TJPB - 0834440-50.2016.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 02:14 Decorrido prazo de LUCIDALVA FREIRE DE OLIVEIRA DANTAS em 26/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 11:41 Determinada diligência 
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                                            04/06/2025 11:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2025 10:09 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2025 10:07 Juntada de Informações 
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                                            30/05/2025 15:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/05/2025 15:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/05/2025 15:53 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            03/05/2025 19:22 Expedição de Mandado. 
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                                            07/04/2025 12:07 Determinada diligência 
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                                            07/04/2025 12:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2025 19:01 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 08:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 00:33 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834440-50.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para em 15 dias, se manifestar sobre o documento de ID: 104914500, requerendo o que entender de direito.
 
 João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            03/02/2025 10:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/02/2025 10:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2024 00:38 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA) em 13/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 12:58 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            21/11/2024 08:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/11/2024 08:29 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/10/2024 12:05 Expedição de Mandado. 
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                                            31/08/2024 16:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2024 11:40 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2024 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 01:32 Publicado Despacho em 21/08/2024. 
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                                            21/08/2024 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0834440-50.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 INTIME-SE a parte exequente para dizer acerca da certidão de ID 98713949, em 05(cinco) dias.
 
 JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
 
 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            19/08/2024 22:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 22:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2024 10:45 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2024 10:44 Juntada de Informações 
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                                            02/07/2024 18:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2024 10:56 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2024 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 02:03 Publicado Despacho em 18/06/2024. 
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                                            18/06/2024 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            17/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834440-50.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 INTIME-SE a parte autora para dizer acerca da certidão de ID 90943157, em 05(cinco) dias.
 
 JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024.
 
 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
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                                            16/06/2024 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2024 10:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2024 12:04 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2024 04:43 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/05/2024 04:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/05/2024 14:55 Expedição de Mandado. 
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                                            12/05/2024 09:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2024 10:44 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2024 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2024 00:19 Publicado Decisão em 05/04/2024. 
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                                            05/04/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            04/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834440-50.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Defiro o pedido de ID 86368834.
 
 Expeça-se mandado de penhora e avaliação na forma como requerida, no imóvel com endereço na CASA DE Nº71, SITUADA NA RUA PROJETADA, NO LOTEAMENTO JOÃO PAULO II, Matrícula: 41631, CARTÓRIO: 1º OFICIO REGISTRAL E IMOBILIÁRIO DA ZONA SUL.
 
 Antes, INTIME-SE a parte exequente para recolhimento das diligências, em 05(cinco) dias, bem como se pronunciar acerca da petição de ID 86387745.
 
 JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024.
 
 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
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                                            03/04/2024 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 10:48 Determinada diligência 
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                                            03/04/2024 10:48 Deferido o pedido de 
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                                            03/04/2024 10:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2024 21:34 Conclusos para despacho 
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                                            29/02/2024 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2024 12:34 Publicado Decisão em 15/02/2024. 
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                                            17/02/2024 12:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 
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                                            16/02/2024 16:49 Juntada de Petição de informação 
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                                            12/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834440-50.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Defiro o pedido de ID 83446624 e procedo com a consulta ao Sistema INFOJUJD acerca de bens da demandada e procedo, neste momento, à juntada dos comprovantes.
 
 Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
 
 João Pessoa, 09 de fevereiro de 2024 Juiz(a) de Direito
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                                            11/02/2024 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2024 10:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2024 10:53 Deferido o pedido de 
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                                            09/02/2024 09:15 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2023 19:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2023 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2023 00:42 Publicado Decisão em 05/12/2023. 
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                                            05/12/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
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                                            04/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834440-50.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Tratam os autos de cumprimento de sentença com as partes acima epigrafadas, processo que tramita desde 2016, sem que tenha a parte exequente obtido sucesso em encontrar bens em nome da executada.
 
 A ação foi ajuizada em 2016, tendo transcorrido anos sem a localização de bens passível de penhora.
 
 Certo que a execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805, do Código de Processo Civil, e a utilização dos Sistemas BACENJUD, SNIPER e RENAJUD entre outros, visa dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso ao Poder Judiciário, de uma forma mais célere, evitando, assim, diligências desnecessárias.
 
 Assim, nos termos do art. 921, § 1°, do CPC, quando não localizado bens para satisfazer o crédito da parte autora deve ser suspensa a execução pelo prazo de 1 ano.
 
 Todavia, a análise do dispositivo legal, dá conta de que o legislador não vedou a prática de atos tendentes à localização de bens penhoráveis, durante o período de suspensão do feito.
 
 Não por outra razão, o feito somente será arquivado após o transcurso do prazo de um ano, da determinação de suspensão do feito.
 
 Outrossim, a suspensão do feito, nos termos em que determinada pelo Juízo a quo, não acarretará prejuízo ao exequente/recorrente.
 
 De fato, na medida em que poderá continuar a buscar bens penhoráveis em nome do executado.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
 
 Descabimento.
 
 Suspensão do processo que se impõe, face a não localização do executado para citação e por ausência de bens penhoráveis, até o prazo de um ano, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 921 do novo CPC.
 
 Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2090133-59.2020.8.26.0000; Ac. 13585583; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
 
 Des.
 
 Thiago de Siqueira; Julg. 26/05/2020; DJESP 29/05/2020; Pág. 2700) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 LOCAÇÃO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 Decisão do d.
 
 Juízo a quo que determinou a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inc.
 
