TJPB - 0832688-04.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos William de Oliveira
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Polo Passivo
Movimentações
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832688-04.2020.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: EVALDO RUI TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO DO CREDOR AO PAGAMENTO.
PRESUNÇÃO DE CONCORDÂNCIA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. – Não tendo a parte credora impugnado o valor do pagamento voluntariamente realizado pela devedora, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo e consequentemente a obrigação executiva dele decorrente, a teor do art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte ré pagamento de quantia certa.
Antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, a parte ré informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial integral da condenação e dos honorários sucumbenciais (Id. 74511302) Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pela parte demandada atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA E PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes.
EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de Id. 74511302, podendo, ainda, a escrivania, por medida de economia processual, expedir um só alvará em favor do advogado do autor, para recebimento de toda a verba honorária.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, nos termos do Código de Normas Judicial.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
08/06/2023 16:35
Baixa Definitiva
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08/06/2023 16:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/06/2023 16:34
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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07/06/2023 08:09
Decorrido prazo de EVALDO RUI TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO em 05/06/2023 23:59.
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07/06/2023 08:09
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 05/06/2023 23:59.
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17/05/2023 21:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2023 06:28
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:37
Conhecido o recurso de ITAÚCARD - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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26/04/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2023 16:24
Juntada de Certidão de julgamento
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10/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2023 18:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 05:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 12:06
Conclusos para despacho
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13/12/2022 11:26
Juntada de Petição de cota
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09/12/2022 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2022 09:02
Conclusos para despacho
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16/10/2022 09:02
Juntada de Certidão
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13/10/2022 20:10
Recebidos os autos
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13/10/2022 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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