TJPB - 0832114-83.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 04:27
Decorrido prazo de FORTGIRO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 21:08
Juntada de Petição de razões finais
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05/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 12:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/04/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
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03/04/2025 09:08
Juntada de Petição de carta de preposição
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28/01/2025 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO REDESIGNADA De ordem do MM.
Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, redesignei a audiência, anteriormente aprazada para o dia 09/04/2025, para o dia 03/04/2025, às 10:30 horas, a ser realizada no formato virtual.
Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem à referida audiência.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
Audiência de Instrução e Julgamento - Dia 03/04/2025 - 10:30 horas Link para participação: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa”.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0832114-83.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a agenda deste Juízo, antecipo a realização da audiência, anteriormente aprazada para o dia 09/04/2025, para o dia 03/04/2025 às 10:30 horas, mantendo o formato virtual.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
27/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 03/04/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
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26/01/2025 17:29
Outras Decisões
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26/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de APLIC COMERCIO E INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de FORTGIRO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - VIRTUAL De ordem do MM.
Juiz de Direito, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 26/03/2025, às 10:30 horas, a ser realizada no formato virtual.
Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita e comparecerem à referida audiência.
Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento – Dia 26/03/2025, às 10:30 horas Link para participar da audiência: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa” Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
João Pessoa, 02 de dezembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832114-83.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a decisão proferida por Superior Instância (Id. 98749636), DEFIRO, para ambas as partes, a oitiva das testemunhas a serem, oportunamente, arroladas.
Nos termos do art. 357, §6º, do CPC, as partes só poderão arrolar até 10 testemunhas, sendo, no máximo, 03 para prova de cada fato.
Caberá aos advogados a intimação das testemunhas que arrolarem, comprovando a intimação nos autos, ou o compromisso de que levará as testemunhas arroladas à audiência independentemente de intimação (art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC).
Para a produção da prova oral, DESIGNO audiência de instrução virtual para o dia 26/03/25, às 10:30h.
Caso as partes requeiram a realização de audiência presencial, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão.
INTIMEM-SE ambas as partes para, em 10 dias, apresentarem o rol testemunhal, sob pena de dispensa da prova requerida, ficando cientes de que deverão providenciar o comparecimento das testemunhas do dia e hora acima designados ou comprovar que efetuaram a intimação, na forma do art. 455 do CPC.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
02/12/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 21:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
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02/12/2024 13:04
Outras Decisões
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02/12/2024 12:57
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:54
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
02/12/2024 12:53
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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02/12/2024 12:52
Juntada de informação
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26/11/2024 21:44
Outras Decisões
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20/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:07
Juntada de Certidão de prevenção
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06/02/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de APLIC COMERCIO E INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de FORTGIRO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832114-83.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) do id. 84943318, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2023 00:02
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832114-83.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: JOSENILDO LAURENTINO DA SILVA *50.***.*63-87 REU: FORTGIRO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDADENUNCIADO: APLIC COMERCIO E INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VENDA DE PEÇA AUTOMOTIVA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRODUTO DEFEITUOSO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS DE PAGAMENTO.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. - Não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que o autor possui condições de suportar os gastos decorrentes do processo, deve ser rejeitada a impugnação ao benefício da justiça gratuita. -A argumentação da preliminar suscitada pela ré confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois o seu conteúdo é questionável na análise da conjuntura fática atinente à causa de pedir, razão pela qual não há que se falar em falta de interesse processual. - A parte promovente não juntou as notas fiscais referentes ao valor supostamente pago, nem anexou documento que pudesse ao menos refletir o suposto vício encontrado e quais os problemas descobertos no automóvel, não havendo sequer data que comprove quando efetivamente foram adquiridas as peças indicadas. - Inexistente a comprovação de ato ilícito, não há que se falar em restituição ou indenização por danos materiais. - Quanto ao pedido indenizatório a título de danos morais, não deve ser acolhido.
Isso, porque para fazer jus à indenização é imprescindível a presença efetiva de dano, conduta ilícita (omissiva ou comissiva), bem como o nexo de causalidade entre tal conduta e o prejuízo moral sofrido, o que não restou comprovado nos autos. - Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, esta só ocorre quando a parte, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, prejudicando o andamento da demanda e procrastinando o feito.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
PERDA DO OBJETO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -De acordo com o caput do art. 129 do CPC, somente se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide, o que se faz concluir que, em caso de improcedência da pretensão inicial, ou seja, saindo o denunciante vencedor na lide primária, como ocorreu no caso em tela, a denunciação da lide nem sequer será apreciada, restando, então, prejudicada.