 III e seu §1º, do NCPC, não vedada, todavia, a busca de bens penhoráveis por parte dos exequentes, ora agravantes.
 
 Irresignação.
 
 Inadmissibilidade.
 
 A r.
 
 Decisão agravada está amparada em Lei.
 
 Todavia, a análise do dispositivo legal, dá conta de que o legislador não vedou a prática de atos tendentes à localização de bens penhoráveis, durante o período de suspensão do feito.
 
 Não por outra razão, o feito somente será arquivado após o transcurso do prazo de um ano, da determinação de suspensão do feito.
 
 Tal ressalva foi feita na r.
 
 Decisão agravada.
 
 Outrossim, a suspensão do feito, nos termos em que determinada pelo Juízo a quo, não acarretará prejuízo aos exequentes.
 
 De fato, na medida em que poderão continuar a buscar bens penhoráveis em nome do executado, utilizando-se para tanto, o alvará expedido nesse sentido pelo Juízo a quo.
 
 Recurso desprovido. (TJSP; AI 2247865-74.2018.8.26.0000; Ac. 12934568; Araçatuba; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
 
 Des.
 
 Neto Barbosa Ferreira; Julg. 30/09/2019; DJESP 04/10/2019; Pág. 2515) Assim, sendo, não há mais o que se fazer, a não ser suspender o execução, pelo prazo de 1 ano, a teor do art. 921, parágrafos 1o. e 2o. do CPC.
 
 Vencido este prazo sem que tenha o exequente apresentado bens, arquivem-se definitivamente os autos.
 
 João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
 
 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
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                                            01/12/2023 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2023 11:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2023 11:57 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            27/11/2023 19:50 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2023 08:21 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/11/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 04:56 Decorrido prazo de LUCIDALVA FREIRE DE OLIVEIRA DANTAS em 17/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 00:13 Publicado Intimação em 09/11/2023. 
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                                            09/11/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            07/11/2023 09:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/11/2023 10:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2023 10:40 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            18/10/2023 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2023 12:26 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2023 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2023 00:21 Publicado Decisão em 04/10/2023. 
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                                            04/10/2023 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 
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                                            02/10/2023 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2023 12:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2023 12:07 Outras Decisões 
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                                            02/10/2023 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2023 22:49 Decorrido prazo de LUCIDALVA FREIRE DE OLIVEIRA DANTAS em 14/09/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 00:22 Publicado Despacho em 22/08/2023. 
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                                            22/08/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 
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                                            18/08/2023 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 08:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/08/2023 20:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2023 20:35 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            10/08/2023 20:34 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2023 10:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2023 00:07 Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023. 
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                                            29/07/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 
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                                            27/07/2023 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2023 12:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/07/2023 12:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2023 11:21 Recebidos os autos 
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                                            27/07/2023 11:21 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            26/12/2022 15:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/12/2022 12:55 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            01/12/2022 19:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2022 19:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2022 12:43 Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            01/12/2022 12:31 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2022 21:53 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/11/2022 01:31 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/11/2022 23:59. 
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                                            08/11/2022 22:12 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            25/10/2022 18:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2022 18:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2022 18:08 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/10/2022 21:20 Conclusos para julgamento 
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                                            27/09/2022 22:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2022 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2022 08:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2022 08:24 Indeferido o pedido de LUCIDALVA FREIRE DE OLIVEIRA DANTAS - CPF: *19.***.*08-20 (REU) 
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                                            25/08/2022 16:45 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2022 00:41 Decorrido prazo de LUCIDALVA FREIRE DE OLIVEIRA DANTAS em 06/07/2022 23:59. 
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                                            08/07/2022 00:39 Decorrido prazo de LUCIDALVA FREIRE DE OLIVEIRA DANTAS em 06/07/2022 23:59. 
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                                            31/05/2022 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2022 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2022 08:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2022 08:06 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2022 21:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2022 20:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2022 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2022 09:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2022 07:21 Conclusos para despacho 
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                                            13/04/2022 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2022 07:39 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/04/2022 23:59:59. 
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                                            08/04/2022 07:36 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/04/2022 23:59:59. 
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                                            31/03/2022 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2022 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2022 13:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2022 10:04 Conclusos para despacho 
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                                            30/03/2022 10:04 Processo Desarquivado 
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                                            02/02/2022 09:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2020 16:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/09/2020 11:43 Transitado em Julgado em 01/09/2020 
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                                            06/08/2020 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2020 00:21 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/07/2020 23:59:59. 
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                                            15/07/2020 23:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2020 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2020 19:50 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            25/06/2020 18:37 Conclusos para julgamento 
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                                            26/05/2020 21:07 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/05/2020 23:59:59. 
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                                            20/04/2020 09:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2020 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2020 18:24 Julgada improcedente a impugnação à execução de 
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                                            16/03/2020 12:26 Conclusos para julgamento 
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                                            24/01/2020 04:47 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/01/2020 23:59:59. 
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                                            04/01/2020 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2019 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2019 16:57 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/09/2019 01:35 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/09/2019 23:59:59. 
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                                            12/08/2019 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2019 18:09 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2018 09:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2018 09:05 Juntada de devolução de mandado 
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                                            06/08/2018 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2018 10:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/08/2018 10:48 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            01/08/2018 11:45 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/07/2018 15:17 Expedição de Mandado. 
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                                            01/03/2018 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            11/10/2017 16:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2017 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            03/08/2016 14:51 Conclusos para despacho 
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                                            13/07/2016 12:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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