TJPB - 0833572-33.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/12/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/12/2024 10:27
Juntada de informação
-
04/12/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0833572-33.2020.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO REU: FERNANDA CAMA PEREIRA LIMA (FERNANDA LIMA) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com INTIMAÇÃO da parte autora, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação.
João Pessoa, 7 de novembro de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
07/11/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2024 00:18
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833572-33.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO REU: FERNANDA CAMA PEREIRA LIMA (FERNANDA LIMA) SENTENÇA André Augusto Castro do Amaral Filho ajuizou o que denominou de ‘’ação de compensação pecuniária por danos morais’’ contra Fernanda Cama Pereira Lima.
O Promovente relata que, em 18 de julho de 2017, a demandada, junto a outras figuras públicas, fez uma postagem na rede social Instagram, onde afirmou – por meio do movimento 342 Agora – aos seus seguidores que o Demandante, deputado federal, era acusado de atos ilícitos e que fora condenado por improbidade, sendo réu em três ações no Supremo Tribunal Federal por corrupção e tentativa de homicídio.
Relata que nunca foi acusado, tampouco condenado, e jamais respondeu por qualquer ilicitude, muito menos por improbidade, corrupção ou homicídio, para tal, juntou as certidões negativas dos respectivos tribunais.
Dessa forma, declara que, em decorrência das características próprias das redes sociais, a postagem se disseminou de maneira exponencial, com usuários comuns, seguidores da promovida e influenciados por suas declarações, compartilhando as informações em seus próprios perfis.
Segundo o Requerente, isso resultou em um alcance de milhões de pessoas e, em razão da repercussão viral, o que ocasionou, segundo o Requerente, em danos substanciais e irreparáveis ao Promovente.
Requereu, textualmente: ''a) Deferimento da gratuidade judiciária, com fulcro no art. 98 e ss. do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal; b) Consulta ao InfoJud para obtenção das informações pessoais da ré que são requisitos de suaqualificação inicial e, posteriormente, a sua citação para manifestar-se no prazo legal, sob pena de sofrer os efeitos da revelia, vide o art. 344 do Código de Processo Civil; c) Julgamento procedente da ação, no sentido de condenar a ré à compensação pecuniária dos danosmorais, no quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atualização monetária desde seuarbitramento e incidência de juros de mora desde a data do evento danoso (18 jul. 2017), de acordo, respectivamente, com a súmula nº 362 do STJ e o art. 398 do Código Civil/Súmula nº 54 do STJ – os quais serão destinados, conforme dito no tópico II, ao hospital Napoleão Laureano; d) Condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil;’’ Citada, a ré contestou o feito, (ID. 74496595), em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida.
Inicialmente, afirma que foi lançada uma campanha nas redes sociais que incentivava os cidadãos a entrarem em contato com os deputados da Casa.
Após identificar a tendência dos congressistas, a campanha divulgava aos seus seguidores quais parlamentares se posicionavam contrários à investigação do então presidente Michel Temer.
Relata que, em decorrência de um equívoco, o nome e a imagem do Autor foram incluídos em uma das publicações Em vez de se referir ao deputado André Moura, a postagem mencionou o nome e a fotografia do Autor, caracterizando um erro não-intencional, conforme será demonstrado adiante.
Ao tomar conhecimento da postagem, na mesma data em que foi veiculada, o Autor enviou uma mensagem ao movimento 342 Agora, informando sobre o erro cometido.
Após se dar conta do equívoco, o movimento publicou uma errata no mesmo dia, corrigindo a informação.
Assim, imediatamente procedeu à exclusão da postagem original e à divulgação da errata, que foi amplamente replicada.
Na referida errata, o movimento 342 Agora disponibilizou ao Autor sua página no Instagram, oferecendo-lhe a oportunidade de um direito de resposta adicional aos esclarecimentos apresentados.
Contudo, observa-se que o Autor não fez uso desse direito, o que, segundo a Requerida, torna questionável seu pleito de violação à honra quase três anos após o ocorrido.
Ressaltou que o Requerente tinha ciência da publicação da errata, uma vez que solicitou a correção do erro em sua mensagem de 18 de julho de 2017.
Ademais, o advogado do movimento 342 Agora enviou um e-mail ao gabinete do então deputado federal e estabeleceu contato direto, por telefone, com sua chefe de gabinete.
Por fim, concluiu que a errata deixou explícito que houve um "erro gravíssimo" na troca dos nomes entre o deputado André Amaral e o deputado André Moura, ressaltando que o Autor não possui, em sua trajetória profissional, qualquer comportamento desabonador e não é réu em qualquer processo.
As partes solicitaram o julgamento antecipado da lide.
Decido.
Não acolho a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária.
Esclareço que, embora a alegação de robustez socioeconômica do Requerente seja pertinente, este Juízo apenas deferiu o parcelamento das custas processuais, tendo indeferido a gratuidade em duas ocasiões distintas.
