TJPB - 0833611-93.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossa(s) Excelência(s), causídico(s) do(s) recorrido(s), para oferecimento das contrarrazões ao(s) recurso(s) nobre(s), nos moldes do art. 1.030 do CPC/2015.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
30/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES DA CUNHA em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 12:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/07/2025 00:07
Publicado Acórdão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0833611-93.2021.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Cível da Capital Relator: Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Recorrente: Banco do Brasil Advogado: David Sombra Peixoto - OAB/PB nº 16477-A Recorrido: Maria José Fernandes da Cunha Advogados: Mariana Carvalho Feitosa Ventura - OAB/PB nº 28911-A, Flávio Colaço da Silva - OAB/PB nº 20919-A e Bianca Paiva de Araújo - OAB/PB nº 28655-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil em face de acórdão da 4ª Câmara Cível que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada movida por Maria José Fernandes da Cunha, rejeitou as preliminares suscitadas pela instituição financeira e negou provimento à apelação.
A parte embargante alega omissão no julgamento quanto à sua ilegitimidade passiva, à necessidade de inclusão da União no polo passivo e à suposta incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre pontos essenciais suscitados nas preliminares da apelação, especialmente quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, à competência da Justiça Estadual e à ausência de integração da União ao polo passivo da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, conforme previsão do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
O acórdão impugnado enfrentou expressamente as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, fundamentando-se na função do Banco do Brasil como gestor do PASEP, no IRDR nº 11 do próprio Tribunal de Justiça e na orientação firmada pelo STJ no Tema nº 1.150.
A insurgência recursal visa reexaminar fundamentos jurídicos já enfrentados, o que é incabível em sede de embargos de declaração, conforme consolidado entendimento jurisprudencial do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A decisão que enfrenta expressamente os fundamentos suscitados pela parte não padece de omissão, ainda que o julgador adote entendimento diverso do pleiteado.
A atuação do Banco do Brasil como gestor do PASEP confere-lhe legitimidade passiva para responder judicialmente, conforme entendimento do STJ no Tema nº 1.150 e do IRDR nº 11 do TJ/PB.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela parte promovida, Banco do Brasil, inconformada com acórdão desta 4ª Câmara Cível, que, nos presentes autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada”, proposta por Maria José Fernandes da Cunha, rejeitou as preliminares arguidas e negou provimento ao apelo bancário.
Sustenta o embargante que a decisão colegiada atacada foi omissa, por não ter apreciado, em síntese, os seguintes pontos: (i) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, já que a instituição financeira, de acordo com o Tema 1.150 do STJ, ele só é parte legítima quando a discussão envolver saques indevidos em contas do PASEP, o que não é o caso dos autos; (ii) necessidade de inclusão da União no polo passivo e declínio de competência para a Justiça Federal, uma vez que, com base no art. 109, I, da CF/1988, o banco defende que, sendo a União parte legítima, a competência para julgamento é da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual; (iii) manter a competência da Justiça Estadual representa flagrante violação reflexa aos arts. 4º e 12 do Decreto nº 9.978/2019 e ao art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que atribuem à União a responsabilidade pela gestão do PASEP.
Requer, alfim, o provimento do recurso, a fim de sanar as omissões apontadas.
Contrarrazões contidas no id. 34831362, pelo desprovimento do recurso.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante.
VOTO - Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1026, caput, do CPC.
Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Da leitura do acórdão impugnado, vê-se que as matérias suscitadas no recurso aclaratório sob exame encontram-se relacionadas à ilegitimidade do réu e à incompetência da Justiça Estadual, tendo sido arguidas como questões preliminares na Apelação bancária e devidamente enfrentadas na decisão colegiada, de forma expressa e fundamentada.
Acrescente-se, ainda, que a confirmação da posição jurídica do recorrente no presente feito deveu-se à função desempenhada pelo Banco do Brasil enquanto entidade gestora do PASEP, de tal sorte que, à luz dessa perspectiva funcional, lastreada no IRDR nº 11, desta Corte Estadual, bem como no entendimento cristalizado pelo STJ quando da apreciação do Tema nº 1.150, não caberia a integração da União ao feito e, por conseguinte, o deslocamento do caso à esfera judicante federal.
Examinando as razões declinadas no recurso aclaratório, observo, assim, que a impugnação apresentada distancia-se de qualquer das situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1022 do CPC, emprestando-se, na verdade, a canalizar inconformismo do recorrente acerca do acórdão do id. 33603484, inaugurando, dessa forma, via de rediscussão da matéria que não se coaduna com a finalidade da espécie recursal escolhida.
A esse propósito, é firme a jurisprudência do STJ: [...] Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art . 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] (STJ - CORTE ESPECIAL, EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) Não se apontando, pois, qualquer defeito na decisão atacada, elaborada sob fundamentação suficiente e adequada, e buscando, tão-somente, apresentar inapropriadamente elementos à rediscussão meritória encartada nestes autos, entendo que os embargos de declaração distribuídos não merecem acolhimento.
Com base nessas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - G06 -
04/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
-
15/06/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/05/2025 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 20:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/04/2025 00:49
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 09/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:39
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e MARIA JOSE FERNANDES DA CUNHA - CPF: *26.***.*36-87 (APELANTE) e não-provido
-
14/03/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:00
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831734-84.2022.8.15.2001
Lindemberg dos Santos Lima
Metropolitan Shopping Empresarial
Advogado: Inaldo Cesar Dantas da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2022 12:08
Processo nº 0833529-04.2017.8.15.2001
Francisco Batista da Paz
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2017 20:45
Processo nº 0834586-81.2022.8.15.2001
Ministerio Publico da Paraiba
Industria Farmaceutica Rioquimica LTDA
Advogado: Michel Petrolli Alberici
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2022 11:42
Processo nº 0833854-03.2022.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Riselia Ferreira de Lima
Advogado: Mariana Leite de Andrade Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2022 14:38
Processo nº 0833680-91.2022.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva
Advogado: Andre Ricardo Amaral Gouveia Moniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 19:58