TJPB - 0832400-22.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:10
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 13:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
09/07/2025 13:14
Juntada de informação
-
09/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:12
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832400-22.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente para que seja deferido o levantamento do valor incontroverso depositado pela parte executada, no montante de R$ 25.778,87 (ID 77622365), bem como para que os autos retornem à Contadoria Judicial a fim de retificação dos cálculos constantes no ID 108380693, diante de alegado equívoco na aplicação dos critérios definidos no título executivo judicial.
Com efeito, quanto ao levantamento do valor incontroverso, assiste razão ao exequente.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores autoriza o levantamento de valores reconhecidos como incontroversos pelo devedor, mesmo antes da finalização do incidente de impugnação, inclusive sem a exigência de caução, ainda que em sede de execução provisória.
Nesse sentido: “Não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória.” (STJ - AgInt no AREsp 1.245.609/SP, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, DJe 24/08/2018). “Após o trânsito em julgado da sentença, realizado depósito de valor tido como incontroverso pela parte vencida para posterior discussão sobre o saldo em impugnação, inexiste óbice ao levantamento.” (TJ-SP - AI 2294887-60.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Adilson de Araujo, j. 15/02/2021).
Logo, não havendo controvérsia quanto ao valor depositado, e diante da inércia da parte executada quanto à garantia integral do juízo, é cabível o levantamento requerido.
No que se refere à divergência nos cálculos apresentados pela Contadoria, constata-se que tanto o exequente quanto a executada impugnaram a conta apresentada, notadamente em relação à metodologia adotada para o recálculo da dívida, especialmente quanto à aplicação dos juros para crédito consignado e à forma de apuração dos valores pagos em excesso.
Diante disso, mostra-se prudente o retorno dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam analisadas as impugnações das partes e, se for o caso, elaborado novo cálculo, observando-se os critérios estabelecidos no título executivo, em especial: a) a aplicação da taxa média de juros para o mercado de empréstimo pessoal consignado público à época da contratação, divulgada pelo Banco Central; b) a devolução em dobro dos valores descontados em excesso, com os consectários legais definidos no acórdão exequendo; c) o valor fixado a título de indenização por danos morais e os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Diante do exposto: Defiro o levantamento do valor de R$ 25.778,87 (vinte e cinco mil, setecentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), depositado nos termos do ID 77622365, devendo ser expedido o competente alvará judicial em favor do exequente; Determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que, considerando as impugnações apresentadas pelas partes, proceda ao refazimento dos cálculos, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial.
Intimem-se.
Após o retorno da contadoria, voltem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 05:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:55
Determinada diligência
-
15/05/2025 13:55
Outras Decisões
-
15/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:32
Determinada diligência
-
26/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 08:14
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível da Capital.
-
25/02/2025 08:12
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
07/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
-
27/11/2023 13:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/10/2023 08:58
Juntada de Petição de resposta
-
25/10/2023 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 20:28
Determinada Requisição de Informações
-
11/10/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PEREIRA HERCULANO em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:41
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2023 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 22:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 09:22
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/10/2022 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/09/2022 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 11:22
Juntada de Informações
-
06/09/2022 10:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/08/2022 12:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 22:12
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2022 22:09
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2022 17:26
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 10:29
Juntada de Informações
-
19/04/2022 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 04:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2022 00:18:23.
-
02/03/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2022 11:44
Conclusos para despacho
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03/12/2021 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 19:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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