O parcelamento, embora possa proporcionar um planejamento financeiro mais adequado à parte, não implica em ônus ao erário, uma vez que todas as parcelas foram devidamente quitadas.
Assim, a concessão do parcelamento serve para viabilizar o cumprimento das obrigações processuais sem gerar sacrifício econômico à parte.
MÉRITO O pedido é procedente.
A internet, por sua própria natureza, constitui um meio de disseminação e transmissão de informações em larga escala.
Como corolário direto do princípio da liberdade de pensamento e de expressão — consagrado no artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal —, a sua utilização não está sujeita a qualquer tipo de censura prévia.
No entanto, eventuais abusos decorrentes de seu uso, quando caracterizam ofensa aos direitos da personalidade, ensejam a adoção de medidas inibitórias e reparatórias, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Dessa forma, coloca-se em debate a questão da limitação da liberdade de expressão no contexto da disseminação de fake news.
Nessa perspectiva, Rafael Barretto afirma que "os parâmetros para a limitação de um direito podem estar expressos no texto constitucional ou ser extraídos do sistema constitucional, sendo crucial entender que, mesmo na ausência de previsão expressa para tal limitação, ela será possível, caso seja necessária para harmonizar o direito com outros bens jurídicos." Portanto, em situações de abuso, essa liberdade pode ser objeto de intervenção judicial, que pode ocorrer por meio da tutela inibitória, sem excluir a possibilidade de responsabilização civil e obrigação de reparação.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça fixou parâmetros para aferição de situações aparentemente conflitantes entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, com os seguintes elementos de ponderação "[...] '(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)'[...]" (REsp 801.109/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013).
Ressalte-se que a condição de pessoa pública da parte autora, investida no mandato de Deputado Federal, implica, de forma inexorável, na relativização de sua esfera de proteção no tocante as críticas e manifestações públicas. É fato notório que, no desempenho de funções públicas, agentes políticos encontram-se sujeitos a uma exposição mais acentuada e a um escrutínio rigoroso por parte da sociedade.
Nesse contexto, é esperado que tais agentes tolerem um nível mais elevado de críticas e debates públicos, inerente à função pública que exercem.
Entretanto, é incontroverso que a Requerida veiculou em sua conta no Instagram que o Autor: i) havia sido condenado por improbidade administrativa e ii) "respondia a processos no STF" (sic).
Tal postagem foi amplamente repostada por diversas figuras públicas, como Cléo Pires, com 4,5 milhões de seguidores; Cris Vianna, com 1 milhão de seguidores; Lopes, com 1 milhão de seguidores; e a própria Ré, que possui mais de 3 milhões de seguidores, além de muitos outros, o que amplificou significativamente o alcance do post.
As redes sociais, com seu imenso poder de disseminação — tanto de informações verdadeiras quanto de fake news —, têm se tornado verdadeiros "tribunais da internet", onde pessoas são julgadas e condenadas sem o devido processo.
No caso em análise, a imagem do Autor foi inserida em um contexto politizado de dialética maniqueísta — em que, devido às informações inverídicas divulgadas pela Requerida —, o Autor foi exposto a um julgamento público virtual, sem a oportunidade de exercer seu direito de defesa, resultando em um linchamento digital com danos irreparáveis à sua honra e reputação.
Não se pode admitir que a simples publicação de uma errata pela Requerida tenha o condão de afastar o dano decorrente do ato ilícito. É importante destacar que nem todas as personalidades que inicialmente replicaram a postagem equivocada seguiram o exemplo da Requerida ao divulgar a retratação horas depois –, sendo evidente que as informações inverídicas se propagaram com muito mais rapidez e alcance do que a errata subsequente.
Neste sentido: Inominado.
Indenizatória.
Postagem em rede social.
Ofensa à honra demonstrada.
Direito de manifestação livre do pensamento que não é absoluto.
Limite imposto pelo respeito aos direitos à honra, imagem, dignidade.
Danos morais devidos.
Razoabilidade e proporcionalidade que impõem a redução do valor da indenização.
Sentença reformada apenas no ponto.
Recurso parcialmente provido. (TJSP.
Acórdão.
Processo nº 1001019-33.2021.8.26.0246; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública.
Relator (a): Debora Tiburcio Viana; Data do julgamento: 20220225.
Data de publicação: 20220225) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE POSTAGEM OFENSIVA ENVOLVENDO A AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
PONDERAÇÃO ENTRE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DA HONRA E DA IMAGEM E O DIREITO À LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E COMUNICAÇÃO.
RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE SE JUSTIFICA QUANDO RESTAR COMPROVADO O ABUSO DE SEU EXERCÍCIO, CARACTERIZADO PELO DANO INJUSTO À PERSONALIDADE, SENDO ESTA A HIPÓTESE DOS AUTOS.
