TJPB - 0833487-23.2015.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
07/09/2025 19:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:49
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
31/07/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833487-23.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito.
Intimem-se as partes acerca do Laudo pericial, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/07/2025 11:16
Juntada de
-
28/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:52
Expedido alvará de levantamento
-
28/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/07/2025 10:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:12
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
10/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
10/06/2025 01:55
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
10/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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01/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:13
Determinada diligência
-
20/05/2025 10:13
Nomeado perito
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20/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:01
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
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09/05/2025 11:58
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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08/11/2024 13:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/11/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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08/11/2024 12:15
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:15
Juntada de Certidão de prevenção
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02/05/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/05/2024 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833487-23.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante.
Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
João Pessoa – PB, 14 de abril de 2024 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
15/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 05:50
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 00:42
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833487-23.2015.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: RICARDO GABRIEL RIBEIRO EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CÁLCULOS APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
VALOR A MENOR DO QUE O CONFESSADO PELO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
FIXAÇÃO DO VALOR RECONHECIDO PELO DEVEDOR.
CÁLCULOS REALIZADOS DE ACORDO COM A SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
A impugnação ao cumprimento deve ser acolhida quando comprovar o excesso na execução.
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante (executada) - BANCO PAN S.A. alega excesso na execução, ao argumento de que o autor incorreu em erro quanto a utilização do percentual das taxas (ID Num. 30949076 - Pág. 1).
Aduz que o valor da execução é de R$ 8.113,54 e não o valor indicado pelo exequente de R$ 9.427,34.
A parte exequente manifestou-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (ID Num. 33807301 - Pág. 1), argumentando que aplicou a taxa de juros do contrato, incidindo a coisa julgada.
Autos remetidos à Contadoria Judicial, a qual apresentou ao ID Num. 78123805 - Pág. 1 os cálculos pertinentes.
As partes manifestaram-se acerca dos cálculos, momento em que o executado concordou com seus termos, todavia, o exequente discordou do valor encontrado, argumentando: 1) que os cálculos da contadoria perfazem o valor de R$ 5.845,80 – valor menor do que o tido como incontroverso - violação ao princípio da congruência; 2) os cálculos referem-se aos valores da petição inicial, e não ao crédito exequendo; 3) utilização de juros diferentes do constante no contrato.
Eis o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pela exequente, justificando que o exequente não atentou aos exatos termos da sentença.
Ressalte-se que a sentença foi prolatada em 18/03/2019, julgando procedente, em parte, o pedido autoral, no sentido de declarar nulas as obrigações acessórias e condenando a parte promovida à devolução de forma simples dos valores cobrados sobre as tarifas declaradas ilegais em sede de juizado especial cível, com acréscimo de correção monetária, a contar da data da assinatura do contrato, bem como juros de mora de 1% a partir da citação.
Ademais, houve condenação em sucumbência recíproca, em custas e honorários advocatícios, sendo, este último, fixado no percentual de 10% do valor atualizado da condenação.
A sentença transitou em julgado e o banco executado procedeu com o pagamento, voluntariamente, na quantia de R$ 8.113,54, ao que o exequente não concordou com a quantia e indicou o valor a mais de R$ 9.154,70, momento em que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de excesso de execução (Ids 22245507 - Pág. 2 e Num. 28356872 - Pág. 5).
Ato contínuo, remetidos os autos à Contadoria Judicial (ID 78123805) foi apurado que o valor incontroverso e já levantado pelo exequente encontra-se maior do que o realmente devido, sendo indicado por esse órgão a quantia de R$ 5.845,80.
Analisando os argumentos do exequente, de fato, o valor depositado de forma voluntária pelo executado não pode ser devolvido, visto caracterizar confissão, de modo que o primeiro argumento do exequente quanto a diferença do valor apontado pela Contadoria Judicial merece amparo.
Em obediência ao princípio da congruência, deve haver exata correspondência entre o que foi pedido e o que foi decidido, razão pela qual a sentença deve guardar uma correlação (correspondência) com a demanda, nos termos do que dispõe o artigo 141 do CPC/15.
Por conta do princípio da congruência, ao peticionar, o autor fixa os limites da lide, devendo existir uma conexão entre o pedido e a sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido.
Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXECUTADO QUE DELIMITA VALOR INCONTROVERSO.
CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL QUE APONTA VALOR INFERIOR.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO, ART. 141 E 492 DO CPC.
EXECUÇÃO DA QUANTIA RECONHECIDA E CONFESSADA PELO DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
Hipótese em que se discute a homologação do montante do débito apontado pela Contadoria, mesmo sendo em valor menor do que a quantia incontroversa.
