TJPB - 0833438-40.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 19:53
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2025 16:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO a expedição de alvará, conforme determinação contida no Despacho ID 110896531, o qual se encontra pendente de validação no sistema BRBJus: -
17/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:41
Determinada diligência
-
21/05/2025 12:41
Expedido alvará de levantamento
-
15/04/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:18
Juntada de
-
07/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 10ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0833438-40.2019.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YARA LEITE PEREIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Intimo a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito realizado nos autos.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025.
BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES -
29/01/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 09:24
Determinada diligência
-
04/12/2024 22:23
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/11/2024 07:26
Recebidos os autos
-
19/11/2024 07:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/07/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0833438-40.2019.8.15.2001 [Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) Intimação do(a) apelado(a) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
25/06/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de YARA LEITE PEREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 19:46
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 00:47
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833438-40.2019.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: YARA LEITE PEREIRA RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PEDIDO DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE INCIDIRAM SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA QUE TRAMITOU PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
ENCARGOS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
DIREITO À RESTITUIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO A SER OPERADA NA FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Tendo em vista que as tarifas consideradas abusivas não foram cobradas de uma só vez no início da contratação, mas foram incorporadas às prestações mensais devidas pela autora (sobre as quais incidiram os juros remuneratórios), sendo indevidas as tarifas, também os são os juros que sobre elas incidiram.
Vistos, etc.
YARA LEITE PEREIRA, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do BANCO ITAUCARD S.A., também qualificado, objetivando, em síntese, a restituição dos valores relativos aos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas já declaradas ilegais em demanda que tramitou perante o Juizado Especial Cível, com a devolução em dobro dos valores apurados.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 22188620 a 27374520.
A parte promovida ofereceu contestação (Id nº 64965229), onde arguiu, preliminarmente, prescrição, coisa julgada, preclusão e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou regularidade das cobranças e o descabimento da repetição do indébito.
Requereu, por fim, a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (Id nº 68590575).
Decisão indeferindo a produção de prova requerida pela parte promovida (Id nº 75533703). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Destarte, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Impende, antes de ingressar no meritum causae, analisar as preliminares arguidas na contestação.
Preliminares Da prescrição A parte promovida arguiu que a pretensão do autor estaria fulminada pela prescrição trienal.
Em que pese tal alegação, entendo que a preliminar não merece prosperar, uma vez que em se tratando de ação de natureza pessoal, aplica-se o art. 205 do Código Civil, cujo prazo prescricional ocorre em dez anos, senão vejamos: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil), porquanto fundadas em direito pessoal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no REsp: 1504037 MG 2014/0331086-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - Terceira Turma, Data de publicação: DJe 01/06/2015).
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Da coisa julgada Rechaço a preliminar da ocorrência de coisa julgada, haja vista que o pleito condenatório na outra lide não se confunde com o pedido de devolução dos juros remuneratórios que incidiram sobre tais encargos nesta ação ordinária.
Na verdade, trata-se de pedidos distintos, que podem ser pleiteados em demandas diferentes.
Os Tribunais Pátrios, inclusive, têm entendimento pacificado no sentido de que o pedido de restituição dos juros remuneratórios relativos a tarifas reputadas ilegais em processo anterior não é atingido pela coisa julgada, uma vez que não há identidade entre o pleito e a causa de pedir imediata, vejamos: RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA MATERIAL.
PROCESSO ANTERIOR QUE ANALISOU AS TARIFAS DO MESMO CONTRATO.
NOVO PROCESSO.
PEDIDO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS.
INOCORRÊNCIA DA TRIPLICE IDENTIDADE DA AÇÃO.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTO.
INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACESSÓRIOS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA TURMA.
Juros remuneratórios: devem ser devolvidos os que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
RECURSO PROVIDO.
Os Juízes da Segunda Turma Recursal do Paraná, à unanimidade, em dar PROVIMENTO AO RECURSO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014561-27.2014.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 13.03.2015) (TJ-PR - RI: 001456127201481600310 PR 0014561-27.2014.8.16.0031/0 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 13/03/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2015) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS À TAC.
PROCESSO ANTERIOR QUE ANALISOU AS TARIFAS E DECLAROU-AS ILEGAIS.
NOVO PROCESSO.
PEDIDO DE JUROS SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS.
INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA.
TRÍPLICE IDENTIDADE DA AÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÁ-FÉ.
INDEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO.
FORMA EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Juros remuneratórios: devem ser devolvidos os que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração da conduta de má-fé do credor, o que fica afastado, no caso dos autos, ante a pactuação livre e consciente celebrada entre as partes. (TJPB; APL 0004534- 53.2013.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 25/08/2015; Pág. 17).
Da preclusão consumativa No mesmo norte não merece guarida a preliminar avençada, vez que o instituto da preclusão ocorre quando os atos processuais não são praticados no momento devido ou são praticados consumindo a chance de se manifestar.
No caso em questão, trata-se de novo processo e não de atos processuais praticados no pleito da outra lide.
Dessarte, rechaço de plano a preliminar em foco.
Da ausência de interesse de agir Por fim, a parte promovida suscitou a falta de interesse de agir da autora, afirmando que o pedido de devolução dos juros remuneratórios pagos sobre o valor de tarifas deve ser feito em cumprimento de sentença no processo em que houve a declaração de abusividade e devolução das respectivas tarifas.
Pois bem.
Não assiste razão à promovida, porquanto o objeto desta ação difere do objeto da outra lide, não podendo ser executado em cumprimento de sentença matéria que sequer foi discutida nos outros autos.
Dito isto, afasto a preliminar levantada.
M É R I T O A parte autora requer a devolução dos valores relativos aos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancária (serviços de terceiro, tarifa de cadastro, promotora de vendas e registro) cobradas em contrato de financiamento celebrado entre as partes e cuja nulidade foi declarada por sentença proferida no Juizado Especial Cível.
