TJPB - 0832400-22.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832400-22.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente para que seja deferido o levantamento do valor incontroverso depositado pela parte executada, no montante de R$ 25.778,87 (ID 77622365), bem como para que os autos retornem à Contadoria Judicial a fim de retificação dos cálculos constantes no ID 108380693, diante de alegado equívoco na aplicação dos critérios definidos no título executivo judicial.
Com efeito, quanto ao levantamento do valor incontroverso, assiste razão ao exequente.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores autoriza o levantamento de valores reconhecidos como incontroversos pelo devedor, mesmo antes da finalização do incidente de impugnação, inclusive sem a exigência de caução, ainda que em sede de execução provisória.
Nesse sentido: “Não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória.” (STJ - AgInt no AREsp 1.245.609/SP, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, DJe 24/08/2018). “Após o trânsito em julgado da sentença, realizado depósito de valor tido como incontroverso pela parte vencida para posterior discussão sobre o saldo em impugnação, inexiste óbice ao levantamento.” (TJ-SP - AI 2294887-60.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Adilson de Araujo, j. 15/02/2021).
Logo, não havendo controvérsia quanto ao valor depositado, e diante da inércia da parte executada quanto à garantia integral do juízo, é cabível o levantamento requerido.
No que se refere à divergência nos cálculos apresentados pela Contadoria, constata-se que tanto o exequente quanto a executada impugnaram a conta apresentada, notadamente em relação à metodologia adotada para o recálculo da dívida, especialmente quanto à aplicação dos juros para crédito consignado e à forma de apuração dos valores pagos em excesso.
Diante disso, mostra-se prudente o retorno dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam analisadas as impugnações das partes e, se for o caso, elaborado novo cálculo, observando-se os critérios estabelecidos no título executivo, em especial: a) a aplicação da taxa média de juros para o mercado de empréstimo pessoal consignado público à época da contratação, divulgada pelo Banco Central; b) a devolução em dobro dos valores descontados em excesso, com os consectários legais definidos no acórdão exequendo; c) o valor fixado a título de indenização por danos morais e os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Diante do exposto: Defiro o levantamento do valor de R$ 25.778,87 (vinte e cinco mil, setecentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), depositado nos termos do ID 77622365, devendo ser expedido o competente alvará judicial em favor do exequente; Determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que, considerando as impugnações apresentadas pelas partes, proceda ao refazimento dos cálculos, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial.
Intimem-se.
Após o retorno da contadoria, voltem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2023 09:22
Baixa Definitiva
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03/07/2023 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2023 15:06
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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29/06/2023 11:44
Juntada de Petição de resposta
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21/06/2023 04:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/06/2023 23:59.
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24/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 19:51
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO PEREIRA HERCULANO - CPF: *50.***.*07-04 (APELANTE) e provido em parte
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03/05/2023 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 10:33
Juntada de Certidão de julgamento
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13/04/2023 10:20
Juntada de Petição de resposta
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12/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:11
Conclusos para despacho
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10/04/2023 21:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2023 14:59
Conclusos para despacho
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25/01/2023 14:45
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 20:36
Conclusos para despacho
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03/10/2022 20:36
Juntada de Certidão
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01/10/2022 14:43
Recebidos os autos
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01/10/2022 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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