COMEDIANTE E APRESENTADOR DE TELEVISÃO, COM EXPRESSIVO NÚMERO DE SEGUIDORES NAS REDES SOCIAIS, QUE POSTOU PIADA ENVOLVENDO A AUTORA - NA ÉPOCA, MENOR DE IDADE -, CAUSANDO-LHE DANOS À HONRA E À IMAGEM, REPRESENTADOS PELO SENTIMENTO DE VERGONHA E HUMILHAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
POSTAGEM SOBRE A AUTORA QUE INDIRETAMENTE REMETEU A EPISÓDIO ANTERIOR, ENVOLVENDO OUTRA ARTISTA, EM RELAÇÃO A QUAL O RÉU FEZ EXPRESSO COMENTÁRIO OFENSIVO EM PROGRAMA DE TELEVISÃO, O QUE INCLUSIVE RESULTOU EM SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
PRÁTICA DE ATO ILÍCITO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 927, DO CÓDIGO CIVIL, OBRIGA O CAUSADOR DO DANO A REPARÁ-LO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA (R$ 35.000,00), QUE ESTÁ EM CONSON NCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ.
Acórdão.
Processo nº 0017630-97.2015.8.19.0209;.
Relator (a): Fernando Fernandy Fernandes; .
Data do julgamento: 20210303.
Data de publicação: 20210305) Inominado.
Indenizatória.
Postagem em rede social (Facebook).
Ofensa à honra demonstrada.
Direito de manifestação livre do pensamento que não é absoluto.
Limite imposto pelo respeito aos direitos à honra, imagem, dignidade.
Danos morais devidos.
Razoabilidade e proporcionalidade que impõem a redução do valor da indenização.
Sentença reformada apenas no ponto.
Recurso parcialmente provido. (TJSP.
Acórdão.
Processo nº 1001769-61.2020.8.26.0572;.Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal.
Relator (a): Adriano Pugliesi Leite; Data do julgamento: 20210326.
Data de publicação: 20210326) Assim, estão presentes os requisitos necessários à propositura da ação indenizatória, quais sejam: ato ilícito, dano efetivo e nexo causal, que geram o direito à reparação devida, conforme disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O artigo 944 do Código Civil estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano.” Para a fixação do valor devido a título de danos morais, é imprescindível considerar as condições das partes envolvidas, a gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas do caso, sem descurar da repercussão que o ato ilícito provoca na esfera dos lesados, assim como do potencial econômico e social do ofensor.
Ressalto que o público impactado pelas publicações da requerida possui um inegável potencial danoso, capaz de ocasionar danos significativos à honra do Requerente.
Nesse contexto, a conduta da requerida revela-se de particular gravidade, o que justifica a majoração do valor da reparação.
Por outro lado, ao analisar os autos, verifico que a requerida possui substancial potencial econômico e social.
Assim, condená-la ao pagamento de um valor irrisório não seria suficiente para alcançar os efeitos almejados pela legislação, pois não atenderia ao objetivo punitivo da indenização, tampouco à sua função pedagógica.
DISPOSITIVO Por fim, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo Autor, fixando a quantia de R$ 10.000, monetariamente atualizados da data desta sentença, (Súmula nº 362, STJ) e acrescidos dos juros legais da mora contados da data do ilícito – data da publicação da postagem. (Correção a ser realizada pelo IPCA.) Consequentemente, condeno a Promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada, intime-se deste, por seus patronos.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins de direito.
Transitada em julgado, intime-se para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
15/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 12:24
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
-
15/03/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 09:44
Juntada de informação
-
28/11/2023 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:54
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 09:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/04/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:32
Juntada de informação
-
21/11/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:11
Determinada Requisição de Informações
-
20/10/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:40
Outras Decisões
-
18/02/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 16:35
Determinada diligência
-
03/11/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 10:07
Deferido o pedido de
-
23/08/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO (AUTOR).
-
06/04/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 08:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 00:42
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO em 05/11/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 00:40
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 00:39
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO em 05/11/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 00:38
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO em 11/11/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 00:38
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO em 10/11/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 00:37
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 00:37
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO em 05/11/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 00:13
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO em 05/11/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 12:54
Juntada de Ofício
-
07/10/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 17:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO (AUTOR).
-
28/07/2020 01:34
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO em 27/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833611-93.2021.8.15.2001
Maria Jose Fernandes da Cunha
Banco do Brasil
Advogado: Mariana Carvalho Feitosa Ventura
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 10:00
Processo nº 0834052-94.2020.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Wladimir Duarte Souza
Advogado: Daniel Vilarim Nepomuceno
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2020 14:31
Processo nº 0833715-51.2022.8.15.2001
Eco Park Santa Rita Empreendimentos Imob...
Suelda Germano Azevedo
Advogado: Jose Alberto Batista Martins
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 22:12
Processo nº 0834597-13.2022.8.15.2001
Jacqueline Meira Soares Baia
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2022 12:09
Processo nº 0833955-84.2015.8.15.2001
Josefa Gilneide Maia dos Santos
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Joao Alberto da Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2015 16:54