TJPB - 0834046-33.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:18
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:02
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 09:22
Juntada de Alvará
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24/02/2025 08:11
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0834046-33.2022.8.15.2001 [Duplicata].
EXEQUENTE: MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA.
EXECUTADO: RAUL FLOR DE OLIVEIRA *47.***.*95-45.
SENTENÇA Trata de Ação Monitória ajuizada por MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em face de RAUL FLOR DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados.
Após o julgamento do mérito em favor do autor, foi interposta apelação pelo promovido.
O E.
TJPB manteve a decisão de primeiro grau.
Em fase de cumprimento de sentença, as partes formularam acordo, apresentando em Juízo a minuta.
O exequente informou que o executado teve a quantia de R$ 5.400,00 bloqueada e requereu a liberação do alvará em seu favor na quantia de R$ 2.700,00, referente à parcela de entrada do acordo. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Visando a devida resolução do acordo entre as partes, este Juízo procedeu com o bloqueio apenas da quantia referente ao valor de entrada do acordo (R$ 2.700,00) para que seja liberado o respectivo alvará em favor do exequente.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas iniciais adimplidas.
Dispensadas as custas remanescentes.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
EXPEÇA o alvará na quantia de R$ 2.700,00, nos termos dos dados bancários informados no Id. 106424254.
Expedido o alvará, arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/01/2025 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0834046-33.2022.8.15.2001 [Duplicata].
EXEQUENTE: MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA.
EXECUTADO: RAUL FLOR DE OLIVEIRA *47.***.*95-45.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovida, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito e as custas processuais.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (anexo), razão pela qual determino: 1 - Proceda à negativação do promovido junto ao SERASAJUD; 2 - Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 3 - Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao promovido, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 4 - Havendo impugnação, com fundamento no art.10 do CPC, façam os autos conclusos; 5 - Decorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do débito e das custas e intime o promovente para informar os dados bancários do autor e do advogado, com especificação do valor devido para cada, no prazo de 05 (cinco) dias, para depósito; 6 - Indicadas as contas, EXPEÇAM ALVARÁS, nos moldes que determina o Ofício Circular 14/2020 GAPRE-TJPB, viabilizando, assim, a transferência dos valores para o beneficiário. 7 - Transfira o valor das custas para conta do Tribunal de Justiça. 8 - Frustrado o bloqueio no SISBAJUD, proceda o cartório com o bloqueio no RENAJUD, intimando as partes deste ato caso obtenha êxito; 9 - Inexitosas as buscas acima, consulte o INFOJUD; 10 - Não havendo bens pertencentes ao promovido, INTIME o promovente, para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias; 11 - Não apresentados bens, suspenda a execução, e, após decorrido o prazo processual de um ano, arquivem os autos. 12 - Satisfeito o débito, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção do cumprimento de sentença, e, em seguida, arquivar os autos.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA (Proceda à negativação do promovido junto ao SERASAJUD).
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
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22/10/2024 01:30
Decorrido prazo de RAUL FLOR DE OLIVEIRA *47.***.*95-45 em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:30
Decorrido prazo de DENIS DA SILVA MARQUES em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 10:09
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:06
Juntada de cálculos
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10/08/2024 01:06
Decorrido prazo de CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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05/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:17
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:17
Juntada de Certidão de prevenção
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16/10/2023 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2023 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2023 00:58
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:04
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2023 06:12
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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17/09/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 20:35
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 11:37
Conclusos para despacho
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19/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:49
Juntada de Petição de informação
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20/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
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30/11/2022 16:09
Juntada de Petição de reconvenção
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28/11/2022 17:36
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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07/11/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 09:14
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 19:43
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2022 19:41
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 19:38
Deferido o pedido de
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19/07/2022 14:47
Conclusos para despacho
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15/07/2022 19:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 12:19
Declarada incompetência
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28/06/2022 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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