A sentença prolatada nos autos do processo que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital (Id nº 22188623) deferiu a devolução, em dobro, dos valores considerados abusivos.
No presente feito, a parte autora pretende, pois, a repetição dos juros incidentes sobre aquelas rubricas, pleito que não integrou o pedido da primeira ação, sustentando que é ilegal em virtude da já reconhecida nulidade de sua base de cálculo.
Pois bem.
A cobrança de juros sobre os valores correspondentes às tarifas anteriormente declaradas abusivas caracteriza enriquecimento ilícito da Instituição Financeira, uma vez que o art. 184 do Código Civil estabelece que a invalidade da obrigação principal implica na da obrigação acessória.
Em outras palavras, a ilegalidade da base de cálculo, isto é, da tarifa, alcança, por decorrência lógica, o montante calculado a título de juros remuneratórios sobre ela incidente, devendo ser devolvido.
Nesse sentido: “Apelação.
Ação de cobrança.
Sentença terminativa.
Coisa julgada – Irresignação procedente.
Sentença da ação revisional antecedente apenas proclamando a nulidade da tarifa de avaliação, registro de contrato e de seguro, e determinando a devolução dos valores pagos a tais títulos.
Demanda ora em exame discutindo tema diverso, vale dizer, o direito à devolução dos juros reflexos.
Inexistência de coisa julgada.
Precedentes.
Código de Processo Civil de 2015, aliás, claro ao estabelecer que os chamados limites objetivos da coisa julgada apenas alcançam os temas “expressamente” decididos (art. 503).
Sentença afastada, com o pronto julgamento do mérito do litígio, na forma do art. 1.013, §3º, I, do CPC de 2015.
Tarifas consideradas nulas que passaram a integrar o valor do financiamento e foram embutidas, assim como os juros remuneratórios sobre elas incidentes, nas parcelas pré-fixadas do mútuo.
Inequívoco, portanto, o direito à restituição desse “plus”.
Ausência de impugnação específica do valor pleiteado – Sentença reformada, com a proclamação da procedência da demanda, nos termos do pedido, e consequente inversão da responsabilidade pelas verbas da sucumbência.
Dispositivo: Deram provimento à apelação, para afastar a sentença terminativa e para examinar de pronto o mérito da causa, com a proclamação da procedência da demanda” (TJSP Apelação nº 1000965-87.2015.8.26.0081 Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli j. 06.06.2016). “Apelação Cível.
Cobrança.
Repetição de indébito.
Sentença de extinção.
Artigo 267, inciso V, do CPC.
Inconformismo.
Ação de cobrança julgada perante Juizado Especial Cível, com sentença transitada em julgado.
Ações envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato.
Pedidos diversos.
Coisa julgada inexistente.
Inteligência do artigo 468 do CPC.
Devolução dos juros incidentes sobre tarifas.
Restituição devida após o reconhecimento da ilegalidade da cobrança.
Valores efetivamente devidos que devem ser apurados posteriormente.
Recurso parcialmente provido” (TJSP, Ap. 1000498-15.2014.8.26.0673, 22ª Câm. de Dir.
Priv., Rel.
Des.
HÉLIO NOGUEIRA, j. 22.10.15).
Quanto à repetição do indébito, não prospera o pedido de repetição em dobro dos valores pagos a maior, mas sim a repetição simples. É que em se tratando de pleito revisional, aplica-se ao caso a devolução na forma simples, visto que a utilização dobrada do instituto só se justifica nas hipóteses em que haja demonstração de má-fé na cobrança de valores, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: “CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 284/STF. 1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (recurso especial repetitivo n. 1.112.879/PR). (...) 4. É firme a orientação jurisprudencial do STJ em admitir a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento. 5.
O Recurso Especial não é sede própria para rever questão referente à fixação de honorários advocatícios se, para tanto, é necessário reexaminar elementos fáticos.
Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e provido. (STJ; REsp 1.403.623; Proc. 2013/0306838-9; RS; Terceira Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; DJE 15/10/2013; Pág. 3246)”.
Destarte, deve prosperar o pedido de restituição do valor pago indevidamente somente na forma simples.
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade dos encargos (juros remuneratórios) sobre as tarifas declaradas nulas em processo anterior (Id nº 22188623), devendo a parte ré ressarcir à parte autora, de forma simples, os valores referentes aos juros remuneratórios (1,39% ao mês, capitalizados) que afetaram as tarifas consideradas ilegítimas (serviços de terceiro, tarifa de cadastro, promotora de vendas e registro), devendo sobre referido quantum incidir correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, ficando extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, esses arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
P.
R.
I.
João Pessoa (PB), 29 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/02/2024 22:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 08:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:25
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:27
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 09:39
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 16:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/09/2022 20:16
Expedição de Mandado.
-
17/09/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 07:22
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2021 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 19:22
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
31/03/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833086-53.2017.8.15.2001
Maria Carmen Araujo Melo Jardim
Construtora Renascer LTDA - ME
Advogado: Andre Costa Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2017 18:49
Processo nº 0832653-39.2023.8.15.2001
Marcos Antonio da Cruz
Adeilsa Duarte da Silva Cruz
Advogado: Evanes Bezerra de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2023 08:46
Processo nº 0832566-83.2023.8.15.2001
Ernandes Leite da Silva
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2023 16:09
Processo nº 0833429-15.2018.8.15.2001
Maria do Rosario Batista do Nascimento
Marilene Dantas de Farias Sousa
Advogado: Enio Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2018 18:18
Processo nº 0833256-15.2023.8.15.2001
Severina Francisca da Costa Nascimento
Banco Cetelem S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2023 13:22