando manifesta a inexecutividade do documento, seja por ausência das próprias condições da ação ou por evidente nulidade da execução, circunstância que não perfaz o caso dos autos, uma vez que o feito se encontra em fase de liquidação de TITULO JUDICIAL, consoante art. 525 do NCPC.
REPITA-SE.
O momento em que se encontra a lide, o incidente ajuizado não é aplicável à espécie, uma vez que o feito se localiza na fase de cumprimento de sentença, cujo remédio jurídico cabível ao caso, corresponde à IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a teor do art. 523, §1º do NCPC.
Em palavras claras, não se trata a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que se pode contestar através de Exceção de Pré-Executividade ou Embargos à Execução.
Trata-se de ação já devidamente SENTENCIADA (Id 16358571), em sua fase de Cumprimento de Sentença, cujo ataque deveria ser realizado através do incidente da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por se tratar de TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, consoante disposto no art. 523 e seguintes do NCPC.
Não há dificuldade para se concluir do equívoco didático da Excipiente ao manejar incidente processual totalmente diverso ao aplicável à espécie. É de enfadonho conhecimento jurídico que para se atacar o excesso de execução ou demais assuntos dispostos no art. 535 do NCPC, deverá o devedor ajuizar o incidente da Impugnação ao cumprimento de sentença (art. 523 do NCPC).
Vejamos a jurisprudência, nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LAUDO PERICIAL QUE APRESENTA COMO DEVIDO MONTANTE MENOR.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR OFERECIDO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão), Relatora: Juíza Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 29/08/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA/IMPUGNANTE.
ARGUIÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 475-L, § 2º, DO CPC/73, NORMA APLICÁVEL QUANDO DO OFERECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR IMPERIOSA. "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". (Informativo nº 540 do STJ.
REsp 1387248/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07/05/2014, DJe datado de 19/05/2014).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC- AI: 40214003220188240000 Timbó 4021400-32.2018.8.24.0000, Relator: LUIZ ZANELATO, Data de Julgamento: 10/10/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial. “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERESSE DE AGIR.
CORREÇÃO DO MAIOR VALOR-TETO E MENOR VALOR-TETO. ÍNDICE APLICÁVEL.
AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL.
ADEQUAÇÃO. 1.
A divergência substancial verificada nos cálculos apresentados pelos litigantes comprova a existência de interesse de agir da parte exequente, quanto ao prosseguimento de cumprimento de sentença fundado em título judicial que reconheceu direito ao melhor benefício e revisão de renda mensal inicial. 2.
A ausência de expressa disposição no título executivo judicial não constitui óbice à atualização do maior valor-teto e do menor valor-teto, por se tratar de norma legal com aplicação imediata e de consectário lógico da tutela jurisdicional.
Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. (...). (AC: 50033356820164047101 RS 5003335-68.2016.4.04.7101, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 09/04/2019, QUINTA TURMA).
Assim, diante do exposto, escudada na melhor doutrina e jurisprudência pátria, em virtude da incompatibilidade do incidente ajuizado, REJEITO a presente Exceção de Pré-executividade, dando-se prosseguimento à liquidação.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831552-11.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 89690038), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, no mesmo percentual (10%).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831552-11.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em relação ao despacho proferido ao ID 80938966, na qual este juízo intimou apenas a parte exequente.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 82014941), alegando a ausência de erro.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Assiste razão a parte embargante.
Explico.
Após o retorno dos autos a este juízo, com a decisão proferida pela Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (ID 79094301), a parte exequente se manifestou espontaneamente nos autos, consoante petição de ID 79763089, não havendo determinação de intimação de ambas as partes após a mencionada decisão.
Desse modo, baseado nos princípios da cooperação processual, do contraditório e da ampla defesa, ambas as partes deveriam ter sido intimadas para, querendo, apresentarem manifestação.
Assim, a fim de evitar a ocorrência de nulidade, verificado o referido equívoco, torno sem efeito os despachos proferidos aos IDs 79822856 e 80938966, e determino a intimação de ambas as partes para, em 10 (dez) dias úteis, requererem o que de direito.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para tornar sem efeito os despachos proferidos aos IDs 79822856 e 80938966 e determino a intimação das partes para, em 10 (dez) dias úteis, requererem o que de direito, dando efetivo prosseguimento a presente demanda.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
13/09/2023 10:50
Baixa Definitiva
-
13/09/2023 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
12/09/2023 13:22
Determinado o cancelamento da distribuição
-
15/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:59
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:59
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2023 14:15
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/02/2023 09:03
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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12/02/2023 00:54
Decorrido prazo de IRMAR PINTO FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
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12/02/2023 00:47
Decorrido prazo de IRMAR PINTO FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:08
Decorrido prazo de BRUNO QUINTANS DE MENDONCA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:08
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:08
Decorrido prazo de ELVIO RIBEIRO DE MENDONCA em 03/02/2023 23:59.
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
09/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 18:03
Conhecido o recurso de IRMAR PINTO FERREIRA - CPF: *82.***.*46-87 (APELANTE) e provido em parte
-
01/12/2022 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 20:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2022 18:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/11/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 00:08
Decorrido prazo de BRUNO QUINTANS DE MENDONCA em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:08
Decorrido prazo de ELVIO RIBEIRO DE MENDONCA em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 02:14
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 23/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:14
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 23/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 00:14
Decorrido prazo de IRMAR PINTO FERREIRA em 01/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 00:09
Decorrido prazo de IRMAR PINTO FERREIRA em 13/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 22:13
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 00:01
Decorrido prazo de BRUNO QUINTANS DE MENDONCA em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 00:01
Decorrido prazo de ELVIO RIBEIRO DE MENDONCA em 06/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2021 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 12:28
Conhecido o recurso de IRMAR PINTO FERREIRA - CPF: *82.***.*46-87 (APELANTE) e provido em parte
-
03/09/2021 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2021 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2021 13:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/08/2021 13:16
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/08/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 07:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2021 12:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/06/2021 12:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/06/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/04/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 22:02
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 06:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/03/2021 23:11
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 23:11
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 23:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 08:35
Recebidos os autos
-
08/03/2021 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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