TJPB - 0834258-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 11:06
Determinado o arquivamento
-
11/07/2025 00:17
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 00:16
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
13/10/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 13:23
Juntada de informação
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA ALCOFORADO RONDON em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. -
10/10/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:28
Juntada de cálculos
-
10/10/2024 09:25
Juntada de cálculos
-
10/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:38
Juntada de Alvará
-
09/10/2024 14:38
Juntada de Alvará
-
09/10/2024 09:42
Determinado o arquivamento
-
09/10/2024 09:42
Expedido alvará de levantamento
-
03/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 08:57
Juntada de informação
-
20/09/2024 00:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834258-20.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ELIZABETH DA SILVA ALCOFORADO RONDON EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante disposição do art. 924, II, do CPC, aplicado ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão, na qual a parte exequente requereu o cumprimento voluntário do julgado.
A parte executada depositou judicialmente a quantia que entendia devida relativa à condenação.
O exequente, por seu turno, não apresentou oposição acerca do valor pago.
Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no julgado: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Isto posto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com base no art. 924, II, CPC e art. 513 do CPC, E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO EXECUTIVO.
Expeçam-se alvarás judiciais em favor da parte exequente, relativo à sua quota-parte, e em favor do advogado da exequente, apenas quanto aos honorários de sucumbência, isto é, excetuado os honorários contratuais.
Deixe-se depositada a quantia referente aos honorários contratuais.
Condiciono a liberação dos honorários contratuais após apresentação do respectivo contrato.
Inexistindo a apresentação do contrato, libere-se o valor correspondente em favor da exequente.
Providências necessárias para recolhimento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 21:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/09/2024 21:36
Determinado o arquivamento
-
17/09/2024 21:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:00
Juntada de informação
-
29/08/2024 10:59
Juntada de informação
-
28/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 20:53
Determinada diligência
-
26/08/2024 20:53
Outras Decisões
-
07/08/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 17:48
Juntada de informação
-
06/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:08
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834258-20.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido para iniciar o cumprimento da sentença.
Intime-se o(a) executado (a), para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários deverão incidir sobre o restante.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 15:59
Outras Decisões
-
11/07/2024 15:59
Deferido o pedido de
-
10/07/2024 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 17:57
Determinada diligência
-
04/07/2024 12:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/03/2024 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2024 13:25
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 15:11
Determinado o arquivamento
-
19/01/2024 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
18/01/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 16:41
Determinada diligência
-
15/01/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA ALCOFORADO RONDON em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
25/06/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 19:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIZABETH DA SILVA ALCOFORADO RONDON (*39.***.*40-72).
-
25/06/2023 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZABETH DA SILVA ALCOFORADO RONDON - CPF: *39.***.*40-72 (AUTOR).
-
21/06/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833982-96.2017.8.15.2001
Dinara Rodrigues Albuquerque
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2018 13:57
Processo nº 0833422-47.2023.8.15.2001
Flavio Lopes da Fonseca
Ns2.Com Internet S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2023 10:54
Processo nº 0834389-97.2020.8.15.2001
Ana Karina Pessoa Xavier
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2020 17:57
Processo nº 0834350-76.2015.8.15.2001
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Helena da Silva Barista
Advogado: Janaina Melo Ribeiro Tomaz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2022 20:08
Processo nº 0834006-27.2017.8.15.2001
Pablo Forlan de Souza Nobrega
Wal Mart Brasil LTDA
Advogado: Onildo Veloso Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2017 17:45