Logo, deve a denunciação à lide ser extinta sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
JOSENILDO LAURENTINO DA SILVA ajuizou o que denominou de “AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” em face de FORTGIRO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA.
Alegou que vende peças de veículos automotores em sua empresa.
Em 09/05/2017, comprou, no estabelecimento da primeira promovida, uma peça chamada “comando de válvula” que teria sido revendida a um cliente.
Narrou, ainda, que o mecânico constatou a presença de vício no produto, que não funcionou ao ser instalado no carro do seu cliente.
Afirmou que procurou a promovida com a finalidade de efetuar a troca da peça defeituosa, mas que teria ocorrido a negativa da parte dela.
Alegou que o mecânico estaria lhe cobrando o valor de R$ 300,00, referente ao segundo serviço, prestado no veículo do cliente, bem como o montante de R$ 54,58, referente às peças usadas para a montagem do motor do veículo.
Com base no exposto, requereu a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização no valor da peça supostamente viciada, na quantia de R$ 197,76, bem como ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 354,58 e danos morais, no montante de R$10.000,00.
Sob Id. 9313868, o autor juntou aditamento à petição inicial, sob a alegação de que, em 08/08/2017, comprou à promovida, por telefone, um “amortecedor dianteiro corven” e um “kit amort diant”, com pagamento à vista.
Entretanto, a promovida teria lhe enviado os produtos errados e, no momento de efetuar a troca, não tinha a mercadoria solicitada e havia negado a devolução do dinheiro já pago.
Com isso, requereu a restituição do valor de R$ 221,24 .
No Id. 12798841, deferiu-se a gratuidade judiciária e foi recebido o aditamento.
Contestação apresentada sob Id. 14508636.
Inicialmente, a promovida impugnou o pedido de justiça gratuita feito pelo autor, sob o argumento de que não havia sido juntado demonstrativos financeiros ou documentos comprobatórios de que o promovente faria jus ao benefício.
Em sede de preliminar, aduziu a ausência de interesse processual do demandante, sob a alegação de que não teria realizado o procedimento padrão para a troca de peça com suposto vício.
Requereu a denunciação à lide do fabricante, APLIC COMERCIO E INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA.
No mérito, ressaltou que o promovente ainda mantinha relação comercial com a promovida e alegou a ausência de ato ilícito por ela cometido.
Com base no exposto, requereu o acolhimento da preliminar de falta de interesse processual, para extinguir o processo sem resolução do mérito, a revogação da justiça gratuita concedida ao autor, a citação da denunciada à lide, por entender que a fabricante seria a responsável por eventual condenação pelo vício do produto, a não aplicação do CDC e o julgamento pela total improcedência do pedido autoral.
Impugnação à contestação apresentada sob id 15544188.
Instadas as partes a especificarem as provas que desejassem produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e perícia técnica.
Em decisão de id. 34738813, rejeitou-se a impugnação à gratuidade judiciária e a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela primeira ré.
Na oportunidade, deferiu-se o pedido de denunciação à lide.
Citada, a litisdenunciada, APLIC COMERCIO E INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA, apresentou contestação sob o Id. 38840570.
Inicialmente, impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor e suscitou a preliminar de falta de interesse processual.
No mérito, aduziu a inexistência de comprovação dos danos alegados e a ausência de comprovação dos gastos.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido autoral e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Impugnação à contestação apresentada sob o Id. 41173825.
Intimada, a litisdenunciada requereu o julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos, mormente no que diz respeito à prova pericial e testemunhal.
Inicialmente, no que concerne à impugnação apresentada, o pedido de justiça gratuita já foi deferido por este juízo, sendo ônus do impugnante demonstrar a possibilidade de o beneficiário arcar com as custas do processo, o que não foi feito no presente caso.
Sendo assim, REJEITO a impugnação ora analisada.
Alegou a litisdenunciada a ausência de interesse processual do autor, sob o fundamento de que este não teria realizado o procedimento padrão para a troca de peça.
A argumentação da preliminar suscitada confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois o seu conteúdo é questionável na análise da conjuntura fática atinente à causa de pedir.
Logo, REJEITO a preliminar em enfoque. 1.
DA AÇÃO PRINCIPAL Frise-se, por oportuno, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso em questão, pois não há relação de consumo entre as partes, uma vez que o promovente não é consumidor final.