Se, ao impugnar o cumprimento de sentença, o devedor reconhece como correto determinado valor e pede que este seja adotado como quantum debeatur, não se pode, com esteio em cálculo do Contador Judicial, optar por valor inferior ao reconhecido como devido, pois isso conflitaria com a regra contida no art. 492 do CPC.(0803579-02.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – CÁLCULO DO CONTADOR APONTANDO VALOR MENOR DO QUE A QUANTIA DISCUTIDA PELO DEVEDOR – PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO (ART. 492, CPC/15)– RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Hipótese em que se discute a homologação do montante do débito apontado pela Contadoria, mesmo sendo em valor menor do que a quantia controvertida. 2.
Se, ao embargar a execução, o devedor reconhece como correto determinado valor e pede que ele seja adotado como quantum debeatur, não se pode, com esteio em cálculo do Contador Judicial, optar por valor inferior ao reconhecido como devido, pois isso conflitaria com a regra contida no art. 492, do CPC/15.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em dar provimento ao Agravo de Instrumento nos termos do voto relator. (0805326-16.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2021) Assim, não é permitido que esse juízo reconheça valor inferior do valor já confessado pelo executado e incontroverso nos autos.
Entretanto, em relação a insurgência do exequente de que os cálculos da Contadoria Judicial não observaram o decidido na sentença, razão não lhe assiste.
Ao ID 78123805, os cálculos demonstram o valor total das tarifas de R$ 3.674,06, consoante decidido por Juizado Especial Cível ao ID Num. 2522563 - Pág. 1, com início da correção monetária a partir da assinatura do contrato (02/06/2008) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (08/2016), conforme fixado na sentença (ID Num. 19825507 - Pág. 1 ).
Desse modo, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial encontram-se em estrita consonância com o que foi decidido por esse juízo, não existindo aplicação errônea de juros e/ou tabela.
Além do mais, a Contadoria é órgão especializado e de confiança do juízo, tendo, por conseguinte, presunção de legitimidade.
Ressaltando-se que, no presente caso, o valor da execução é o valor reconhecido e depositado pelo executado ao ID Num. 22245507 - Pág. 2, não podendo esse juízo homologar os cálculos da Contadoria Judicial, não obstante a sua fidedignidade, em virtude de violar o princípio da congruência.
Assim, para a solução da problemática, buscando atender aos princípios da celeridade e da economia processual, e evitando-se violação ao princípio da adstrição, com atuação pautada nos parâmetros traçados na inicial, deve ser entendido como devido o valor que o próprio devedor- impugnante entendeu como sendo o correto – R$ 8.113,54.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para conhecer do excesso de execução e HOMOLOGO o valor da execução em R$ R$ 8.113,54 (oito mil, cento e treze reais e cinquenta e quatro centavos), já depositados e levantados pelo exequente e, por conseguinte, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos moldes do Art. 513, caput, c/c 924, II, do CPC.
Ante o acolhimento da impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do executado no percentual de 10% do valor da condenação, suspendendo a inexigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
INTIME-SE O EXECUTADO para proceder com o pagamento das CUSTAS FINAIS, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:05
Determinado o arquivamento
-
22/03/2024 12:05
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2024 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:12
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833487-23.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com vistas a assegurar o contraditório, intime-se o executado para manifestação acerca da petição de ID 83040858, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 21:17
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2023 00:24
Decorrido prazo de RICARDO GABRIEL RIBEIRO em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
22/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:29
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:32
Determinada diligência
-
26/09/2023 22:09
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:57
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2023 00:03
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
28/08/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
23/08/2023 17:26
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
05/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
-
25/01/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 19:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/11/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 13:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 18:45
Juntada de Petição de resposta
-
30/07/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 17:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 10:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 18:11
Juntada de Alvará
-
10/03/2020 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 17:49
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2020 17:49
Juntada de Certidão
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10/03/2020 17:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/02/2020 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2019 15:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 15:45
Juntada de Certidão
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29/06/2019 02:23
Decorrido prazo de RICARDO GABRIEL RIBEIRO em 28/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2019 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
17/04/2018 16:12
Conclusos para julgamento
-
17/04/2018 16:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 16:49
Conclusos para despacho
-
07/09/2017 00:28
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 06/09/2017 23:59:59.
-
18/08/2017 19:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2017 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2017 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2017 17:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2017 17:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2016 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/09/2016 23:59:59.
-
01/09/2016 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2016 14:40
Expedição de Mandado.
-
04/03/2016 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2015 09:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2015 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2015
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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