De acordo com o art. 373 do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisando os autos, constato que a parte promovente não juntou as notas fiscais referentes aos valores supostamente pagos, nem anexou documento que pudesse ao menos relatar o suposto vício encontrado e quais os problemas descobertos no automóvel, bem como não há sequer data que comprove quando efetivamente foram adquiridas as peças de Id. 8591756.
Do mesmo modo, afirmou que buscou solucionar o impasse junto à parte ré mas não trouxe nenhum documento que comprove resposta ou descrição da suposta negativa apresentada.
Outrossim, o promovente sequer deu entrada da peça no setor responsável para que pudesse ser enviada e emitida uma análise sobre a presença ou não de vício alegado.
Logo, não comprovou minimamente seu direito, uma vez que não trouxe aos autos qualquer indício ou situação concreta que tenha decorrido de conduta ilícita cometida por parte da ré.
Não há nota fiscal do serviço suspostamente realizado pelo mecânico, tampouco há nos autos o nome e a qualificação técnica do referido profissional.
Além disso, o autor é comprador frequente dos produtos oferecidos pela demandada (Id. 14508644), circunstância que aparenta uma relação de confiança e competência dos serviços fornecidos.
Inexistente a comprovação de ato ilícito, não há que se falar em restituição ou indenização por danos materiais.
Quanto ao pedido indenizatório a título de danos morais, não deve ser acolhido.
Isso porque, para fazer jus à indenização é imprescindível a presença efetiva de dano, conduta ilícita (omissiva ou comissiva), bem como o nexo de causalidade entre tal conduta e o prejuízo moral sofrido, o que não restou comprovado nos autos.
No concernente ao pedido de condenação por litigância de má-fé, esta só ocorre quando a parte, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, prejudicando o andamento da demanda e procrastinando o feito.
No caso, não há que se falar em litigância de má-fé, inexistindo por parte do promovente a realização das condutas descritas no art. 80 do CPC. 2.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE A denunciação da lide é intervenção de terceiros com natureza jurídica de ação, cuja pretensão está associada ao direito de regresso, não ensejando, porém, a formação de outro processo, e sim de duas demandas que serão decididas por uma mesma sentença.
O motivo de sua existência é justamente permitir, com arrimo no princípio da economia processual, que o titular do direito exerça, no mesmo processo em que demandado, a sua pretensão ressarcitória (ação de garantia) (art. 125 do CPC).
O caput do art. 129 do CPC acrescenta que: “Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.” Todavia, o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que: “se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.” Note-se, portanto, que, de acordo com o caput do art. 129 do CPC, somente se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide, o que se faz concluir que, em caso de improcedência da pretensão inicial, ou seja, saindo o denunciante vencedor na lide primária, como ocorreu no caso em tela, a denunciação da lide nem sequer será apreciada, restando, então, prejudicada.
Logo, deve a denunciação à lide ser extinta sem resolução do mérito.
Assim, a denunciante deve arcar com as consequências pela instauração da demanda paralela, ou seja, prejudicada a denunciação da lide, deve a denunciante arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais relativos à lide secundária, inclusive, com os honorários advocatícios.
DISPOSITIVO 1.
DA AÇÃO PRINCIPAL Ante o exposto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita e a preliminar de falta de interesse processual e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º). 2.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DECLARO EXTINTA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC.
CONDENO a parte denunciante nas custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
05/12/2023 14:20
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2023 01:08
Decorrido prazo de FORTGIRO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:10
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:30
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
16/02/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:55
Juntada de provimento correcional
-
28/10/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 00:38
Decorrido prazo de DANIEL BRITO FALCÃO em 01/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 20:45
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 01:43
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 05/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 18:22
Decorrido prazo de MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO em 22/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:42
Decorrido prazo de DANIEL BRITO FALCÃO em 15/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 01:32
Decorrido prazo de APLIC COMERCIO E INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2020 01:07
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 27/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 00:47
Decorrido prazo de DANIEL BRITO FALCÃO em 22/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 05:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
26/06/2019 11:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 11:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 00:08
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 19/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 01:01
Decorrido prazo de DANIEL BRITO FALCÃO em 18/03/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2018 01:07
Decorrido prazo de FORTGIRO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 30/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2018 16:15
Expedição de Mandado.
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03/05/2018 16:12
Juntada de Certidão
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28/02/2018 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2017 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2017 13:01
Conclusos para despacho
-
06/07/2017 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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